Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1069059-13.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JULIANE SALES DA SILVA LOMBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ROCHA PITA COSTA - BA55515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 26 de agosto de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Processo: 1069059-13.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 23ª Vara, bem como considerando acordo homologado entre as partes id.2241250829, intime-se a CEAB DJ para no prazo de 30 (trinta) dias cumprir com a obrigação fazer, consistente em reconhecer o benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora com DIB em 12/11/2024.
Após, remetam-se os autos a SECAJ, para que se formulem cálculos, consoante as informações constantes do formulário abaixo. Cumprida a diligência, expeça-se a competente RPV, dando-se vistas às partes pelo prazo de 5 dias. FORMULÁRIO MATÉRIA OU OBJETO DO CÁLCULO/BENEFÍCIO: benefício de incapacidade temporária. ACORDO: SIM( x ) NÃO ( ) - Percentual: 90% ( ) 95% ( ) 100% (
X ) PERÍODO DE APURAÇÃO: INICIAL: 12/11/2024 ( DIB) FINAL:01/02/2026 (DIP) DATA DA CITAÇÃO: vide autos; TAXA DE JUROS: conforme Manual de Cálculos do CJF ; PERÍODO DE APLICAÇÃO: a partir da citação. CORREÇÃO MONETÁRIA: conforme Manual de Cálculos do CJF; PERÍODO DE APLICAÇÃO: a partir de cada parcela. PRESCRIÇÃO: (X) Sim ( ) Não - PRAZO: (X) Quinquenal; ( ) Decenal; OCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, na data de ajuizamento da ação: (X ) NÃO; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Não; Salvador, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Servidor
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 23ª Vara/BA, tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta nº 002, CEJUC-JEFS/BA-PF/BA-ETR-BI/BA, de 10/12/2020:
1. Fica designado exame técnico médico, a ser realizado pelo(a) perito(a) do Juízo, no dia, horário e endereço indicados no termo de marcação acima/em anexo, devendo a parte autora, bem como eventuais acompanhantes, se necessários, comparecerem. Caso haja impossibilidade de comparecimento, deverá ser informado nos autos, juntamente com a comprovação do motivo da ausência, a fim de possibilitar a remarcação da perícia.
Na oportunidade, as partes deverão apresentar diretamente ao(à) perito(a) os documentos necessários à realização da prova.
2. A ausência injustificada da parte ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
3. Os honorários periciais são fixados em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF.
4. O(A) perito(a) deverá responder, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do exame, aos quesitos do Juízo, relacionados abaixo, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do artigo 473, §3º, do CPC, inclusive remarcação do exame.
Intime-se a parte autora.
5. Fica o INSS intimado da designação da perícia, na forma da Portaria nº. 26, JEF CÍVEL-BA e INSS, de 18/07/2008.
6. Fica dispensada a citação, devendo o INSS ser considerado CITADO e o feito CONTESTADO a partir da presente data, conforme defesa padrão depositada em Secretaria e disponibilizada na página da Seção Judiciária da Bahia, nos seguintes endereços eletrônicos: a) pedido de concessão/manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez): https://portal.trf1.jus.br/data/files/5F/C7/31/4E/FA37771061C61777E52809C2/Contesta__o%20AD%20e%20API.pdf b) pedido de concessão/manutenção do benefício assistencial: https://portal.trf1.jus.br/data/files/0F/72/A9/0F/0B37771061C61777E52809C2/Contesta__o%20LOAS%20defici_ncia.pdf
6.
Intime-se a parte autora. QUESITOS PARA ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA
1. Tendo em vista a condição clínica do(a) autor(a), é possível afirmar que o(a) ele(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades habituais? Deve o perito justificar sua resposta expondo quais as limitações causadas pela enfermidade do(a) autor(a) e quais as atividades habituais que está impedido(a) de praticar em virtude de sua incapacidade.
2. Em caso de ser afirmativa a resposta sobre a necessidade de auxilio permanente de terceiros, indique o Senhor Perito desde quando ocorre tal necessidade.
3. Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pela parte autora a impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos necessitando de assistência de terceiros?
4. Informe o Sr. Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito. 07/11/2025 P/ DIRETOR(A) DE SECRETARIA DA 23ª VARA FEDERAL /BA (Assinado eletronicamente)