Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069061-85.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PATRICIA SANTOS DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (EMBARGOS DECLARAÇÃO) O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão proferida. Com efeito, a sentença embargada apreciou de forma clara todas as questões ventiladas na petição inicial, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade.
Do mesmo modo, a contradição que permite a interposição de embargos é aquela verificada no bojo da própria sentença, em que a conclusão proferida no dispositivo não se coaduna com a fundamentação desenvolvida anteriormente, circunstância que também não se verifica na decisão recorrida. Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intime-se. Decisão automaticamente registrada no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069061-85.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PATRICIA SANTOS DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação proposta pela parte autora, com pedido liminar de tutela de urgência, por meio da qual pretende a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Nesse passo, em que pese a autora relatar na inicial que teria dado entrada no requerimento administrativo benefício assistencial à pessoa com deficiência, constato que o documento id 1366842288 (pág.1) referente ao despacho de indeferimento do BPC/LOAS (NB 711.721.088-6), efetuado em 29/06/2022, não possui nenhum dado de identificação de quem foi o requerente, sendo que as informações do sistema de benefícios do INSS demonstram que a parte autora requereu tão-somente benefício por incapacidade temporária (NB 640.269.576-2), em 15/08/2022 (id 2138356281 e 1847414650), não havendo, portanto, comprovado ter havido prévio requerimento administrativo específico de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A divergência acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para postulação de benefícios previdenciários em juízo fora pacificada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que a referida exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito (RE 631240-MG, com repercussão geral reconhecida, Relator Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 27.08.2014, publicado em 10.11.2014). Ademais, a Suprema Corte estabeleceu que “2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (...)” (STF - RE: 631240 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1069061-85.2022.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM. Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: Tendo em vista o quanto noticiado pela senhora perita na petição retro, providencie a Secretaria a REMARCAÇÃO da perícia social.
Deverá a parte autora, caso ainda não tenha feito, fornecer maiores detalhes quanto ao seu endereço e localização, com o fito de viabilizar a realização da perícia sócio-econômica, a exemplo de: informação de nova moradia (se for o caso), pontos de referência, nome ou apelido pelo qual é conhecido(a), nome ou apelido de vizinho, parente ou conhecido próximo, telefone fixo ou celular (próprio ou de parente, vizinho ou advogado), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC.
SALVADOR, 6 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a)
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-220 10-11-2014). Vale ressaltar que o caso em análise não importa em fungibilidade dos benefícios, seja porque estão sujeitos a requisitos legais distintos, seja porque sequer possuem a mesma natureza jurídica, visto que um possui caráter assistencial (BPC/LOAS) e o outro caráter previdenciário (Auxílio-Doença).
Portanto, ausente nos autos requerimento administrativo específico postulando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), carece de interesse a referida pretensão, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Nesse sentido, o Enunciado nº 197 do FONAJEF: “Por deter requisitos legais diferentes, o requerimento administrativo de benefício por incapacidade previdenciária não configura pretensão resistida para postular benefício assistencial na esfera judicial”.
Advirta-se que a missão do Poder Judiciário é de pacificação social, de dirimir conflitos de interesse, pressupondo a existência de uma pretensão resistida. Se não houve prévio requerimento administrativo, e o benefício sequer fora negado pela autarquia previdenciária, não resta caracterizada uma lide, falecendo interesse processual, na sua vertente necessidade-utilidade, para a tutela jurisdicional invocada, impondo-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, na presente hipótese, importaria em transferir, indevidamente, para o Judiciário, missão que não lhe fora conferida constitucionalmente, assemelhando-o a uma agência do INSS.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, 2ª figura. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Processo n.º 1069061-85.2022.4.01.3300. ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA SOCIAL De ordem dos MM. Juízes da 22ª Vara, fica designada a perícia sócio-econômica a ser realizada pela assistente social SRª CRISTINA CÔRTES DE OLIVEIRA, com endereço e telefone conhecidos desta Secretaria. A perita assistente social deverá proceder à visita na residência da parte autora.
Deverá a perita elaborar o relatório sócio-econômico, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da respectiva intimação deste ato, com as informações e respostas das indagações abaixo formuladas, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do artigo 473, §3º, do NCPC, inclusive redesignação da visita. Observações:
1. O(A) Perito(a) deverá conhecer os dados do(a) autor(a) relativamente ao seu endereço e localização pelo acesso ao Sistema PJE;
2. O(A) Perito(a) deverá efetuar a visita à residência do(a) autor(a), elaborando Relatório Socioeconômico com as seguintes informações: - Grau de escolaridade da parte autora; - Atividade laboral da parte autora e renda mensal percebida a qualquer título (remuneração, pensão ou doação); - Número de pessoas que residem com o(a) autor(a); nome dos integrantes (com o número do RG e CPF, se eles possuírem); grau de parentesco com a parte autora; renda líquida mensal de cada membro do grupo, individualmente, e a renda mensal global (de todo o grupo); - Se a residência familiar é própria ou alugada, caso em que deve ser especificado o valor pago a título de aluguel; - Descrição da residência da parte autora (estado de conservação, número de cômodos, bens que a guarnecem); - Valor médio mensal das despesas da família com água, energia, alimentação, vestuário e remédios: especificar o valor de cada item, inclusive os remédios utilizados e seus respectivos valores (se for o caso); - Se a parte autora recebe doações de terceiros, sua origem, frequência, média mensal do valor e relação dos produtos recebidos.
3. O(A) autor(a) deve facilitar a visita do(a) Perito(a), apresentando-lhe, inclusive, a cópia do Termo Inicial de Pedido e de todos os documentos necessários à realização da Perícia, tais como contas, receitas médicas, etc.
4. Com a apresentação do estudo Socioeconômico, oficie-se a SJBA-DIREF para pagamento dos Honorários Periciais. SALVADOR, 6 de setembro de 2023. (doc. assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a)