Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069063-82.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIELE TRINDADE PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALNESSA SANTOS JORGE DE CARVALHO - MA25198 e KALINE SANTOS JORGE - MA26169 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
I - Fundamentação Em sede de julgamento sob o rito do recurso repetitivo, o STJ definiu que, por constituir documentação indispensável à propositura da ação, a ausência de início de prova material idônea a comprovar o exercício de atividade rural implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, tal comprovação deve estar amparada por início de prova material contemporânea aos fatos a serem provados. Ainda que a jurisprudência tenha abrandado a exigência de que os documentos cubram todo o lapso temporal requerido (Súmula 14 da TNU), é imprescindível a apresentação de ao menos um conjunto mínimo de elementos documentais aptos a autorizar o prosseguimento da instrução com prova testemunhal.
Do mesmo modo, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. A esse respeito, dispõe a Súmula 149 do STJ: Súmula 149 – STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. No que diz respeito à valoração do início de prova material, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos de cunho meramente declaratório, tais como certidões sindicais e declarações de terceiros; b) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, por não se revestirem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; c) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova; d) certidões eleitorais, dada a informalidade para sua obtenção e para a alteração das informações lá constantes; e) certidões de casamento ou de nascimento de filhos(as) sem referência ao trabalho rural; f) contratos particulares, que fazem prova perante os signatários, mas não perante terceiros.
No caso dos autos, encontra-se demonstrada, por meio de certidão, o nascimento de Jéssica Adriana Trindade Melonio 16/06/2018. Compulsando os autos, observo que a parte ajuizou ação anteriormente que foi extinta sem resolução do mérito por ausência de início de prova material (1035135-48.2020.4.01.3700), deficiência que macula estes autos também, conforme detalharei abaixo. A concessão de salário maternidade anterior teve como DIB 12/09/2016, o que não pode ser utilizada como base para sustentar a manutenção da qualidade de segurada até o período imediatamente anterior ao nascimento de filha Jéssica Adriana Trindade Melonio.
Além disso, a certidão de inteiro teor apresentada refere-se a registro do ano de 2015. A carteira do sindicato e os documentos relacionados ao imóvel que a parte alega ter desempenhado suas atividades, quais sejam a declaração de ITR em nome do Raimundo Belarmino da Silva Filho e a declaração de cadastro de imóvel rural, são acompanhados por documentos de natureza meramente declaratória, como a certidão eleitoral, o termo de declaração assinado pelo proprietário do imóvel, e a declaração de residência assinada por ela mesma.
Diante disso, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
II - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luis/MA, data da assinatura eletrônica. Hilton Savio Gonçalo Pires Juiz Federal