Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069069-91.2024.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIO BARBOSA DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Márcio Barbosa da Silva, em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal da Bahia, por meio do qual pretende, em síntese, a manutenção do pagamento da Gratificação de Incentivo à Qualificação – GIQ. Alega o impetrante, em síntese, que é servidor público federal apto à regular percepção da aludida gratificação, sob o argumento de que a conclusão de curso superior estaria suficientemente comprovada por certificado de conclusão, sendo ilegal a exigência administrativa de apresentação do diploma definitivo.
Decido. O pedido liminar deve ser apreciado à luz do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para sua concessão, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em contexto de cognição sumária e a partir de prova pré-constituída. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos, embora indiquem a existência de controvérsia administrativa acerca da manutenção da gratificação, não permitem, neste momento processual, a formação de juízo conclusivo, ainda que em sede de cognição sumária, quanto à alegada violação de direito líquido e certo.
Isso porque a pretensão deduzida encontra-se diretamente vinculada ao conteúdo e às condições estabelecidas no processo administrativo n.º 23066.011480/2023-70, no curso do qual foi proferido o parecer que teria deferido o direito à percepção da Gratificação de Incentivo à Qualificação. Ocorre que a parte impetrante não juntou aos autos cópia do referido processo administrativo, limitando-se a apresentar documentos isolados, o que impede a verificação segura do alcance do ato administrativo, das eventuais condicionantes impostas, dos prazos fixados para apresentação de documentação definitiva e das consequências expressamente previstas para o seu eventual descumprimento.
A ausência dessa documentação essencial inviabiliza, por ora, a adequada aferição da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da medida de urgência, notadamente em mandado de segurança, ação que exige prova pré-constituída. Nesse contexto, a controvérsia demanda exame mais aprofundado, a partir da complementação da prova documental e do regular contraditório, inclusive com a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, não se mostrando prudente a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Defiro a gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Intimem-se a UFBA e o Ministério Público Federal. Após, voltem os autos conclusos. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta