Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1069071-61.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAQUELINE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINEI SOUZA DE ALMEIDA - BA83204 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada inicialmente perante a Sede da Seção Judiciária da Bahia entre as partes acima descritas. O Juízo Federal do Juizado Especial Federal localizado na Sede da Seção Judiciária da Bahia (capital do estado) declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos para esta Subseção Judiciária, sob o argumento de ser absolutamente incompetente para processar a demanda, em razão de a parte autora possuir domicílio em localidade integrante desta Subseção Judiciária de Feira de Santana.
Autos conclusos. D E C I D O. Consoante dispõe o art. 109, § 2º, da Constituição, “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. No julgamento do Tema 1.277, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre 15.8.2025 a 22.8.2025, por unanimidade, deu provimento ao RE 1.426.083/PI para assentar que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais restringe-se ao valor da causa, não alcançando a escolha territorial do foro assegurada pelo art. 109, § 2º, da Constituição.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88”.
Registre-se o seguinte trecho do voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes: “[...] a competência absoluta descrita no art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001, limita-se à competência em razão do valor da causa. Conclusão em sentido diverso, com a ampliação desses efeitos à competência territorial, representaria nítida afronta ao disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal. Desse modo, a interpretação da norma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de conferir competência absoluta do Juizado Especial Federal do domicílio do demandante (territorial), excluído qualquer outro foro, revela-se materialmente inconstitucional, pois ofende o disposto no §2º do art. 109 da Constituição Federal, bem como o acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal), tendo em vista que restringe a um único foro a competência para julgamento de causas propostas em face da União, entidade autárquica e empresa pública federal.
Adite-se que o mesmo entendimento foi consubstanciado na Súmula 689 desta SUPREMA CORTE relativamente às causas intentadas contra a instituição previdenciária federal (Súmula 689/STF- “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro”) [...] ”. Dessa forma, a Suprema Corte consolidou que a interiorização da Justiça Federal deve ampliar, e não restringir, o acesso à jurisdição, pois interpretação contrária comprometeria a garantia constitucional de acesso à justiça.
E, além disso, reafirmou o entendimento de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado, ainda que exista Vara da Justiça Federal instalada no município de seu domicílio. Assim, tendo a parte autora escolhido ajuizar a presente ação na capital do Estado, não cabe ao Poder Judiciário limitar o exercício desse direito constitucionalmente assegurado. Entendimento diverso implicaria negar vigência à Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal e ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.426.083/PI (Tema 1.277 da Repercussão Geral), que constituem precedentes de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III e IV, do CPC.
Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a Turma Recursal, para que seja reconhecida a competência do Juizado Especial Federal da capital, para o processamento desta demanda. Para tanto, preparem-se e remetam-se as peças necessárias. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Publicado(a) e registrado(a) eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1069071-61.2024.4.01.3300 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 dias, para manifestação quanto ao laudo pericial apresentado.
Feira de Santana-BA, 4 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1069071-61.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAQUELINE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINEI SOUZA DE ALMEIDA - BA83204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 12/08/2025 HORA: 11:40:00 PERITO: CICERO CARVALHO MATOS ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: JAQUELINE DA SILVA SANTOS FEIRA DE SANTANA, 24 de julho de 2025.
Subseção Judiciária de Feira de Santana BA