Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069071-81.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOAO MARTINS VILHENA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FERREIRA NUNES - MS16578 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARIA JOAO MARTINS VILHENA FERREIRA DE LIMA FABIO FERREIRA NUNES - (OAB: MS16578) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2279858541 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069071-81.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOAO MARTINS VILHENA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FERREIRA NUNES - MS16578 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a sentença proferida no ID 2274806584, que acolheu parcialmente os pedidos. O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido. Não verifico a presença da omissão alegada pela ré.
A decisão de ID 2267315489 já deixou claro que a obrigação de fazer cumpriria ao INSS (nos exatos termos em que requerido pela União) que, inclusive, já se manifestou nos autos (ID 2278013028). JÁ decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
No caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pelo embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069071-81.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOAO MARTINS VILHENA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FERREIRA NUNES - MS16578 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a sentença proferida no ID 2274806584, que acolheu parcialmente os pedidos. O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido. Não verifico a presença da omissão alegada pela ré.
A decisão de ID 2267315489 já deixou claro que a obrigação de fazer cumpriria ao INSS (nos exatos termos em que requerido pela União) que, inclusive, já se manifestou nos autos (ID 2278013028). JÁ decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
No caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pelo embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069071-81.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOAO MARTINS VILHENA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FERREIRA NUNES - MS16578 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito do JEF ajuizada por MARIA JOAO MARTINS VILHENA FERREIRA DE LIMA, pretendendo afastar a aplicação do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com a redação da Lei nº 13.315/2016, no ponto relativo à cobrança do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes e domiciliados no exterior à alíquota de 25%, com aplicação da tabela progressiva e a hipótese de isenção prevista no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988, com direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos respeitada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada deferida por decisão de ID 2267315489. Contestação da União no ID 2270871597.
É o relatório.
DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1174 (RE 1.327.491 – transitado em julgado em 28/11/2024), firmou a seguinte tese: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de modo que deve ser aplicada a tabela de alíquotas progressivas previstas em
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069071-81.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOAO MARTINS VILHENA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FERREIRA NUNES - MS16578 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARIA JOAO MARTINS VILHENA FERREIRA DE LIMA FABIO FERREIRA NUNES - (OAB: MS16578) FINALIDADE: vista à autora dos embargos de declaração de id. 2276468715, para as contrarrazões.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
Transcrevo excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que bem resumiu a questão: Ao votar sobre o mérito na presente Sessão Virtual, o Min. DIAS TOFFOLI, relator do presente paradigma, negou provimento ao Recurso Extraordinário da UNIÃO, para assentar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.779/1999, com a redação conferida pela Lei 13.315/2016, ao fundamento de que a norma viola a progressividade e importa em confisco, uma vez incidem sobre valores necessários para a existência digna; além disso afronta a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva.
É o relatório. Antecipo que acompanho o Eminente Relator. A Lei 9.799/99 estabelece, em seu art. 7º (com redação dada pela Lei 13.315/2016) que “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%." De fato, como já apontou o Min.
DIAS TOFFOLI, a norma impugnada impede os brasileiros residentes ou domiciliados no exterior que recebem rendimentos de aposentadoria ou pensão de fontes localizadas no território nacional de se beneficiar da faixa de isenção assegurada aos residentes no País, ou valer-se da tabela progressiva do IR. Ainda assim, estão sujeitos a uma alíquota única de 25% sobre o total dos seus rendimentos, que é muito superior a média de 11% da alíquota média do rendimento tributável do imposto de renda devido por brasileiros aqui domiciliados.
Efetivamente, não há razoabilidade no discrimen do legislador. Atente-se que os brasileiros que aqui residem e recebem benefícios previdenciários pagos pelo RGPS, na maioria das vezes, são beneficiados pela faixa de isenção. De outro lado, os aposentados e pensionistas que estão no exterior sujeitam-se ao pagamento de Imposto de Renda com alíquota muito mais alta e sequer utilizam dos serviços públicos que serão financiados pelos valores decorrentes da tributação, e sem qualquer possibilidade de recorrer a deduções e desconto simplificado da base de cálculo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário para manter o acórdão recorrido. Assim, ao exigir a aplicação da tabela progressiva prevista na Lei nº 11.482/2007 para o Imposto de Renda, a autora não requer um benefício fiscal, mas o reconhecimento do direito constitucional ao tratamento isonômico e justo, que é garantido aos residentes no Brasil. A aplicação da alíquota de 25% sobre residentes no exterior, sem a possibilidade de deduções e escalonamento, cria uma disparidade tributária não justificável, que não encontra respaldo no texto constitucional.
No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo. Precedente em recurso repetitivo: REsp 1167039/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010. Por fim, quanto aos pedidos relativos aos lançamentos fiscais se houver, ressalto que o Poder Judiciário não se presta a julgar hipóteses, mas sim a aplicar a subsunção dos fatos narrados às normas e à jurisprudência incidentes. Não basta à autora discorrer hipoteticamente sobre seu direito, se não demonstrar, efetivamente, que seu caso concreto se subsome à norma e que seu direito teria sido violado.
Sendo assim, uma vez que a autora não demonstrou a ocorrência de qualquer lançamento fiscal a ser anulado, ausente o interesse de agir quanto a tal pedido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS para:
1) declarar o direito da autora de não ser aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) a título de imposto de renda na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, devendo, todavia, ser aplicada a tabela de alíquotas progressivas previstas em lei, bem como as isenções legais aplicáveis;
2) condenar a União (Fazenda Nacional), após o trânsito em julgado, na restituição do imposto de renda recolhido a maior, observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, acrescidos da taxa Selic a partir de cada desconto indevido, como determina o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a autora para requerer o cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069071-81.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOAO MARTINS VILHENA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FERREIRA NUNES - MS16578 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
MARIA JOAO MARTINS VILHENA FERREIRA DE LIMA é residente no exterior e sofre a retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre os proventos de sua aposentadoria recebidos pelo RGPS, por força do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação dada pela Lei nº 13.315/2016, mas defende que esse tratamento tributário ofende os princípios constitucionais da isonomia, da progressividade, da vedação do confisco, da proporcionalidade e da capacidade contributiva em relação aos contribuintes domiciliados no Brasil, motivo pelo qual postula a aplicação da tabela progressiva do imposto de renda e das isenções previstas em lei.
Requer, ainda, a restituição dos descontos realizados a maior, considerando a prescrição quinquenal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1174 da Repercussão Geral (transitado em julgado), firmou a tese de que "é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)".
Transcrevo excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que bem resumiu a questão: Ao votar sobre o mérito na presente Sessão Virtual, o Min. DIAS TOFFOLI, relator do presente paradigma, negou provimento ao Recurso Extraordinário da UNIÃO, para assentar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.779/1999, com a redação conferida pela Lei 13.315/2016, ao fundamento de que a norma viola a progressividade e importa em confisco, uma vez incidem sobre valores necessários para a existência digna; além disso afronta a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva.
É o relatório. Antecipo que acompanho o Eminente Relator. A Lei 9.799/99 estabelece, em seu art. 7º (com redação dada pela Lei 13.315/2016) que “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%." De fato, como já apontou o Min.
DIAS TOFFOLI, a norma impugnada impede os brasileiros residentes ou domiciliados no exterior que recebem rendimentos de aposentadoria ou pensão de fontes localizadas no território nacional de se beneficiar da faixa de isenção assegurada aos residentes no País, ou valer-se da tabela progressiva do IR. Ainda assim, estão sujeitos a uma alíquota única de 25% sobre o total dos seus rendimentos, que é muito superior a média de 11% da alíquota média do rendimento tributável do imposto de renda devido por brasileiros aqui domiciliados.
Efetivamente, não há razoabilidade no discrimen do legislador. Atente-se que os brasileiros que aqui residem e recebem benefícios previdenciários pagos pelo RGPS, na maioria das vezes, são beneficiados pela faixa de isenção. De outro lado, os aposentados e pensionistas que estão no exterior sujeitam-se ao pagamento de Imposto de Renda com alíquota muito mais alta e sequer utilizam dos serviços públicos que serão financiados pelos valores decorrentes da tributação, e sem qualquer possibilidade de recorrer a deduções e desconto simplificado da base de cálculo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário para manter o acórdão recorrido. Assim, ao exigir a aplicação da tabela progressiva prevista na Lei nº 11.482/2007 para o Imposto de Renda, a autora não requer um benefício fiscal, mas o reconhecimento do direito constitucional ao tratamento isonômico e justo, que é garantido aos residentes no Brasil. A aplicação da alíquota de 25% sobre residentes no exterior, sem a possibilidade de deduções e escalonamento, cria uma disparidade tributária não justificável, que não encontra respaldo no texto constitucional.
Estando a questão pacificada pelo e. STF, verifico a presença do fumus boni juris suficiente à concessão da tutela pleiteada. Por fim, a obrigação de fazer deverá ser direcionada ao INSS, fonte pagadora, por meio de sua inclusão como terceiro interessado e intimação da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judicias – AADJ, via sistema PJe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para declarar o direito da autora de não ser aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) a título de imposto de renda na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, devendo, todavia, ser aplicada a tabela de alíquotas progressivas previstas em lei, bem como as isenções legais aplicáveis. Intimem-se. Citem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF