Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069074-50.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSENILDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Destinatários: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB: PE23255-A) JOSENILDA DOS SANTOS EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186-A) CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 447929699 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 13 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069074-50.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSENILDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Destinatários: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB: PE23255-A) JOSENILDA DOS SANTOS EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186-A) CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 447929699 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 13 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069074-50.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSENILDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Destinatários: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB: PE23255) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 10 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069074-50.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSENILDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAP), visando à declaração de inexistência de vínculo associativo e dos débitos dele decorrentes; à cessação de descontos em benefício previdenciário a título de "Contribuição SINDNAP-FS"; à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados; e à reparação por danos morais.
De início rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, pois a autarquia é pessoa responsável pela administração e pagamento do benefício para o qual concorreram descontos tidos por indevidos. Mantido o Instituto Previdenciário, afirmo também a competência do juízo para o processo e julgamento da causa (art. 109, I, da CF/88). Rejeito, outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo SINDNAPI.
A petição inicial apresenta de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de planilha detalhada de cálculo para a repetição do indébito não obsta o prosseguimento do feito, uma vez que os valores podem ser precisamente apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos de pagamento do benefício. O INSS suscita ainda a ocorrência de prescrição trienal, com base no ncisos IV e V, do Código Civil.
Sucede que a relação jurídica em análise envolve descontos em benefício por suposta associação não contratada, o que dá contornos de uma relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), figurando o autor como vítima do evento e as rés como fornecedoras/prestadoras de serviço. No caso dos autos, os descontos tiveram início em abril de 2022, e a ação foi ajuizada em 01 de setembro de 2023, não havendo, portanto, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito. Acerca especificamente da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos do serviço, o CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva, a qual independe de culpa para a sua caracterização. Por conseguinte, nos termos do § 3º do art. 14 do referido Código, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito do serviço.
JÁ a responsabilidade dos entes públicos por danos causados a terceiros por atos ilícitos ou lícitos de seus agentes é objetiva, consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição da República, assegurando-se, contudo, o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Deste modo, basta, para configuração de sua responsabilidade, a demonstração do dano, material ou moral, e do ato da entidade que lhe tenha dado causa (nexo de causalidade).
Nesta senda, é possível concluir que a autarquia ré pode ser alvo da condenação buscada na petição inicial. A autora nega veementemente qualquer vínculo ou autorização. Alega jamais ter se filiado ao SINDNAPI ou autorizado os descontos mensais de R$ 33,00, iniciados em abril de 2022, os quais reputa fraudulentos. O SINDNAPI, por sua vez, sustenta a regularidade da adesão, ocorrida em 07/03/2022 por meio eletrônico, e apresentou como prova a Ficha de Sócio Eletrônica (ID 2058802165) e a Autorização de Desconto (ID 2058802164), ambas com assinatura digital, além de cópia do RG da autora (ID 2058802162), que confere com o documento juntado com a petição inicial, e um link com gravação de voz de cujo teor a declaração de adesão.
No caso, ainda quando não impugnada a autenticidade da gravação de voz ou a compatibilidade do documento de identidade apresentado pelo Sindicato, há de ser considerado que a validade de uma contratação, especialmente envolvendo pessoa idosa (nascida em 14/02/1956), não se esgota na mera formalização eletrônica. É imprescindível que o consentimento seja livre, informado e inequívoco, precedido de esclarecimentos completos sobre todas as condições e obrigações decorrentes da filiação, em respeito ao dever de informação qualificada, corolário da boa-fé objetiva e expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, ainda que se admita a autenticidade formal dos documentos eletrônicos e da gravação apresentados pelo SINDNAPI, paira dúvida razoável sobre se a autora, pessoa idosa, teve a plena compreensão do ato que estava praticando e das consequências financeiras que adviriam da filiação. O Sindicato, ao optar por um método de filiação não presencial, assume o ônus de demonstrar, de forma cabal, que todas as informações relevantes foram prestadas de maneira clara e acessível, e que o consentimento da beneficiária foi efetivamente esclarecido.
A existência de gravação de voz, cujo contexto e clareza podem ser questionados, e de documentos com assinatura digital, não são suficientes, por si sós, para afastar a alegação de vício de consentimento ou de falha no dever de informação, sobretudo diante da vulnerabilidade inerente à condição de pessoa idosa. Destarte, considerando a proteção especial conferida aos idosos e a necessidade de um consentimento qualificado para atos que impliquem disposição patrimonial, entendo que não restou suficientemente comprovada a validade do vínculo associativo que deu origem aos descontos.
Nesse contexto, não tendo o Sindicato se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e, por conseguinte, da irregularidade das deduções efetuadas no benefício previdenciário da demandante. Surge, então, o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do benefício do autor. A devolução deverá ocorrer na forma simples.
Embora os descontos sejam tidos por indevidos no contexto da relação específica com a autora, não restou demonstrada má-fé inequívoca por parte do SINDNAPI que justifique a aplicação da sanção de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se que o Sindicato apresentou elementos que indicam uma tentativa de formalização da adesão, ainda que esta se mostre falha quanto à garantia de um consentimento plenamente informado por parte da associada idosa.
Assim, o SINDNAPI deverá restituir à autora, de forma simples, os valores correspondentes às "Contribuições SINDNAP-FS" descontadas de benefício previdenciário desde abril de 2022 até a data da efetiva cessação dos descontos. Quanto ao INSS, sua responsabilidade pelos descontos não restou configurada. A autarquia atuou como mera intermediária na consignação dos valores, com base em autorização que lhe foi formalmente apresentada pelo SINDNAPI, entidade com a qual mantém convênio.
Embora o INSS possua um dever geral de fiscalização, a falha primária na obtenção do consentimento válido e plenamente informado da segurada é imputável à entidade consignatária. Não se demonstrou, no caso concreto, negligência específica ou grosseira por parte do INSS no processamento dos descontos que justifique sua condenação à restituição ou a qualquer título indenizatório. Entendo ainda que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar em relação a nenhum dos réus.
No que tange ao SINDNAPI, embora se tenha reconhecido a irregularidade dos descontos em razão de vício no consentimento ou falha no dever de informação, a situação vivenciada pela autora, no contexto específico dos autos, não demonstrou ter extrapolado a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. Os descontos mensais, no valor de R$ 33,00, embora indevidos, não se mostraram aptos, por si sós, a gerar um abalo psicológico significativo ou lesão a direitos da personalidade que justifique uma reparação pecuniária, mormente porque o Sindicato apresentou indícios de uma tentativa de formalização da filiação e procedeu à desfiliação da autora após o ajuizamento da ação.
Não há nos autos prova de negativação do nome da autora ou outros constrangimentos públicos decorrentes dos fatos. Em relação ao INSS, a improcedência do pedido de dano moral é consequência lógica do reconhecimento da ausência de responsabilidade da autarquia pelos descontos. Por fim, observo que o pedido de cessação definitiva dos descontos perdeu seu objeto, uma vez que o SINDNAPI informou a desfiliação da autora e a partir do HISCRE possível é observar que houve cessação dos descontos impugnados a partir da competência de fevereiro de 2024 (ID 2188508957).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: DECLARAR a nulidade do vínculo associativo entre a autora e o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAP) que ensejou os descontos a título de "Contribuição SINDNAP-FS" em seu benefício previdenciário. CONDENAR o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAP) a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição SINDNAP-FS", desde abril de 2022 até a efetiva cessação, a que se acrescerão de juros de mora e correção monetária a partir da data de desconto -até a data do efetivo pagamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face de ambos os réus (SINDNAPI e INSS).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSS à repetição do indébito. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Transitado em julgado, expeçam-se os atos necessários ao pagamento da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data da assinatura eletrônica). VALTER LEONEL COELHO SEIXAS JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069074-50.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSENILDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAP), visando à declaração de inexistência de vínculo associativo e dos débitos dele decorrentes; à cessação de descontos em benefício previdenciário a título de "Contribuição SINDNAP-FS"; à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados; e à reparação por danos morais.
De início rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, pois a autarquia é pessoa responsável pela administração e pagamento do benefício para o qual concorreram descontos tidos por indevidos. Mantido o Instituto Previdenciário, afirmo também a competência do juízo para o processo e julgamento da causa (art. 109, I, da CF/88). Rejeito, outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo SINDNAPI.
A petição inicial apresenta de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de planilha detalhada de cálculo para a repetição do indébito não obsta o prosseguimento do feito, uma vez que os valores podem ser precisamente apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos de pagamento do benefício. O INSS suscita ainda a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Sucede que a relação jurídica em análise envolve descontos em benefício por suposta associação não contratada, o que dá contornos de uma relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), figurando o autor como vítima do evento e as rés como fornecedoras/prestadoras de serviço. No caso dos autos, os descontos tiveram início em abril de 2022, e a ação foi ajuizada em 01 de setembro de 2023, não havendo, portanto, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito. Acerca especificamente da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos do serviço, o CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva, a qual independe de culpa para a sua caracterização. Por conseguinte, nos termos do § 3º do art. 14 do referido Código, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito do serviço.
JÁ a responsabilidade dos entes públicos por danos causados a terceiros por atos ilícitos ou lícitos de seus agentes é objetiva, consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição da República, assegurando-se, contudo, o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Deste modo, basta, para configuração de sua responsabilidade, a demonstração do dano, material ou moral, e do ato da entidade que lhe tenha dado causa (nexo de causalidade).
Nesta senda, é possível concluir que a autarquia ré pode ser alvo da condenação buscada na petição inicial. A autora nega veementemente qualquer vínculo ou autorização. Alega jamais ter se filiado ao SINDNAPI ou autorizado os descontos mensais de R$ 33,00, iniciados em abril de 2022, os quais reputa fraudulentos. O SINDNAPI, por sua vez, sustenta a regularidade da adesão, ocorrida em 07/03/2022 por meio eletrônico, e apresentou como prova a Ficha de Sócio Eletrônica (ID 2058802165) e a Autorização de Desconto (ID 2058802164), ambas com assinatura digital, além de cópia do RG da autora (ID 2058802162), que confere com o documento juntado com a petição inicial, e um link com gravação de voz de cujo teor a declaração de adesão.
No caso, ainda quando não impugnada a autenticidade da gravação de voz ou a compatibilidade do documento de identidade apresentado pelo Sindicato, há de ser considerado que a validade de uma contratação, especialmente envolvendo pessoa idosa (nascida em 14/02/1956), não se esgota na mera formalização eletrônica. É imprescindível que o consentimento seja livre, informado e inequívoco, precedido de esclarecimentos completos sobre todas as condições e obrigações decorrentes da filiação, em respeito ao dever de informação qualificada, corolário da boa-fé objetiva e expressamente previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, ainda que se admita a autenticidade formal dos documentos eletrônicos e da gravação apresentados pelo SINDNAPI, paira dúvida razoável sobre se a autora, pessoa idosa, teve a plena compreensão do ato que estava praticando e das consequências financeiras que adviriam da filiação. O Sindicato, ao optar por um método de filiação não presencial, assume o ônus de demonstrar, de forma cabal, que todas as informações relevantes foram prestadas de maneira clara e acessível, e que o consentimento da beneficiária foi efetivamente esclarecido.
A existência de gravação de voz, cujo contexto e clareza podem ser questionados, e de documentos com assinatura digital, não são suficientes, por si sós, para afastar a alegação de vício de consentimento ou de falha no dever de informação, sobretudo diante da vulnerabilidade inerente à condição de pessoa idosa. Destarte, considerando a proteção especial conferida aos idosos e a necessidade de um consentimento qualificado para atos que impliquem disposição patrimonial, entendo que não restou suficientemente comprovada a validade do vínculo associativo que deu origem aos descontos.
Nesse contexto, não tendo o Sindicato se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e, por conseguinte, da irregularidade das deduções efetuadas no benefício previdenciário da demandante. Surge, então, o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do benefício do autor. A devolução deverá ocorrer na forma simples.
Embora os descontos sejam tidos por indevidos no contexto da relação específica com a autora, não restou demonstrada má-fé inequívoca por parte do SINDNAPI que justifique a aplicação da sanção de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se que o Sindicato apresentou elementos que indicam uma tentativa de formalização da adesão, ainda que esta se mostre falha quanto à garantia de um consentimento plenamente informado por parte da associada idosa.
Assim, o SINDNAPI deverá restituir à autora, de forma simples, os valores correspondentes às "Contribuições SINDNAP-FS" descontadas de benefício previdenciário desde abril de 2022 até a data da efetiva cessação dos descontos. Quanto ao INSS, sua responsabilidade pelos descontos não restou configurada. A autarquia atuou como mera intermediária na consignação dos valores, com base em autorização que lhe foi formalmente apresentada pelo SINDNAPI, entidade com a qual mantém convênio.
Embora o INSS possua um dever geral de fiscalização, a falha primária na obtenção do consentimento válido e plenamente informado da segurada é imputável à entidade consignatária. Não se demonstrou, no caso concreto, negligência específica ou grosseira por parte do INSS no processamento dos descontos que justifique sua condenação à restituição ou a qualquer título indenizatório. Entendo ainda que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar em relação a nenhum dos réus.
No que tange ao SINDNAPI, embora se tenha reconhecido a irregularidade dos descontos em razão de vício no consentimento ou falha no dever de informação, a situação vivenciada pela autora, no contexto específico dos autos, não demonstrou ter extrapolado a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. Os descontos mensais, no valor de R$ 33,00, embora indevidos, não se mostraram aptos, por si sós, a gerar um abalo psicológico significativo ou lesão a direitos da personalidade que justifique uma reparação pecuniária, mormente porque o Sindicato apresentou indícios de uma tentativa de formalização da filiação e procedeu à desfiliação da autora após o ajuizamento da ação.
Não há nos autos prova de negativação do nome da autora ou outros constrangimentos públicos decorrentes dos fatos. Em relação ao INSS, a improcedência do pedido de dano moral é consequência lógica do reconhecimento da ausência de responsabilidade da autarquia pelos descontos. Por fim, observo que o pedido de cessação definitiva dos descontos perdeu seu objeto, uma vez que o SINDNAPI informou a desfiliação da autora e a partir do HISCRE possível é observar que houve cessação dos descontos impugnados a partir da competência de fevereiro de 2024 (ID 2188508957).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: DECLARAR a nulidade do vínculo associativo entre a autora e o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAP) que ensejou os descontos a título de "Contribuição SINDNAP-FS" em seu benefício previdenciário. CONDENAR o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAP) a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição SINDNAP-FS", desde abril de 2022 até a efetiva cessação, a que se acrescerão de juros de mora e correção monetária a partir da data de desconto -até a data do efetivo pagamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face de ambos os réus (SINDNAPI e INSS).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSS à repetição do indébito. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Transitado em julgado, expeçam-se os atos necessários ao pagamento da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data da assinatura eletrônica). VALTER LEONEL COELHO SEIXAS JUIZ FEDERAL