GUIDO SUMECK CARMINATTI (OAB 75534/DF), TARLEY MAX DA SILVA (OAB 19960/DF), LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO (OAB 59602/DF), FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA (OAB 21184/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069076-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDINILSON LIPKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARLEY MAX DA SILVA - DF19960, LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF59602, GUIDO SUMECK CARMINATTI - DF75534 e FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EDINILSON LIPKEFERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - (OAB: DF21184) GUIDO SUMECK CARMINATTI - (OAB: DF75534) LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - (OAB: DF59602) TARLEY MAX DA SILVA - (OAB: DF19960) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDINILSON LIPKE
Advogados
GUIDO SUMECK CARMINATTI (OAB 75534/DF), TARLEY MAX DA SILVA (OAB 19960/DF), LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO (OAB 59602/DF), FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA (OAB 21184/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069076-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDINILSON LIPKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARLEY MAX DA SILVA - DF19960, LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF59602, GUIDO SUMECK CARMINATTI - DF75534 e FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
EDINILSON LIPKE ingressa com cão de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à aplicabilidade da isenção a que se refere o inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 aos valores e resgates relativos a previdência complementar privada (VGBL e PGBL), estendendo-se a isenção já reconhecida judicial e administrativamente a estes resgates, de modo que produza efeitos retroativos aos eventuais resgates já realizados, em observância ao prazo prescricional quinquenal (ID 2145854093).
Contestação no ID 2155388469. Réplica no ID 2178534081. Não houve produção de novas provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Relata a inicial que o autor já é isento do recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS em razão da cardiopatia grave que lhe acomete. Por essa razão, entende que a isenção deve ser estendida aos resgates do VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) que possui na XP Investimentos e no Banco BTG Pactual.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDINILSON LIPKE
Advogados
TARLEY MAX DA SILVA (OAB 19960/DF), FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA (OAB 21184/DF), LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO (OAB 59602/DF), GUIDO SUMECK CARMINATTI (OAB 75534/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069076-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDINILSON LIPKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARLEY MAX DA SILVA - DF19960, LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF59602, GUIDO SUMECK CARMINATTI - DF75534 e FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EDINILSON LIPKEFERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - (OAB: DF21184) GUIDO SUMECK CARMINATTI - (OAB: DF75534) LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - (OAB: DF59602) TARLEY MAX DA SILVA - (OAB: DF19960) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Conforme se verifica na contestação apresentada, a União (Fazenda Nacional) reconheceu a procedência do pedido em relação à isenção do imposto de renda sobre os resgates do PGBL. Confira-se (ID 2155388469, p. 4): Assim, quanto aos planos PGBL, não remanescem dúvidas de que configuram, de fato, previdência privada complementar, de modo que estão abrangidos pela dispensa de contestar e recorrer. Diante disso, a Fazenda Nacional deixa de oferecer contestação quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre os resgates do plano de previdência PGBL, reconhecendo expressamente sua procedência.
Todavia, a União pugna pela improcedência da aludida isenção relativa a resgates do plano VGBL, uma vez que a natureza específica de seguro de pessoas não se adequa à isenção do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Todavia, em relação ao VGBL, a União entende que, dada a sua natureza securitária (seguro de vida), tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários, observadas as condições e as garantias contratadas.
E a diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a isenção do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, nas hipóteses de resgate de valores aportados aos planos de previdência privada complementar, não abrange, em linha de princípio, o resgate de valores de planos VGBL, porquanto não são reputados planos de previdência, mas sim de contrato de seguro (com cobertura de sobrevivência) (ID 2155388469, p. 3).
Acontece que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, confirmou que a isenção aplica-se independente da modalidade do plano de previdência complementar (PGBL ou VGBL). Vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL.
NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se indiferentemente às modalidades de plano de previdência complementar PGBL ou VGBL, sendo conferida a esse último a natureza previdenciária.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - destaquei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 250 E 1.037/STJ. ISENÇÃO DO PGBL E DO VGBL. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória, c/c repetição de indébito, objetivando o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte desde novembro de 2013. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do referido imposto desde dezembro de 2019, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 113.993,34 (cento e treze mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos).
II - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
III - Relativamente à aplicação do decidido nos Temas n. 250 e 1.037 do STJ que supostamente limitariam a concessão de isenção de imposto para a literalidade da lei, os referidos temas não têm aplicação sobre o caso dos autos, que trata de isenção sobre aplicações em VGBL e PGBL. Cabe ressaltar também que a jurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção é no sentido de que a isenção alcança tanto o PGBL quanto o VGBL.
IV - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024; REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021".
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.795.018/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Desse modo, considerando que o autor já é isento do recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por ser portador de doença grave desde 24/5/2019 (vide ID 2145854800, p. 4, e ID 2145854819), faz ele jus à isenção do referido tributo também sobre os valores resgatados dos seus planos de previdência complementar PGBL e VGBL.
No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo. Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) com base no art. 487, III, “a”, do CPC, resolvo o mérito e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para condenar a parte ré na restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda sobre os resgates ocorridos no PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) do autor, a partir de 24/5/2019, acrescidos da taxa Selic a partir de cada desconto indevido, como determina o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
Neste ponto, aplico o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ficando a ré isenta do pagamento de honorários advocatícios.
2) com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os resgates ocorridos em seu VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), a parir de 24/5/2019, assegurando ao autor, após o trânsito em julgado, o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos da taxa Selic a partir de cada desconto indevido, como determina o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
Condeno a ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 5º, todos do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF