Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1069079-29.2024.4.01.3400
DESPACHO
Considerando a inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos de liquidação, atribuo à parte exequente o ônus de apresentar a memória discriminada do valor que entende devido, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, os cálculos deverão observar o limite de competência fixado na data do ajuizamento da ação, não sendo admitida a inclusão de valores que o ultrapassem, ressalvadas as seguintes exceções: (i) parcelas vincendas que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC; (ii) atualização monetária, juros de mora e demais consectários legais incidentes após o ajuizamento; e (iii) hipóteses em que a própria lei ou o título judicial expressamente autorizem a superação do limite, sem ampliação do pedido originário.
Ressalte-se, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, tampouco incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC em face da Fazenda Pública. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos cálculos, os quais deverão observar o disposto na Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, com a discriminação individualizada dos seguintes valores: (i) principal, (ii) juros de mora e (iii) SELIC, tanto em relação ao crédito principal quanto a eventuais honorários contratuais.
Adverte-se que a ausência de discriminação individualizada poderá ensejar a rejeição da planilha apresentada. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar cópia do contrato de honorários advocatícios e o CPF do patrono, caso pretenda o destaque de honorários contratuais quando da expedição do requisitório, ficando ciente de que, após a expedição, não será possível a inclusão posterior de tal desconto.
Na hipótese de concordância expressa da parte ré com os cálculos apresentados, desde logo considero-os homologados, independentemente de nova conclusão. Em tal caso, expeça-se a competente requisição de pagamento, na forma da legislação de regência. Não havendo cumprimento da diligência, arquivem-se.
Intime-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1069079-29.2024.4.01.3400
AUTOR: MARCOS DAS CHAGAS ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ. Mérito A parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário ao fundamento de que, tendo exercido atividades de modo concomitante, o INSS não observou a correta forma de cálculo prevista na legislação.
Pretende que, na apuração do salário-de-benefício, sejam somados todos os salários-de-contribuição de todas as atividades desempenhadas no período básico de cálculo com o pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas. A propósito do tema, dispunha o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, ao tempo da DIB do benefício da parte autora: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Verifica-se, nos termos do inciso I do art. 32 da Lei 8.213/91, que o segurado, para ter seu salário de benefício calculado com base na soma dos salários de contribuição, deve satisfazer em relação a cada atividade as condições do benefício requerido. Não preenchendo tal requisito, o salário-de-benefício é apurado a partir dos salários-de-contribuição da atividade em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, acrescido de um percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária equivalente, por se tratar de aposentadoria, considerando os anos completos de atividade e o número de anos de serviço exigidos para o deferimento.
Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais declarou derrogado o art. 32 da Lei nº 8.213/91 pelos artigos 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003, deixando de produzir efeitos a partir de 01/04/2003. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de direito.
Confira-se a conclusão do voto da relatora juíza federal Luisa Hickel Gamba, proferido nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 50034499520164047201, in verbis: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU.
DESPROVIMENTO.
1. Ratificada, em representativo da controvéria, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).
2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03).
3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido.A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, vencido o relator, decidiu, por unanimidade, CONHECER e, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto divergente da Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, vencido o Juiz Federal Relator e o Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50034499520164047201, JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, eProc 05/03/2018.).
Ademais, a Lei nº 13.846/2019 (com vigência a partir de 18/06/2019) promoveu alteração no artigo 32 da Lei de Benefícios e modificou a forma de cálculo dos salários de contribuição, no caso de atividades concomitantes, determinando a soma dos salários para fins de composição do salário de benefício. Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), estabeleceu que "após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
Nesse diapasão, o salário-de-benefício deve ser calculado levando-se em consideração a soma dos salários-de-contribuição das atividades simultaneamente desenvolvidas pela parte requerente, observado o teto para todo o período básico de cálculo. Como se infere dos elementos de provas acostados ao feito, a parte autora exerceu concomitantemente atividades submetidas ao Regime Geral da Previdência Social– RGPS.
Nessa perspectiva, o salário-de-benefício deve ser calculado levando-se em consideração a soma dos salários-de-contribuição das atividades simultaneamente desenvolvidas pela parte demandante, observado o teto para todo o período básico de cálculo. Anote-se que o fator previdenciário incidirá, uma única vez, no cômputo da soma dos salários de contribuição realizado conforme art. 29, I, da Lei 8.213/91, se for o caso, ou seja, se houver a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI.
Destarte, é devido o cálculo do salário-de-benefício de sua aposentadoria consoante entendimento exarado pelo STJ e pela TNU nos julgados citado acima. Este também foi o entendimento do INSS que ofereceu proposta de acordo, recusada pela parte requerente. Tais as razões, reconheço a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para condenar o INSS: (1) a revisar a RMI da aposentadoria levando-se em conta, na apuração do salário-de-benefício, a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes desempenhadas pela parte autora no período básico de cálculo, respeitado o teto previdenciário, nos termos da fundamentação supra; (2) na obrigação de pagar as diferenças decorrentes da revisão, a contar da DER da aposentadoria.
O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021). Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.