Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1069079-36.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA DE SOUSA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Cuida-se de ação postulando benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, cujos requisitos são: idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (ii) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por Lei (arts. 39, 142 e 143 da Lei nº 8213/91); e (iii) apresentação de início razoável e contemporâneo de prova material, corroborado por prova testemunhal, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8213/91, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal do serviço rural (enunciados n. 149 das Súmulas do STJ e 27 das Súmulas do TRF da 1ª Região).
O início de prova material precisa ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). No presente caso, constato que a parte autora manteve atividade laboral urbana por lapso de tempo superior ao estabelecido por lei para descontinuidade do labor rural. Com efeito, a requerente trabalhou como empregada urbana na função de cozinheira/confeiteira no no período de 11/2011 a 09/2018, segundo Extrato Previdenciário de id 2130288862; e não comprovou seu retorno à atividade campesina descaracterizando, desse modo, sua condição de segurado especial alegada, conforme estabelecido no TEMA 301 da TNU.
Confira-se: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. (TEMA 301 TNU, Julgado em 15/09/2022). Esclareço, por fim, que os documentos juntados posteriores aos referidos vínculos urbanos limitam-se a declarações ou são desprovidos da formalidade necessária para comprovarem a atividade rural alegada inservíveis, portanto, como início de prova do labor rural.
O panorama probatório, portanto, é desfavorável à pretensão do demandante.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta
Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069079-36.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDALVA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LINDALVA DE SOUSA SANTOS WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - (OAB: PI15510) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2236183262 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 23 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
2025
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal PROCESSO: 1069079-36.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA DE SOUSA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Considerando a necessidade de averiguação quanto ao regime de economia familiar, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos cópias legíveis do RG e CPF de seu cônjuge ou companheiro, se houver, bem como dos pais, caso resida com estes.
Alerta-se que o não atendimento à presente determinação implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por se tratar de dado essencial à adequada solução da lide. Com a juntada dos documentos, intime-se o INSS para que promova pesquisa de bens no sistema sisLABRA de todos os integrantes do núcleo familiar, cuidando-se para que sejam anexadas aos autos apenas as informações relevantes e indispensáveis à instrução processual.
Cumpra-se. São Luís, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta