Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069084-60.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE MUTI BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIENE MUTI BORGES MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - (OAB: SP331520) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2249519232 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
2025
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1069084-60.2024.4.01.3300 AUTOR: LUCIENE MUTI BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA MÉDICA REDESIGNAÇÃO/ANTECIPAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO POR ORDEM DAS MM JUÍZAS FEDERAIS DA 5ª VARA/JEF - CÍVEL, envio o presente feito ao setor competente para intimação acerca do TERMO DE ANTECIPAÇÃO/REMARCAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ABAIXO: O PERITO DEVE RESPONDER, NO PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DA REALIZAÇÃO DO EXAME, AOS QUESITOS DESCRITOS ABAIXO, RELATIVOS AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PODENDO, PARA TANTO, PROCEDER A QUAISQUER DILIGÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS AO FIEL DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO, NOS TERMOS DO CPC:
1. Diante dos exames realizados pode-se afirmar que a parte autora é incapaz para o trabalho? Deverá o expert indicar os exames em que fundamentou o seu diagnóstico indicando o(s) CID(s) respectivo (s).
2. Caso o (a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária[1] ou permanente[2]? Total[3] ou parcial[4]? É passível de melhora com tratamento adequado? O Sr. Perito deverá explicitar os limites da incapacidade.
3. É possível afirmar que a parte autora é portadora de lesões consolidadas - em decorrência de acidente de qualquer natureza – que impliquem a redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente exercida?
4. A incapacidade, se existente, é decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Descrever como ocorreu a incapacidade da parte autora ou, na hipótese de não haver incapacidade, mas apenas redução da capacidade laborativa, é possível afirmar que a parte autora possui seqüela definitiva enquadrada no Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99)? Em caso afirmativo, desde quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultaram em seqüela definitiva?
5. Trata-se de doença degenerativa?
6. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou suas atividades habituais? Exemplificar situações.
7. A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual do(a) periciando(a)? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência em razão das condições do(a) periciando(a), tais como idade, grau de instrução, facilidade de inserção no mercado de trabalho etc.?
8. Em sendo possível a reabilitação, nos termos supra, o perito poderia informar se o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora é disponibilizado pela rede pública/SUS próximo à residência da pericianda? Nesta hipótese, o tratamento disponibilizado pelo SUS/rede pública é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde da parte autora ou serve efetivamente à sua reabilitação para a atual atividade?
E para as demais atividades laborais?
9. Caso o autor seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade?
10. Em sendo negativa a resposta ao quesito anterior, esclarecer se é possível, por meio da realização e outros exames, aferir a data de início da incapacidade e, nesta hipótese, indicar os exames necessários.
11. A doença do(a) periciando(a) pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº2.998, de 23.08.01, e alterações seguintes acaso existentes? Em caso afirmativo, qual delas?
12. A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos?
13. HÁ nexo de causalidade entre a doença da parte autora e a atividade laborativa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), nos termos dos arts. 19, 20 e 21, da Lei 8.213/91? Em que medida?
14. Tendo em vista a condição clínica do(a) autor(a), é possível afirmar que o(a) mesmo(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades habituais? Deve o perito justificar sua resposta expondo quais as limitações causadas pela enfermidade do(a) autor(a) e quais as atividades habituais que está impedido(a) de praticar em virtude de sua incapacidade.
15. Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pela parte autora a impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos necessitando de assistência de terceiros?
16. Informe o Sr. Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito. FICAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). A parte autora fica ciente de que deve COMPARECER COM 15 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA NO LOCAL DA PERÍCIA, se apresentar na data indicada acima, levando a cópia do Termo de Pedido/Petição Inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados etc.
O não comparecimento INJUSTIFICADO da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do NCPC. Salvador, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR (assinado digitalmente)