Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069089-82.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THEREZINHA DE CARVALHO TEIXEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698, DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
A parte autora peticionou requerendo a intimação da Aeronáutica para retificar os informes de rendimentos dos anos-calendários de 2022 a 2025, e enviar o de 2026, no momento oportuno, com os proventos pagos à autora classificados como ISENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE. Requereu, ainda, a juntada dos informes de rendimentos dos anos-calendários 2022 a 2025, e a tabela comparativa entre os informes originais e como se espera que sejam retificados (ID2288147360).
Por fim, requereu também a retificação da DIRF e do informe de rendimento para que os meses de outubro, novembro e dezembro de 2021 fossem contemplados pela isenção (ID2288940894).
Decido. Da análise dos autos, verifico que a Sentença (ID2254002047 e ID2278961689, esta última proferida em sede de embargos) reconheceu o direito à inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de Pensão por Morte recebidos pela parte autora, em face da isenção prevista nos termos do art. 6º, XXI da Lei n. 7.713/88, determinando a cessação de tal cobrança. Nos termos do art. 508, do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Destarte, o pleito trazido pela parte autora implicaria em rediscussão da lide, cuja sentença já transitou em julgado, o que é expressamente vedado fazê-lo nesta fase processual, nos termos do art. 509, §4º, do CPC, constituindo, portanto, nova causa de pedir, fazendo-se necessário o ajuizamento de nova ação, de livre distribuição. Por todo exposto, INDEFIRO o quanto requerido pela parte autora. Ademais, ante a ausência de comprovação nos autos acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, intime-se, presencialmente, o Comandante da Base Aérea de Salvador, ou quem suas vezes fizer, para que, no prazo de 30(trinta) dias, cumpra o quanto determinado na sentença, devendo, para tanto, cessar de imediato a retenção do imposto de renda sobre os proventos da autora.
Cumprida a obrigação de fazer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069089-82.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: THEREZINHA DE CARVALHO TEIXEIRA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698, DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA (EMBARGOS DECLARAÇÃO) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A União sustenta a ocorrência de julgamento ultra petita. Afirma que a sentença proferiu condenação de caráter retrospectivo, consistente na repetição do indébito tributário, embora a parte autora não tenha formulado pedido condenatório nesse sentido. Requer o saneamento do vício e o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como a corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão à embargante. A delimitação da pretensão deduzida deve considerar os pedidos formulados pela parte autora. Na petição inicial, a demandante ajuizou ação declaratória de reconhecimento de moléstia grave cumulada com isenção de Imposto de Renda.
Embora a fundamentação da inicial contenha referências jurisprudenciais à repetição do indébito tributário, no capítulo específico dos pedidos a autora requereu, quanto ao mérito, a concessão da isenção do Imposto de Renda incidente sobre a pensão recebida. Não formulou pedido expresso de condenação da União à restituição dos valores anteriormente recolhidos. A sentença, contudo, além de reconhecer a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão por morte a contar de 13/11/2017, condenou a União à repetição dos valores recolhidos em decorrência da incidência indevida desde essa data, observada a prescrição quinquenal, a compensação dos valores eventualmente restituídos administrativamente e a atualização pela taxa SELIC.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069089-82.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THEREZINHA DE CARVALHO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698 e DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão por morte, com a repetição dos respectivos valores, alegando ser portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XXI , da Lei n.º 7.713/88. De início, declaro a revelia da União, mas sem a aplicação dos efeitos, nos termos do artigo 345, II do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1525407, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1373), fixou a seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Com relação à prescrição quinquenal, ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação).
Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013. Portanto, tendo a ação sido ajuizada após 09 de junho de 2005, encontra-se prescrita a pretensão de repetição do indébito relativa aos valores de imposto de renda recolhidos nas declarações de ajuste anual do IRPF anteriores ao quinquênio que antecedeu a data de ajuizamento da presente ação.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069089-82.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THEREZINHA DE CARVALHO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698 e DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): THEREZINHA DE CARVALHO TEIXEIRA DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - (OAB: SP152978) BRUNO FERREIRA DE FARIAS - (OAB: SP324698) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
Verifica-se, portanto, que a condenação à repetição do indébito extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial. A existência de referências à restituição tributária na fundamentação da peça não equivale, no caso, à formulação de pretensão condenatória destinada à devolução dos valores anteriormente recolhidos. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para adequar o dispositivo aos limites da pretensão deduzida e excluir a condenação da União à repetição do indébito tributário.
A alteração não afeta o reconhecimento do direito da autora à inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão por morte, a contar de 13/11/2017, nem a tutela de urgência destinada à cessação da retenção do tributo, pois tais determinações correspondem à pretensão de isenção formulada na petição inicial.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para excluir da sentença a condenação da União à repetição dos valores de Imposto de Renda anteriormente recolhidos, mantendo-se os demais termos do julgado que não sejam incompatíveis com a presente decisão. Defiro o requerimento da parte autora (id 2278849007), determinando que a SECVA cumpra imediatamente o quanto determinado por este juízo, devendo ser oficiado/comunicado diretamente o Comando da Aeronáutica/Ministério da Defesa, verdadeira fonte pagadora dos proventos de pensão da Autora, para que seja dado cumprimento imediato à tutela de urgência deferida na sentença (id 2254002047), cessando-se de imediato a retenção do imposto de renda sobre os proventos da Autora.
Publique-se.
Intime-se. Decisão automaticamente registrada no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal
No mérito, a Lei nº 7.713/1988, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência do referido Imposto, senão vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão”. Por sua vez, dispõe o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 que: “Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” JÁ o §4º, do artigo 35, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, estipula a data inicial a ser considerada para o reconhecimento das isenções, verbis: “Art.
35. (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:
I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;” Por oportuno, ressalto que, não obstante o citado caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, faz-se imprescindível a comprovação da moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tal disposição legal apenas é aplicável no âmbito administrativo, visto importar restrição à liberdade de convencimento do magistrado no que se refere ao exame das provas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005).
Tal entendimento foi inclusive ratificado pelo STJ, conforme teor da Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Destaco ainda que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento que o termo inicial da isenção do imposto de renda, prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, é a data do diagnóstico da doença, e não necessariamente a da emissão do laudo médico oficial.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. Recurso Especial não provido.” (STJ. REsp 1735616 / SP. Segunda Turma. Data do Julgamento 15/05/2018. Publicado DJe 02/08/2018) No caso em tela, a parte autora demonstrou documentalmente o diagnóstico clínico de incapacidade funcional em ombro direito, artrose gleno umeral, acrômio clavicular e ruptura completa do manguito rotador, quadro clínico irreversível e incapacitante, havendo relatórios e exames médicos anexados à exordial, comprovando o quadro de saúde alegado.
Ademais, o laudo pericial ID 2216323624 é categórico ao afirmar que a parte autora apresenta “Paralisia irreversível e incapacitante, em decorrência de lesão maciça do manguito rotador do ombro direito, sem possibilidade de tratamento curativo, em função da idade avançada da pericianda”. Com relação ao início da referida doença, o Perito consignou que: A partir da data de realização do exame que evidenciou a lesão incapacitante, 13/11/2017.
Outrossim, não há que se falar em demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença, a teor do que estabelece o enunciado da Súmula 627 do STJ, segundo a qual "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Ressalte-se, por fim, que, em face dos documentos constantes dos autos, a carteira de pensionista da parte autora fora expedida em 01.10.2013, de modo que, por ocasião do surgimento da doença, a demandante já estava em gozo do referido benefício previdenciário.
Desta feita, restou demonstrado que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XXI da Lei n. 7.713/88, como requerido, desde 13/11/2017, data de início da doença indicada em laudo pericial, autorizando a repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, “Assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução”( REsp 1001655 / DF.
RECURSO ESPECIAL 2007/0255772-4. Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 11/03/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2009. RSSTJ vol. 36 p. 479, sob o regime do art. 543-C, CPC).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer o direito à inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de Pensão por Morte (Registro n. 711172) recebidos pela parte autora, a contar de 13/11/2017, em face da isenção prevista nos termos do art. 6º, XXI da Lei n. 7.713/88, bem como para condenar a RÉ a repetir os valores recolhidos resultantes da incidência indevida desde a referida data, respeitada a prescrição quinquenal, assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC.
Em razão do caráter alimentar da medida, e presentes o requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar que a ré se abstenha de cobrar imposto de renda sobre o benefício previdenciário da parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ser oficiada a fonte pagadora para cessar a retenção na fonte, dando à presente sentença força de ofício ou via PREVJUD, quando a fonte pagadora for o INSS.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expedido(s) o(s) requisitório(s), dado vista às partes, e realizada a respectiva migração, não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069089-82.2024.4.01.3300 AUTOR: THEREZINHA DE CARVALHO TEIXEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO DESIGNA PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIDADE: ORTOPEDIA Por ordem dos MM. Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018 e nos termos da PORTARIA CONJUNTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS/BA nº 01 de 16 de maio de 2024, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: Encaminhem-se os presentes autos à CEINP/NUCOD para marcação de perícia médica e intimação da parte autora.
Os quesitos a serem respondidos são os elencados na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 002 de 10 de dezembro de 2020. Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) MARIA RITA DE SOUZA ALCANTARA Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069089-82.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEREZINHA DE CARVALHO TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698, DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Considerando a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da(s) moléstia(s) que acomete(m) a parte autora, entendo ser imprescindível a realização de pericia médica (art.487, CPC) no presente feito. Ficará a cargo da Secretaria, em certidão posterior, a(s) nomeação(ões) ou substituição de perito(s) em caso de atraso na entrega do laudo, a(s) marcação(ões) e remarcações da(s) data(s) e horário(s) para a realização de exame técnico, bem como, as intimações decorrentes desse(s) ato(s).
Honorários fixados em R$300,00(trezentos reais), com base no art. 25º e Tabela V da Resolução n. 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal e Portaria Conjunta JEFs BA nº 002/2024. A parte autora deverá comparecer no endereço indicado, portando cópia do termo de pedido ou petição inicial, relatórios médicos, resultados de exames, receitas e atestados, sem os quais não será realizada a perícia.
O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. O perito deverá entregar o laudo, em Secretaria, no prazo máximo de 15(quinze), a contar da data da realização do exame e responder aos seguintes quesitos:
1) A parte autora é portadora de alguma doença ou moléstia grave elencada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma)?
Em caso afirmativo, qual (indicar o CID)?
2) A patologia da parte autora pode ser caracterizada como moléstia profissional? Possui relação com função/atividade exercida?
3) Indicar a provável data do início da doença/moléstia?
4) Outros esclarecimentos que o perito julgar necessários. Após a juntada do laudo pericial, voltem-me os autos conclusos para julgamento. SALVADOR, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal