Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1069090-15.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
AUTOR: ALFREDO PUPAK PEREIRA VIROTE
RÉU: REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO
DESPACHO
Intime-se o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO para, querendo, impugnar a execução nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, conforme requerido. No caso de impugnação, intime-se a outra parte para manifestar no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda à expedição de RPV, intimando as partes do teor do ofício requisitório (art. 13 da Resolução nº. 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal).
Após o pagamento, intime-se a parte para proceder ao levantamento dos valores depositados, sem expedição de alvará, diretamente na agência bancária, nos termos da Resolução nº. 983, de 18/03/2026 do Conselho da Justiça Federal. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a presente execução, pelo pagamento. Após as baixas devidas, arquivem-se. Reclassifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069090-15.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALFREDO PUPAK PEREIRA VIROTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451, FELLIPE ABRAO NASCIMENTO BORGES - GO70516, EUDES MACHADO LEMES - GO36796 e FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALFREDO PUPAK PEREIRA VIROTE em face de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO, objetivando o pagamento da diferença de correção monetária, referente ao período que exerceu a substituição remunerada no cargo de Diretor do Centro de Referência em Ensino e Formação em Rede (CD-03). Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Da impugnação à gratuidade de justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso, todavia, a própria parte autora juntou aos autos ficha financeira (id. 2220482763) na qual consta remuneração líquida mensal de R$ 15.146,09, valor muito superior ao teto de isenção do imposto de renda utilizado pela jurisprudência como parâmetro objetivo de aferição da hipossuficiência.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária. Da alegada renúncia. Consta do requerimento administrativo (id. 2220482667) declaração de que o servidor não ajuizara e não ajuizaria ação judicial pleiteando a mesma vantagem "no curso do processo administrativo de pagamento de exercícios anteriores". Nos termos do do Código Civil, a renúncia se interpreta estritamente, não comportando extensão a direitos não expressamente mencionados.
2025
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069090-15.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALFREDO PUPAK PEREIRA VIROTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451, FELLIPE ABRAO NASCIMENTO BORGES - GO70516, EUDES MACHADO LEMES - GO36796 e FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO Destinatários: ALFREDO PUPAK PEREIRA VIROTE FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - (OAB: GO67214) EUDES MACHADO LEMES - (OAB: GO36796) FELLIPE ABRAO NASCIMENTO BORGES - (OAB: GO70516) CARLOS RIBEIRO LEAO - (OAB: GO73451) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2220995493 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 1 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
A declaração refere-se à vantagem principal discutida no processo administrativo, não contendo renúncia expressa à atualização monetária, aos juros ou a qualquer diferença decorrente do pagamento tardio. O recebimento do valor principal não importa, por si só, renúncia a eventual diferença, sobretudo à falta de quitação geral. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva. A legitimidade se afere pela relação jurídica material afirmada na demanda.
O autor integra o quadro funcional do IFGoiano, a substituição remunerada foi exercida em cargo da própria estrutura da autarquia, o direito foi reconhecido pela Diretoria de Gestão de Pessoas do próprio IFGoiano e autorizado pelo Reitor, e o pagamento a menor foi processado e efetivado pela unidade pagadora do próprio IFGoiano (DGAB-REI), conforme contracheque de id. 2220482763. A eventual centralização normativa da matéria de pessoal na Secretaria de Gestão de Pessoas do órgão central do SIPEC não afasta a legitimidade passiva do órgão que praticou o pagamento a menor e figura como empregador do autor.
Rejeito a preliminar. Da prescrição. A ré requereu, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ), a incidir sobre cada parcela em caso de pagamento fracionado. No caso, a substituição remunerada foi exercida entre outubro e novembro de 2023, o requerimento administrativo foi formulado em 15/01/2024 e a presente ação foi ajuizada em 03/11/2025, dentro do prazo quinquenal contado de qualquer desses marcos.
Não se configura, portanto, prescrição da pretensão. Mérito A correção monetária não constitui vantagem funcional nova, gratificação ou penalidade, mas mecanismo de preservação do valor real de obrigação pecuniária cujo pagamento se deu em momento posterior ao da exigibilidade do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A ausência de norma administrativa autorizando expressamente a incidência de correção monetária sobre pagamentos de exercícios anteriores não afasta esse direito, que decorre diretamente da vedação constitucional ao enriquecimento sem causa e independe de autorização orçamentária específica.
O crédito foi reconhecido pela Diretoria de Gestão de Pessoas do IFGoiano em janeiro de 2024 (Parecer nº 6/2024) e efetivamente pago somente em julho de 2025, conforme contracheque de id. 2220482763, no valor nominal de R$ 1.794,55, sem qualquer atualização. Quanto ao termo inicial, a correção monetária pura - enquanto mera recomposição do valor da moeda, sem caráter de sanção pela mora - deve incidir desde a data em que o crédito se tornou exigível, aqui fixada na data do reconhecimento administrativo do direito (15/01/2024).
Diversamente, os juros de mora, por decorrerem da inadimplência do devedor, somente incidem a partir da citação válida, inclusive para hipóteses de dívida confessada administrativamente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano ao pagamento da diferença de correção monetária e juros de mora sobre o valor de R$ 1.794,55 pago administrativamente em atraso, sendo a correção monetária contada desde o reconhecimento do direito (15/01/2024) e os juros de mora desde a citação, tudo em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do rito do Juizado Especial Federal (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Registre-se, publique-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.