Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1069090-78.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: LAZARO BUENO BARBOSA
REQUERIDO: NATALIA RAIZ DE MOURA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LÁZARO BUENO BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e de NATÁLIA RAIZ DE MOURA SILVA, visando à declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 5.646 do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Inhumas/GO (Av.30-5.646), bem como da subsequente alienação a terceiro (R.33-5.646 e R.34-5.646).
Alega a parte autora, em síntese, que a credora fiduciária não esgotaram os meios idôneos para a sua intimação pessoal para fins de purgação da mora, frustrando a exigência disposta no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, culminando em indevida intimação editalícia. Sustenta a nulidade dos atos posteriores e postula, a título de tutela de urgência inaudita altera pars, a suspensão dos efeitos da consolidação do domínio e a garantia de sua manutenção na posse do bem, obstando mandado de imissão de posse/despejo emanado do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas/GO nos autos do processo nº 5455892-79.2026.8.09.0072.
Formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça. Promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais ou declaração de hipossuficiência a embasar o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpridas as determinações, com o objetivo de reunir elementos suficientes à apreciação do pleito provisório, deixo a apreciação do pedido de liminar para depois da manifestação da parte requerida.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos. (data e assinatura eletrônicas). Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela