Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069091-23.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMELITA FELICIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE SILVA MARTINS - BA34612-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros DESTINATÁRIO(S): CARMELITA FELICIO SANTOS FELLIPE SILVA MARTINS - (OAB: BA34612-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478218) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069091-23.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069091-23.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMELITA FELICIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE SILVA MARTINS - BA34612-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069091-23.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069091-23.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMELITA FELICIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE SILVA MARTINS - BA34612-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com o objetivo de tornar sem efeito o ato administrativo que determinou a anulação de sua aposentadoria, ou, alternativamente, de impedir a emissão de tal ato. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; (ii) a violação a direito adquirido e ao princípio do "tempus regit actum", uma vez que a aposentadoria foi regularmente concedida sob o regime estatutário vigente à época; (iii) a ausência de processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa; (iv) a desproporcionalidade e inconstitucionalidade da "desaposentação" forçada, sobretudo considerando sua idade avançada e estado de saúde fragilizado; (v) o descumprimento de jurisprudência da própria Corte Regional em casos idênticos.
Ao final, requer a reforma da sentença e a procedência total dos pedidos, com a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069091-23.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069091-23.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMELITA FELICIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE SILVA MARTINS - BA34612-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A controvérsia reside, objetivamente, em saber se o ato administrativo que anulou a aposentadoria da autora, com fundamento em decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu a inexistência de vínculo estatutário, configura exercício de autotutela, que não pode se voltar contra alegado direito adquirido e se sujeita à decadência e ao contraditório, ou se se trata de mero cumprimento de decisão judicial imune a tais exigências.
Conforme reconhecido na própria inicial e reiterado na sentença recorrida, o ato de anulação da aposentadoria não decorreu de manifestação discricionária da Administração Pública, mas de imposição judicial emanada da sentença trabalhista proferida no processo nº 0000256-63.2017.5.05.0007, transitada em julgado, em que se reconheceu que a autora jamais teria se vinculado ao regime estatutário. O ato administrativo impugnado, como se pode constatar dos autos, ostenta natureza vinculada, limitando-se a dar fiel cumprimento ao comando judicial imutável e exequível, nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil.
Tal circunstância afasta, por completo, a caracterização do exercício de autotutela. De consequência, não há falar em decadência administrativa, dado que o fundamento do ato impugnado é o cumprimento de decisão judicial. A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 se aplica à autotutela administrativa - ou seja, quando a Administração revisa seus próprios atos por iniciativa própria, o que não é o caso dos autos.
Tratando-se de ordem vinculativa imposta pela coisa julgada, não incide prazo decadencial para a sua execução. Qualquer entendimento em sentido contrário implicaria negativa de eficácia à própria sentença judicial, cuja observância se impõe por força do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e do princípio da separação dos poderes. Por seu turno, o direito à aposentadoria pressupõe a observância das normas legais aplicáveis ao regime jurídico correto.
No caso, a Justiça do Trabalho reconheceu expressamente a nulidade da transmudação da apelante para o regime estatutário, determinando o retorno do vínculo à forma celetista. Desse modo, a aposentadoria concedida no regime estatutário não encontra respaldo legal e não gera direito adquirido, por se tratar de ato viciado desde sua origem. A tentativa de cumular os efeitos de um regime com os benefícios do outro configura inadmissível pretensão a um regime jurídico híbrido, em ofensa ao princípio da legalidade.
É certo que os atos administrativos que impliquem revogação ou anulação de situações favoráveis ao administrado exigem a observância do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal exigência não se estende aos atos que se limitem a cumprir decisão judicial transitada em julgado. No caso dos autos, a Administração apenas deu execução ao julgado oriundo da Justiça do Trabalho, não havendo espaço para reabrir discussão administrativa sobre matéria já definitivamente decidida no âmbito judicial.
A eventual alegação de violação ao contraditório deve ser examinada na via processual adequada, não podendo ser oposta à força da coisa julgada. A presente controvérsia já foi apreciada por esta 9ª Turma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1039893-44.2022.4.01.0000, interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de anulação da aposentadoria, como se pode ler da ementa adiante (Id 425916813 daqueles autos, julgado em 5.12.2024): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CESSAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO ÀS ATIVIDADES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que denegou pedido de: “(...) concessão de tutela de urgência (...) para impedir a emissão do ato que anula a aposentadoria da ACIONANTE, e caso tal ato já tenha sido expedido e a AUTORA não tenha tomado conhecimento que o mesmo seja anulado, por estarem preenchidos os requisitos legais para tanto”.
2. Está em causa a possibilidade obstar, em tutela provisória, o retorno da autora às atividades laborais, considerando que o ato de aposentadoria voluntária sob o regime próprio de servidor público federal foi retificado para o regime geral de previdência social, que não encerra o vínculo trabalhista.
3. O ingresso da autora por processo seletivo não é causa para sua efetivação em cargo público, pois não enquadrada nas hipóteses do artigo 19 do ADCT/CF/1988, que somente efetivou os servidores públicos civis admitidos fora das regras do artigo 37 da Lei Maior (concurso público dirigido para suprimento de cargo público) que contavam com, no mínimo, cinco anos de serviço na data da promulgação da Constituição.
4. Foi precisamente essa a declaração que a autora buscou e obteve nos autos do processo 0000256-63.2017.5.05.0007, ato que gerou o retorno de seu cargo às balizas normativas da admissão (sob o regime celetista), feito proposto para haver valores retroativos de FGTS.
5. O STF, no julgamento das ADIs n.º 1.721/DF e n.º 1770-4/DF, afastou a eficácia do art. 453, §§ 1º e 2º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97, reconhecendo que a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício.
6. Não há possibilidade de aceder à pretensão da autora de gozar de um regime previdenciário híbrido, com aposentadoria voluntária pelo RGPS e ruptura do vínculo com o ente público, como estabelecida na indevida concessão do benefício pelo Regime Próprio.
7. Se a autora não tem condições de saúde para o retorno ao trabalho, a solução está no afastamento do trabalho por incapacidade temporária.
8. Agravo de instrumento desprovido. Aquela decisão foi unânime e reiterou o entendimento de que não há falar em direito adquirido ou ofensa a princípios constitucionais quando a própria autora, por meio de ação trabalhista, deu causa ao reconhecimento do vínculo celetista e à invalidade do ato de aposentadoria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual, incidindo sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069091-23.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069091-23.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMELITA FELICIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE SILVA MARTINS - BA34612-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA SOB REGIME ESTATUTÁRIO. AUTOTUTELA NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA TRABALHISTA. CUMPRIMENTO. REVISÃO POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, cujo objetivo era anular o ato administrativo que determinou a anulação da aposentadoria da autora ou, alternativamente, impedir a emissão de tal ato. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça concedida.
2. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo que anulou a aposentadoria da autora constitui exercício de autotutela administrativa sujeito a decadência e ao contraditório, ou se se trata de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, situação em que tais requisitos não se aplicam.
3. A anulação da aposentadoria decorreu de decisão judicial proferida nos autos da ação trabalhista nº 0000256-63.2017.5.05.0007, transitada em julgado, que reconheceu inexistência de vínculo estatutário entre a autora e a Administração Pública.
4. O ato administrativo impugnado limitou-se a cumprir decisão judicial, revestindo-se de natureza vinculada, não se configurando como exercício de autotutela.
5. A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica à execução de sentença judicial.
6. Não há direito adquirido à aposentadoria concedida sob regime jurídico declarado judicialmente inaplicável. O ato de concessão de aposentadoria em regime incompatível é nulo desde a origem. A exigência de contraditório e ampla defesa não incide sobre atos que apenas dão cumprimento a decisões judiciais transitadas em julgado.
7. A controvérsia foi anteriormente apreciada em agravo de instrumento interposto pela autora (AI nº 1039893-44.2022.4.01.0000), cuja decisão reafirmou a inexistência de direito adquirido e a impossibilidade de manutenção de regime previdenciário híbrido.
8. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069091-23.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARMELITA FELICIO SANTOS REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA
I. Trata-se de ação ajuizada por Carmelita Felicio Santos em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com o objetivo de impedir a emissão do ato que anula sua aposentadoria ou, caso já tenha sido expedido, que seja anulado, alegando preenchimento dos requisitos legais para tanto. A autora narra que ingressou na FUNASA em 1º de julho de 1985, no cargo de auxiliar de serviços gerais, e aposentou-se em 10 de março de 2016, quando percebia salário de aproximadamente R$ 4.000,00.
Em 2017, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de FGTS pelo período trabalhado, demanda esta que tramitou regularmente, culminando em decisão favorável à requerente, a qual reconheceu a nulidade da conversão do regime celetista para estatutário, determinando o pagamento de parcelas retroativas do FGTS. Em decorrência dessa decisão, a Advocacia-Geral da União emitiu parecer determinando a conversão do regime jurídico da autora para celetista, anulando sua aposentadoria e determinando seu retorno às atividades laborais.
A requerente afirma que tomou conhecimento da situação por meio de notificação extrajudicial enviada pela FUNASA e sustenta que jamais fora informada da transmudação de regime determinada pela decisão trabalhista. Aduz que a FUNASA, sem instaurar o procedimento administrativo cabível, iniciou o protocolo para invalidação de sua aposentadoria, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acrescenta, ainda, que enfrenta diversos problemas de saúde, os quais a impossibilitariam de retornar ao trabalho. Liminar indeferida, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento (id. 1369389788). Em contestação, a FUNASA sustenta a improcedência dos pedidos, alegando que a questão já foi objeto de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, a qual reconheceu a relação celetista da autora e determinou o cumprimento das obrigações fundiárias.
Defende que a mudança de regime da requerente decorreu do comando judicial exarado e que a transmudação automática para o regime estatutário sem submissão a concurso público é inconstitucional. Argumenta que, por força da coisa julgada, é imperativa a adoção das providências para reverter o enquadramento da servidora ao regime celetista, incluindo a anulação da aposentadoria e a inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Réplica apresentada. Não houve requerimento de novas provas, além das já existentes nos autos.
É o relatório.
II. A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, alegando que sua remuneração de R$ 6.066,19 afasta a presunção de hipossuficiência. Contudo, a simples percepção de rendimentos acima do teto de isenção do Imposto de Renda não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira.
A parte ré não apresentou provas robustas que ilidissem essa presunção. A autora, em sua réplica, demonstrou que, apesar da renda, possui despesas significativas, especialmente médicas, que comprometem sua capacidade de arcar com os custos processuais. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à autora. No Mérito, a controvérsia central do presente feito cinge-se a definir a legalidade do ato administrativo da FUNASA que determinou a anulação da aposentadoria da autora, Sra.
Carmelita Felicio Santos, como consequência de uma sentença trabalhista transitada em julgado. A autora argumenta que a anulação de sua aposentadoria, ocorrida mais de seis anos após sua concessão, é ilegal por ter sido realizada fora do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Contudo, o ato administrativo impugnado não se trata de uma autotutela discricionária da administração, mas sim de um ato vinculado ao cumprimento de uma decisão judicial.
A própria autora ajuizou uma reclamação trabalhista na qual pleiteou e obteve o reconhecimento da nulidade de sua transmudação de regime de celetista para estatutário. A sentença trabalhista, portanto, ao declarar a nulidade da conversão de regime, estabeleceu de forma definitiva e imutável que o vínculo da autora com a administração pública é de natureza celetista. Consequentemente, a aposentadoria da autora, que foi concedida no regime estatutário, revelou-se indevida.
O ato da FUNASA em anular essa aposentadoria e exigir o retorno ao regime celetista não foi um ato de anulação unilateral, mas uma obrigação de dar cumprimento à coisa julgada material, nos termos do art. 503, § 1º, do CPC. Nesse sentido, a alegação de decadência administrativa não prospera. Não há que se falar em violação de direito adquirido, uma vez que o direito da autora se restringe aos efeitos do regime celetista, conforme reconhecido na sentença trabalhista.
O servidor celetista não pode, portanto, manter as vantagens típicas do regime estatutário. A tentativa da autora de cumular os benefícios de ambos os regimes constitui uma afronta ao princípio da boa-fé objetiva e uma prática de venire contra factum proprium. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão de tutela também manifestou-se no mesmo sentido.
O acórdão confirmou a ausência de probabilidade do direito, enfatizando que a aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdência Social não rompe o vínculo de emprego e que a pretensão da autora de gozar de um regime "híbrido" é inaceitável. Neste contexto, o conjunto probatório indica que a aposentadoria da autora foi concedida indevidamente sob o regime estatutário, e a decisão judicial trabalhista que ela mesma buscou apenas confirmou a natureza de seu vínculo.
O ato administrativo da FUNASA, portanto, é um cumprimento regular e necessário de um comando judicial e não pode ser anulado.
III. ISTO POSTO, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, antes da remessa dos autos ao Tribunal, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Advindo o trânsito em julgado sem modificações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES