Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069095-89.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA - BA60965 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. O art. 20 da Lei nº. 8.742/93, com redação alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e nº. 13.146/2015, trata do benefício assistencial, expondo os requisitos para a sua concessão: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) A jurisprudência do STJ e da TNU, por sua vez, vem interpretando o referido dispositivo da seguinte forma:
I. CRITÉRIO DA DEFICIÊNCIA FÍSICA Para fins de concessão de benefício assistencial, deficiência física não exige incapacidade para os atos da vida civil. Nesse sentido é a súmula nº 29 da TNU, de acordo com a qual “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
Ademais, a incapacidade para o trabalho pode ser apenas parcial, se as condições pessoais forem desfavoráveis à inserção ou reinserção no mercado do trabalho. Noutro termos, “está subjacente à Súmula nº 29 da Turma Nacional o entendimento de que embora sob o ponto de vista médico a incapacidade seja apenas parcial, sob o ponto de vista jurídico a incapacidade é total se, diante de condições pessoais desfavoráveis, for inviável o ingresso ou reingresso no mercado de trabalho” (TNU, PEDILEF nº 2006.83.035013979, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJe 28.07.2009). Ademais, a presença de incapacidade temporária não impede a concessão de benefício assistencial. A partir de 07.07.2011, com a alteração da LOAS pelas Leis nº 12.435 e nº 12.470 de 2011, exige-se que a incapacidade produza impedimentos de longo prazo, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, tendo em vista o disposto no art. 20, §§2º e
10. Finalmente, ainda consoante a súmula 48 da TNU “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
II.CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO Quanto ao requisito miserabilidade, estipula o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 que deve a parte autora comprovar renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo. A discussão acerca da constitucionalidade de tal parâmetro legal já havia sido esgotada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1.232-DF, julgada em 27/08/1998, ocasião em que a Suprema Corte concluiu não haver ofensa à Constituição.
Não obstante, em 18/04/2013, reapreciando a questão em sede de Reclamação Constitucional (Rcl nº 4.374/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes), o Plenário da Corte Constitucional, por maioria, verificou a ocorrência do 'processo de inconstitucionalização da norma', em decorrência de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), afirmando que tal parâmetro não pode mais ser considerado constitucional.
O Supremo, no entanto, decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Desse modo, entendo que o critério de 1/4 do salário mínimo permanece válido, de modo que, não alcançando esse patamar, fica presumida a hipossuficiência econômica da parte autora. No entanto, caso a renda mensal ultrapasse esse limite, devem ser analisadas as condições específicas de vida da família, a fim de aferir concretamente a miserabilidade do postulante.
O que se deve ter em mente é que o benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu sustento. Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros. (Apelação 0015825-25.2011.404.9999, Rel.
Des. Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/02/2012). Quanto à composição do núcleo familiar, a partir do início da vigência da alteração introduzida da Lei nº 12.435/2011, deve-se entender que o filho ou filha casado(a), genro/nora e filhos havidos desta união formam grupo familiar distinto, mesmo que morando sob o mesmo teto. Entretanto, irmãos, filhos e enteados solteiros, mesmo que maiores de idade, bem como menores tutelados, que vivam sob o mesmo teto, passam a integrar o grupo familiar para fins de cômputo da renda per capita familiar.
NO CASO CONCRETO EM EXAME, da análise do laudo do exame médico pericial, conclui-se pelo preenchimento do primeiro requisito, pois constatado impedimento de longa duração em virtude de insuficiência venosa crônica em membros inferiores e à gonartrose bilateral. No caso concreto em exame, conforme laudo socioeconômico juntado aos autos, a parte autora reside sozinha e a renda mensal familiar é composta pelo auxílio do Programa Bolsa Família.
O Decreto nº 12.534/2025 revogou o artigo 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, para permitir que o Bolsa Família fosse computado no cálculo do benefício assistencial. Ocorre que a alteração da norma extrapolou os limites do poder regulamentar previstos na Constituição Federal, criando restrições a direitos fundamentais não previstas em lei. A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, logo a alteração carece de legalidade.
Ademais, seguindo a mesma lógica aplicável aos benefícios previdenciários, deve ser oportunizada à parte autora a opção pelo benefício assistencial mais vantajoso. Assim, no caso, considero que a renda per capita mensal é inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como o estudo social confirma a hipossuficiência da família.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 17/09/2024 e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas, desde a DIB até a DIP. Os valores devidos deverão ser atualizados e sofrer incidência de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implemente, em 30 dias, o benefício em favor da parte autora, com relação às parcelas vincendas, sob pena de multa diária a ser fixada para o caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria juntar cálculo das parcelas vencidas, para fins de expedição de RPV.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários. P. R.
I. Datado e assinado eletronicamente nesta cidade do Salvador/BA. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF
2025
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1069095-89.2024.4.01.3300 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA SOCIOECONÔMICA (LOAS) POR ORDEM DAS MM JUÍZAS FEDERAIS DA 5ª VARA/JEF - CÍVEL, NOS TERMOS DAS PORTARIAS ABAIXO MENCIONADAS: Nº 022/2017/PORTARIA 5ª VARA JEF/CÍVEL FICA DESIGNADA A PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA A SER REALIZADA PELO(A) ASSISTENTE SOCIAL SRª JACQUELINE ANDREA SILVA , COM ENDEREÇO E TELEFONE CONHECIDOS DESTA SECRETARIA.
O(A) PERITO(A) ASSISTENTE SOCIAL DEVERÁ PROCEDER À VISITA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. Rua Paulo Sergio,
51 - Bairro: Nova Brasilia - 41350520 - Salvador - BA, DEVERÁ O(A) PERITO(A), ENTÃO, ELABORAR O
RELATÓRIO
SÓCIO-ECONÔMICO COM FOTOS DA MORADIA E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS, CONTADOS DA DATA DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO DESTA
DECISÃO, COM AS INFORMAÇÕES E RESPOSTAS DAS INDAGAÇÕES ABAIXO FORMULADAS, PODENDO, PARA TANTO, PROCEDER A QUAISQUER DILIGÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS AO FIEL DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 473, §3º, DO NCPC, INCLUSIVE REDESIGNAÇÃO DA VISITA. QUESITOS DO JUÍZO
1) COM QUE PESSOAS RESIDE A PARTE AUTORA? INDICAR OS NOMES, IDADE, CPF, DATA DE NASCIMENTO E GRAU DE PARENTESCO DOS RESIDENTES.
2) A PARTE AUTORA NECESSITA DA PRESENÇA CONSTANTE DE OUTRA PESSOA PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS DA VIDA COTIDIANA? EM CASO NEGATIVO, EM QUE MEDIDA (O(A) PERITO(A) DEVE EXPLICITAR A NECESSIDADE DA COMPANHIA DE OUTRA PESSOA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA)?
3) DENTRE AS PESSOAS QUE CONVIVEM NA RESIDÊNCIA COM A PARTE AUTORA, QUAL OU QUAIS SÃO RESPONSÁVEIS PELA MANUTENÇÃO DO GRUPO? QUAL A PROFISSÃO E/OU ATIVIDADE LABORATIVA?
4) INFORMAR A RENDA LÍQUIDA MENSAL INDIVIDUAL E DO GRUPO, INCLUÍDAS DOAÇÕES DE TERCEIROS. EXISTINDO DOAÇÕES OU QUALQUER OUTRO TIPO DE RENDA, DEVEM SER INDICADOS O TIPO, QUANTIDADE, VALORES E A FREQÜÊNCIA DAS MESMAS (POR EXEMPLO, CESTAS BÁSICAS, BOLSA-ESCOLA).
5) INFORMAR A ATIVIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA E RENDA PERCEBIDA A QUALQUER TÍTULO, CASO EXISTENTE.
6) INDICAR O VALOR APROXIMADO DAS DESPESAS DA PARTE AUTORA E DO GRUPO FAMILIAR, DISCRIMINANDO OS ITENS DE MAIOR RELEVÂNCIA, TAIS COMO: VALOR DO ALUGUEL (SE HOUVER), ÁGUA, LUZ, VESTUÁRIO, ALIMENTAÇÃO, REMÉDIOS, TRANSPORTE ETC.
7) INFORMAR O GRAU DE ESCOLARIDADE DA PARTE AUTORA E DAS PESSOAS QUE COM ELA RESIDEM.
8) DESCREVER A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
9) COMENTÁRIOS E COMPLEMENTAÇÕES PERTINENTES, A CRITÉRIO DO(A) PERITO(A).
10) INFORMAR SE O(A) AUTOR(A) FAZ USO DE MEDICAMENTOS E, EM CASO AFIRMATIVO, ESCLARECER SE OS MEDICAMENTOS SÃO FORNECIDOS PELO SUS. FICAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA DOS JEFS 02/2024. O(A) PERITO(A) DEVE INDICAR OS DOCUMENTOS NOS QUAIS SE BASEOU PARA ELABORAR O
RELATÓRIO. A PARTE AUTORA FICA CIENTE DE QUE DEVE FACILITAR A VISITA DO(A) PERITO(A), APRESENTANDO-LHE, INCLUSIVE, A CÓPIA DO TERMO DE PEDIDO/DA PETIÇÃO INICIAL E DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, TAIS COMO CONTAS, RECEITAS MÉDICAS, ETC. ENCAMINHO OS AUTOS AO SETOR COMPETENTE PARA A INTIMAÇÃO DO MPF (EM CASO DE AUTOR INCAPAZ) E BEM ASSIM DO(A) PERITO(A) ACERCA DO PRESENTE ATO.
REALIZADA PERICIA E APRESENTADO LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DO RÉU COM VISTAS A APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU MANIFESTAÇÃO ESCRITA ESPECÍFICA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS. HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PRAZO DE 05 DIAS, PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EM CASO DE LAUDO SOCIAL DESFAVORÁVEL AO(À) DEMANDANTE, CONCLUA-SE O FEITO PARA
SENTENÇA. PORTARIA Nº 28 DA 5ª VARA/JEF – CÍVEL, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018. PROCEDA A SECRETARIA AO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL. Salvador, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR (assinado digitalmente)