Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069096-70.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL SOARES JUCA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, RAFAEL SOARES JUCA Advogado do(a) APELADO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 31 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069096-70.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RAFAEL SOARES JUCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A DESTINATÁRIO(S): RAFAEL SOARES JUCA EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461996054) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069096-70.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069096-70.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RAFAEL SOARES JUCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1069096-70.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069096-70.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RAFAEL SOARES JUCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A DESTINATÁRIO(S): RAFAEL SOARES JUCA EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461996054) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069096-70.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069096-70.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RAFAEL SOARES JUCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1069096-70.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: RAFAEL SOARES JUCA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) EMBARGANTE: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMBARGADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, RAFAEL SOARES JUCA Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) EMBARGADO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A O processo nº 1069096-70.2021.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2026 a 29-06-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.17 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069096-70.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RAFAEL SOARES JUCA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) EMBARGANTE: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMBARGADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, RAFAEL SOARES JUCA Advogado do(a) EMBARGADO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) RAFAEL SOARES JUCA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069096-70.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL SOARES JUCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A DESTINATÁRIO(S): RAFAEL SOARES JUCA EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456357698) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAFAEL SOARES JUCA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, RAFAEL SOARES JUCA Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELADO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A O processo nº 1069096-70.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/03/2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.
17 - Observação:
1. A Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que: As sustentações orais serão realizadas preferencialmente de forma presencial. Apenas os advogados cujo domicílio profissional esteja em cidade diversa da sede do Tribunal poderão realizar sustentação oral pela plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no art. 937, §4º, do CPC, e no art. 45, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal.
Os pedidos de preferência nas sessões de julgamento só serão admitidos quando houver sustentação oral ou nos casos previstos no art. 44, § 1º, do Regimento Interno, exceto quando houver indicação do relator ou previsão legal específica.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069096-70.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL SOARES JUCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
Considerando a manifestação de desistência ao embargos de declaração pelo autor (Id. 2170026446), intimem-se as rés para contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 2170026503), no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 1.ª Região. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) Embargos de declaração opostos pelo Cebraspe contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL PRF Nº 01/2021. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CERATOCONE. CONDIÇÃO INCAPACITANTE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE.
1. Apelações interpostas pela autora e pelo Cebraspe contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para que fosse anulado o ato administrativo que a desclassificou na fase de avaliação médica do Concurso Público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital PRF nº 1/2021), permitindo a realização das demais etapas, inclusive a participação no curso de formação, e, em caso de aprovação, fosse assegurada a sua nomeação e posse.
2. A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato que eliminou a parte autora na etapa de avaliação de saúde do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1/2021.
3. Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, este que assim deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido. Impugnação ao valor da causa rejeitada.
4. Hipótese em que o candidato foi excluído de concurso público para o provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital PRF nº 1/2021), em razão de inaptidão na etapa de avaliação de saúde por diagnóstico de ceratocone, condição incapacitante para o exercício do cargo público almejado.
5. Atestado, por meio de perícia judicial, que a condição física apresentada não acarretaria incapacidade para o desempenho das funções e das atividades relacionadas ao cargo de Policial Rodoviário Federal.
6. Por força de decisão judicial proferida nos autos da tutela antecipada antecedente, a parte autora prosseguiu no concurso público, tendo sido aprovada no curso de formação profissional, última fase do certame.
7. O motivo do ato administrativo impugnado foi superado pela própria condição do candidato, que, mesmo tendo apresentado condições clínicas consideradas incapacitantes pela banca examinadora, logrou êxito em demonstrar sua capacidade e aptidão para o cargo junto ao próprio cronograma do edital e também em juízo, dado o conteúdo probatório dos autos.
8. Não se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que a parte autora seja impedida de ser nomeada e empossada por avaliação médica excessivamente restritiva da comissão do concurso, a qual foi devidamente contrariada por perícia judicial, submetida ao crivo do contraditório.
9. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. Precedentes da Corte.
10. Apelação do Cebraspe desprovida.
11. Apelação da parte autora provida para determinar a sua nomeação e a posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados.
12. Honorários majorados em dois pontos percentuais, sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor atualizado da causa), nos termos do art. 85, §11, do CPC. O Cebraspe sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a eliminação do candidato na fase de avaliação médica, apesar de ele apresentar condição clínica expressamente prevista no edital como incapacitante para o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal.
Argumenta que os critérios de saúde previstos no edital decorrem diretamente da Constituição Federal e da legislação de regência, especialmente do art. 39, §3º, da CF, do art. 14 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 9º, VI, da Lei nº 4.878/1965, os quais exigiriam plena aptidão física e mental para o exercício do cargo policial. Alega, ainda, que o acórdão embargado violou o princípio da separação dos poderes ao substituir a conclusão da banca examinadora por perícia judicial favorável ao candidato.
Defende que, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF no Tema 485 da repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário reavaliar critérios técnicos adotados pela banca examinadora em concursos públicos, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital, o que, segundo afirma, não teria ocorrido no caso concreto. Sustenta, por fim, que o acórdão deixou de observar precedentes vinculantes do STF e do STJ, bem como dispositivos dos arts. 2º e 39, §3º, da Constituição Federal, dos arts. 926, 927 e 489, §1º, VI, do CPC, além do art. 14 da Lei nº 8.112/1990, ao concluir pela aptidão do candidato para o cargo.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as alegadas omissões, viabilizar o prequestionamento da matéria e reformar o julgado embargado. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1069096-70.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, os presentes embargos se assentam na alegada existência de omissão no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se de forma expressa e clara sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Diversamente do que se afirma pelo Cebraspe, o acórdão analisou a situação dos autos à luz da jurisprudência correlata, principalmente em relação à aplicabilidade do entendimento pacífico no sentido de que é "ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui.
O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante." Pontuou-se, inclusive, que “o motivo do ato administrativo impugnado foi superado pela própria condição do candidato, que, mesmo tendo apresentado condições clínicas consideradas incapacitantes pela banca examinadora, logrou êxito em demonstrar sua capacidade e aptidão para o cargo, junto ao próprio cronograma do edital e também em juízo, dado o conteúdo probatório dos autos”.
Como se vê, os embargos em apreço veiculam apenas o inconformismo da parte embargante com a diretriz conferida na análise do feito, embora não sejam servis a essa finalidade, devendo eventual discordância da parte embargante ser aviada pela via recursal própria. Desse modo, o exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1069096-70.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: RAFAEL SOARES JUCA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE POLO PASSIVO: EMBARGADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, RAFAEL SOARES JUCA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL PRF Nº 01/2021. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CERATOCONE. CONDIÇÃO INCAPACITANTE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo Cebraspe, nos quais alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma.
2. Diversamente do que afirma a parte embargante, o acórdão analisou a situação dos autos à luz da jurisprudência correlata, principalmente em relação à aplicabilidade do entendimento pacífico no sentido de que é "ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante."
3. Pontuou-se, inclusive, que “o motivo do ato administrativo impugnado foi superado pela própria condição do candidato, que, mesmo tendo apresentado condições clínicas consideradas incapacitantes pela banca examinadora, logrou êxito em demonstrar sua capacidade e aptidão para o cargo, junto ao próprio cronograma do edital e também em juízo, dado o conteúdo probatório dos autos”.
4. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (cf. STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
5. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) Embargos de declaração opostos pelo Cebraspe contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL PRF Nº 01/2021. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CERATOCONE. CONDIÇÃO INCAPACITANTE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE.
1. Apelações interpostas pela autora e pelo Cebraspe contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para que fosse anulado o ato administrativo que a desclassificou na fase de avaliação médica do Concurso Público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital PRF nº 1/2021), permitindo a realização das demais etapas, inclusive a participação no curso de formação, e, em caso de aprovação, fosse assegurada a sua nomeação e posse.
2. A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato que eliminou a parte autora na etapa de avaliação de saúde do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1/2021.
3. Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, este que assim deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido. Impugnação ao valor da causa rejeitada.
4. Hipótese em que o candidato foi excluído de concurso público para o provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital PRF nº 1/2021), em razão de inaptidão na etapa de avaliação de saúde por diagnóstico de ceratocone, condição incapacitante para o exercício do cargo público almejado.
5. Atestado, por meio de perícia judicial, que a condição física apresentada não acarretaria incapacidade para o desempenho das funções e das atividades relacionadas ao cargo de Policial Rodoviário Federal.
6. Por força de decisão judicial proferida nos autos da tutela antecipada antecedente, a parte autora prosseguiu no concurso público, tendo sido aprovada no curso de formação profissional, última fase do certame.
7. O motivo do ato administrativo impugnado foi superado pela própria condição do candidato, que, mesmo tendo apresentado condições clínicas consideradas incapacitantes pela banca examinadora, logrou êxito em demonstrar sua capacidade e aptidão para o cargo junto ao próprio cronograma do edital e também em juízo, dado o conteúdo probatório dos autos.
8. Não se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que a parte autora seja impedida de ser nomeada e empossada por avaliação médica excessivamente restritiva da comissão do concurso, a qual foi devidamente contrariada por perícia judicial, submetida ao crivo do contraditório.
9. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. Precedentes da Corte.
10. Apelação do Cebraspe desprovida.
11. Apelação da parte autora provida para determinar a sua nomeação e a posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados.
12. Honorários majorados em dois pontos percentuais, sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor atualizado da causa), nos termos do art. 85, §11, do CPC. O Cebraspe sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a eliminação do candidato na fase de avaliação médica, apesar de ele apresentar condição clínica expressamente prevista no edital como incapacitante para o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal.
Argumenta que os critérios de saúde previstos no edital decorrem diretamente da Constituição Federal e da legislação de regência, especialmente do art. 39, §3º, da CF, do art. 14 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 9º, VI, da Lei nº 4.878/1965, os quais exigiriam plena aptidão física e mental para o exercício do cargo policial. Alega, ainda, que o acórdão embargado violou o princípio da separação dos poderes ao substituir a conclusão da banca examinadora por perícia judicial favorável ao candidato.
Defende que, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF no Tema 485 da repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário reavaliar critérios técnicos adotados pela banca examinadora em concursos públicos, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital, o que, segundo afirma, não teria ocorrido no caso concreto. Sustenta, por fim, que o acórdão deixou de observar precedentes vinculantes do STF e do STJ, bem como dispositivos dos arts. 2º e 39, §3º, da Constituição Federal, dos arts. 926, 927 e 489, §1º, VI, do CPC, além do art. 14 da Lei nº 8.112/1990, ao concluir pela aptidão do candidato para o cargo.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as alegadas omissões, viabilizar o prequestionamento da matéria e reformar o julgado embargado. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1069096-70.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, os presentes embargos se assentam na alegada existência de omissão no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se de forma expressa e clara sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. Diversamente do que se afirma pelo Cebraspe, o acórdão analisou a situação dos autos à luz da jurisprudência correlata, principalmente em relação à aplicabilidade do entendimento pacífico no sentido de que é "ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui.
O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante." Pontuou-se, inclusive, que “o motivo do ato administrativo impugnado foi superado pela própria condição do candidato, que, mesmo tendo apresentado condições clínicas consideradas incapacitantes pela banca examinadora, logrou êxito em demonstrar sua capacidade e aptidão para o cargo, junto ao próprio cronograma do edital e também em juízo, dado o conteúdo probatório dos autos”.
Como se vê, os embargos em apreço veiculam apenas o inconformismo da parte embargante com a diretriz conferida na análise do feito, embora não sejam servis a essa finalidade, devendo eventual discordância da parte embargante ser aviada pela via recursal própria. Desse modo, o exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1069096-70.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: RAFAEL SOARES JUCA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE POLO PASSIVO: EMBARGADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, RAFAEL SOARES JUCA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL PRF Nº 01/2021. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CERATOCONE. CONDIÇÃO INCAPACITANTE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo Cebraspe, nos quais alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma.
2. Diversamente do que afirma a parte embargante, o acórdão analisou a situação dos autos à luz da jurisprudência correlata, principalmente em relação à aplicabilidade do entendimento pacífico no sentido de que é "ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante."
3. Pontuou-se, inclusive, que “o motivo do ato administrativo impugnado foi superado pela própria condição do candidato, que, mesmo tendo apresentado condições clínicas consideradas incapacitantes pela banca examinadora, logrou êxito em demonstrar sua capacidade e aptidão para o cargo, junto ao próprio cronograma do edital e também em juízo, dado o conteúdo probatório dos autos”.
4. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (cf. STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
5. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 13 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069096-70.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL SOARES JUCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A DESTINATÁRIO(S): RAFAEL SOARES JUCA EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456357698) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
2. Os pedidos de sustentação oral, quando permitidos, devem ser enviados para [email protected], contendo: Número do processo; Identificação da(s) parte(s) e nome do relator. Nome e número de inscrição na OAB do advogado que irá sustentar; Telefone de contacto; Modalidade de sustentação pretendida Endereço eletrônico do advogado/procurador para acesso ao ambiente virtual; O envio deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão.
3. Local da sessão: Sala 02, Sobreloja, Edifício Sede
I - TRF1.