Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PROCESSO Nº 1069097-86.2025.4.01.3700
AUTOR: MARIA DIVINA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), retroativamente à data de entrada do requerimento na esfera administrativa (DER), sob a alegação de que é pessoa com deficiência e preenche o requisito econômico.
A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742/1993 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Assim, o BPC-LOAS pressupõe o preenchimento das seguintes condições: condição de pessoa com deficiência, que segundo o art. 20, §2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10, da LOAS); ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e situação de risco social da parte autora e de sua família.
Por outro lado, tratando-se de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado (id 2227404840), a requerente não apresenta condição de pessoa com deficiência: A parte autora NÃO é portadora de deficiência ou enfermidade que a incapacite para o trabalho e para a vida independente por período igual ou superior a dois anos e a justificativa para esse parecer se baseia em todo o conteúdo desse laudo pericial, notadamente o bom prognóstico da patologia ao se considerar a idade da parte autora, a aptidão para o trabalho, a sua independência em todas as AVDs.
Em associação, considera-se ainda a patologia apresentada e sua consequente evolução, os achados dos exames físico e mental atuais, a análise da documentação médica apresentada além do tratamento consagrado pela medicina baseada em evidência. Quanto à impugnação formulada, a mera discordância em relação às conclusões do perito, sem demonstração em concreto de alguma falha ou nulidade do laudo, não é suficiente para elidi-lo e/ou justificar a necessidade de nova perícia.
Apesar de o perito judicial ter constatado que a parte autora possui Transtornos de Discos Cervicais e Lombares, sem radiculopatia (CID M50.8 e M51.8), não se olvide que para a concessão do benefício é necessária a restrição à integração social e à capacidade para o trabalho, e não simplesmente a existência de enfermidade. Destaco que, embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco do laudo pericial, o que não se vislumbra na hipótese.
O laudo pericial não é lacônico, e o expert respondeu a todos os quesitos formulados, concluindo, com base na história clínica e documentos médicos apresentados pelo autor que a enfermidade que possui não se enquadra nos requisitos do benefício pleiteado. Não procede, portanto, a impugnação da parte autora ao laudo pericial. Nesse contexto, não preenchido requisito legal, o pleito não merece provimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069097-86.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DIVINA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846 e NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DIVINA SILVA NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - (OAB: MA8224) LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - (OAB: MA11846) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 23 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão