Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069103-95.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RSTKI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA COSTA DIAS - PE29518 e EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE23546 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RSTKI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR. Objetiva a impetrante a concessão de provimento liminar que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente à majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis à apuração do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, decorrente do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
No mérito, requer a declaração do direito de apurar os tributos sob os coeficientes originais e a repetição/compensação do indébito tributário recolhido a maior. Sustenta, em suma, que o regime do Lucro Presumido consubstancia método legal e ordinário de fixação da base de cálculo tributária (art. 44 do CTN), e não benefício ou incentivo fiscal passível de redução linear. Alega afronta ao conceito constitucional de renda e de lucro (arts. 153, III, e 195, I, "c", da CF), bem como vulneração aos princípios da capacidade contributiva, vedação ao confisco, segurança jurídica, proteção à confiança legítima, isonomia e livre concorrência.
Determinada a emenda à inicial (ID 2275286726), a impetrante atendeu às determinações do Juízo (ID 2280953909): (a) regularizou a outorga de procuração e juntou documentos dos sócios administradores; (b) apresentou planilhas fiscais demonstrando faturamento de R$ 1.341.259,73 no 1º trimestre de 2026 (com excedente de R$ 91.259,73 sobre o limite de R$ 1,25 milhão) e de R$ 1.249.754,43 no 2º trimestre de 2026; (c) justificou a manutenção do valor da causa em R$ 100.000,00 com esteio na projeção do impacto tributário anual; e (d) comprovou o devido recolhimento das custas processuais iniciais (ID 2280954562).
Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de provimento liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência dos requisitos insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos jurídicos deduzidos (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). No plano processual, cumpre assentar que a impetrante demonstrou ter auferido faturamento superior ao patamar legal de R$ 1.250.000,00 no 1º trimestre de 2026 (alcançando R$ 1.341.259,73), circunstância que atraiu a incidência concreta da majoração do IRPJ e atesta seu lídimo interesse de agir.
Examinados os autos sob a ótica da tutela de urgência, contudo, não vislumbro a plausibilidade jurídica do direito vindicado (fumus boni iuris), alinhando-se este juízo às diretrizes assentadas na Decisão Paradigma proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1075405-43.2026.4.01.3300. A Lei Complementar nº 224/2025, ao dispor sobre o reequilíbrio e a redução de incentivos e benefícios fiscais federais, estipulou o acréscimo de 10% (dez por cento) aos coeficientes de presunção do regime de lucro presumido incidentes sobre a parcela da receita bruta que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário (ou R$ 1.250.000,00 por trimestre).
A discussão conceitual levantada na exordial acerca da natureza jurídica do lucro presumido – se benefício fiscal em sentido técnico ou modalidade simplificada de apuração – afigura-se tangencial para fins de controle de validade da norma. O legislador complementar utilizou a expressão em sentido amplo e genérico com a finalidade de delimitar o reajuste das bases de incidência tributária, providência que se insere no exercício legítimo da competência constitucional da União Federal para conformar as bases de cálculo e alíquotas do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro.
A inovação legislativa respeitou os postulados da anterioridade de exercício (art. 150, III, "b", da CF) e nonagesimal (arts. 150, III, "c", e 195, § 6º, da CF), inexistindo direito adquirido do contribuinte à inalterabilidade perpétua de regime jurídico-fiscal. Ademais, cumpre destacar que a opção pelo regime do Lucro Presumido ostenta caráter estritamente facultativo. Se a majoração dos coeficientes incidentes sobre a parcela excedente de receita tornar o regime desfavorável em comparação à sua margem operacional efetiva, preserva-se à sociedade a faculdade de optar pelo Lucro Real, regime no qual a exação incidirá com estrita fidelidade sobre o resultado líquido apurado na escrita contábil, o que afasta a alegação de tributação confiscatória ou de violação à capacidade contributiva.
Ausente a relevância do fundamento de direito invocado (fumus boni iuris), resta prejudicado o exame do perigo da demora (periculum in mora), impondo-se o indeferimento da tutela liminar.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Para o regular impulsionamento do processo: Notifique-se a autoridade coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador) para que preste as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); DÊ-se ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), na condição de representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); DÊ-se vista imediata dos autos ao Ministério Público Federal para informar se irá se manifestar sobre o mérito da impetração.
Caso entenda que não há interesse público primário a justificar a sua intervenção, o processo deverá voltar-me concluso tão sejam prestadas as informações ou escoado o prazo para tal finalidade. Salvador/BA, 1º de setembro de 2026. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1069103-95.2026.4.01.3300
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que, embora a guia GRU tenha sido apresentada (ID 2280954562), resta juntar o comprovante de pagamento. Assim, intime-se a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias. Atendida a ordem judicial, voltem-me os autos conclusos. Sem o pagamento das custas, fica a Secretaria autorizada a cancelar a distribuição independentemente de novo despacho.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1069103-95.2026.4.01.3300
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico a necessidade de saneamento da petição inicial antes da análise do pedido liminar. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da exordial, atendendo aos seguintes pontos:
1. Representação processual: Deverá a impetrante regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de mandato.
2. Ausência de Documentos Pessoais: Deverá a impetrante coligir aos autos cópia legível dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF) dos sócios administradores das empresas, responsáveis pela outorga dos poderes de representação processual.
3. Retificação do Valor da Causa: O valor atribuído à causa (R$ 100.000,00) afigura-se genérico e desprovido de demonstração do conteúdo patrimonial em discussão. Na espécie, a impetrante busca afastar o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL previstos pela Lei Complementar nº 224/2025, bem como postula o direito à compensação/restituição de indébitos tributários. O valor da causa deve corresponder ao benefício jurídico e patrimonial pretendido, nos moldes do art. 292, incisos II e VI e § 2º, do CPC.
Portanto, deve a impetrante apresentar estimativa fundamentada e instruída com memória sintética de cálculo do proveito econômico almejado (considerando a economia tributária estimada para o exercício aliada ao montante dos indébitos a compensar), retificando o valor da causa.
3. Recolhimento das Custas Processuais: Deverá a parte impetrante comprovar o recolhimento das custas processuais, inclusive calculadas com base no novo valor atribuído à causa. ADVERTÊNCIA: Fica a parte impetrante expressamente advertida de que o não cumprimento integral da determinação supra, no prazo estabelecido, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c , e , todos do Código de Processo Civil.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos. Sem o pagamento das custas, fica a Secretaria autorizada a cancelar a distribuição, independentemente de novo despacho (art. 290 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT