Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069104-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIZAEL AUGUSTO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHULLY KEITTY DA SILVA RODRIGUES - DF69863, RAQUEL DE SOUZA MORAIS OLIVEIRA - DF61248 e ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Em sua petição apresentada ao id. 2146631061 o autor requer a prolação de decisão saneadora com a fixação dos pontos controvertidos e a realização da distribuição do ônus da prova. Os pontos controvertidos estão delimitados na petição inicial e na contestação e consistem em saber se, à luz das provas produzidas ao longo do procedimento administrativo disciplinar, o autor exerceu a administração e/ou gerência nas sociedades privadas elencadas no procedimento de apuração disciplinar, tais como OBP SERVIÇIS MÉDICOS LTDA e outras.
É dizer, se o acervo probatório produzido ao longo do PAD comprova ter o autor incorrido na conduta descrita no art. 117, X, da Lei n. 8.112/91 (“Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”). Ademais, a questão atinente à alegação de inconstitucionalidade da cassação de aposentadoria constitui matéria de direito a ser apreciada por ocasião da prolação da sentença. Não há necessidade de produção de novas provas além daquelas já produzidas e que integram o PAD.
O que resta é a apreciação de tais provas para aferir o acerto ou não da penalidade administrativa imposta ao servidor. DÊ-se ciência ao autor. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se Brasília, data da assinatura do documento. Assinatura digital Juiz Federal