Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 1069110-15.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EKTHOR HENRIQUE SENA E SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE INTIMAÇÃO DE: EKTHOR HENRIQUE SENA E SILVA, Endereço: Rua Quatro, 45, casa, Golden Class, LAGOA SANTA - MG - CEP: 33400-000 FINALIDADE: Intimar acerca da
SENTENÇA proferida nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25062516094213700000036080837
01 - PETIÇÃO INICIAL - EKTHOR HENRIQUE SENA E SILVA X PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros Inicial 25062516094227500000036080981
02 - PROCURACAO_EKTHOR_assinado Procuração 25062516094244800000036081021
03 - DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_EKTHOR_assinado Declaração de hipossuficiência/pobreza 25062516094260400000036081162
04 - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA assinado Declaração 25062516094284300000036081236
05 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de residência 25062516094305000000036081273
06 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE - CNH-e Documento de Identificação 25062516094320500000036081325
07 - CRMMG - EKTHOR Documento de Identificação 25062516094336200000036081416
08 - DIPLIMA EKTHOR HENRIQUE SENA E SILVA_MEDICINA Diploma 25062516094350900000036081467
09 - DECLARACAO HOSPITAL RESIDÊNCIA MÉDICA - EKTHOR_HENRIQUE_assinado Declaração 25062516094366900000036081506
10 - COMPROVANTE DE MATRÍCULA RESIDÊNCIA MÉDICA Documento Comprobatório 25062516094383600000036081653
11 - CONTRATO FIES EKTHOR - 1 Contrato 25062516094396300000036081812
12 - CONTRATO FIES EKTHOR - 2 Contrato 25062516094427000000036081836
13 - Boleto0837039_14029830000247380 Documento Comprobatório 25062516094443700000036081895
14 - COMPROVANTE DE PROTOCOLO VIA ADMINISTRATIVA - Carencia_estendida_para_medicos_financiados_pelo_ Documento Comprobatório 25062516094456300000036081947
15 - PROTOCOLO DIGITAL - RECIBO DA SOLICITAÇÃO Documento Comprobatório 25062516094470300000036081968
16 - Yahoo Mail - Fwd_ Carência estendida para médicos financiados pelo FIES - parte 1 Documento Comprobatório 25062516094487400000036082283
17 - Yahoo Mail - Fwd_ Carência estendida para médicos financiados pelo FIES - parte 2 Documento Comprobatório 25062516094501500000036082308
18 - Yahoo Mail - Fwd_ Carência estendida para médicos financiados pelo FIES - parte 3 Documento Comprobatório 25062516094514400000036082346
19 - Yahoo Mail - Fwd_ Carência estendida para médicos financiados pelo FIES - parte 4 Documento Comprobatório 25062516094542500000036082371
20 - SEI_0048297237_DECLARAÇÃO DE GANHOS MENSAIS Documento Comprobatório 25062516094561900000036082395 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25062608562631000000036140379 Decisão Decisão 25062618404545100000036406454 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25062618405056400000036440795 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2699243482 EM 07/07/2025 15:03:52 Petição intercorrente 25070715035537500000038721713 P_CONTESTAÇÃO_2699205554 EM 14/07/2025 18:11:36 Contestação 25071418114073400000040369815 A_DOCUMENTOS_2709364827 EM 14/07/2025 18:11:37 Petição intercorrente 25071418114085300000040369816 Informações ao MS Manifestação 25071508503710100000040424675 Informações ao MS - Suspensão FIES Manifestação 25071508503729300000040424715 Procuração CAIXA Procuração 25071508503749300000040424760 Substabelecimento_HOFFMANN Substabelecimento 25071508503775400000040424782 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 25100617353049800000060615812 Petição intercorrente Petição intercorrente 25100718145125200000061123432 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 25121116145450800000076646987 Brasília-DF, 24 de maio de 2026 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069110-15.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:IMPETRANTE: EKTHOR HENRIQUE SENA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO WAGNER PEREIRA REIS - MG169763 POLO PASSIVO: IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FNDE, UNIÃO FEDERAL, GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: EKTHOR HENRIQUE SENA E SILVA objetivando, liminarmente, a suspensão das parcelas de amortização vincendas do seu FIES. Afirma que celebrou contrato de financiamento estudantil para custear a graduação de Medicina. Atualmente, seu contrato está em fase amortização. Narra que foi aprovada no Programa de Residência Médica credenciado pela CNRM, em especialidade médica prioritária, de modo que deve lhe ser concedida a carência estendida de seu contrato.
É o relatório.
Decido. De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. E, nesta análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela de urgência. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a suspensão imediata da cobrança das parcelas do seu contrato de financiamento estudantil até o término da sua residência médica, que se dará no final do mês de fevereiro/2028, com fundamento no art. 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe: “Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela , de 2010) {...} § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a , de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela , de 2010)”.
As especialidades prioritárias foram definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 (disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html), in verbis: ESPECIALIDADES MÉDICAS
1. Clínica Médica
2. Cirurgia Geral
3. Ginecologia e Obstetrícia
4. Pediatria
5. Neonatologia
6. Medicina Intensiva
7. Medicina de Família e Comunidade
8. Medicina de Urgência
9. Psiquiatria
10. Anestesiologia
11. Nefrologia
12. Neurocirurgia
13. Ortopedia e Traumatologia
14. Cirurgia do Trauma
15. Cancerologia Clínica
16. Cancerologia Cirúrgica
17. Cancerologia Pediátrica
18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem
19. Radioterapia Pois bem, no caso, a parte autora junta aos autos a declaração de matrícula no Programa de Residência Médica em Clínica Médica (id 2194038945), especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde. De modo que, a princípio, é possível pressupor que faz jus à extensão do prazo de carência do seu contrato, ainda que já iniciada a fase de amortização. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO REJEITADA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. (...) Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
V - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
VI - HÁ de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 14/05/2019, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição. VII Apelações e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, REOMS 1012040-50.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) Assim, verifica-se que o provimento jurisdicional de extensão da carência e suspensão da cobrança das parcelas do FIES encontra respaldo na legislação e na jurisprudência. E, o periculum in mora, também está consubstanciado, pois já iniciado o período de amortização do seu contrato.
Assim, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar extensão da carência do contrato de FIES do autor, com a suspensão da cobrança das parcelas mensais do dia 01/03/2025 até a conclusão da residência, prevista para o dia 29/02/2028. Intimem-se os impetrados, com urgência, para cumprimento da ordem no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem as informações.
Cientifiquem-se os Entes interessados e colha-se parecer do MPF. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica.