Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069114-43.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. O. T. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA VICTOR TAVARES - GO46435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: N. O. T. D. S. S. JULIANA VICTOR TAVARES - (OAB: GO46435) JAQUELINE DE LOURDES SILVA SANTOS FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2254957472 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" Processo nº 1069114-43.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: N. O. T. D. S. S. REPRESENTANTE: JAQUELINE DE LOURDES SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA VICTOR TAVARES - GO46435, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS. O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos §2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. JÁ o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069114-43.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. O. T. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA VICTOR TAVARES - GO46435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: N. O. T. D. S. S. JULIANA VICTOR TAVARES - (OAB: GO46435) JAQUELINE DE LOURDES SILVA SANTOS FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2237433302 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 13 de março de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1069114-43.2025.4.01.3500 AUTOR: N. O. T. D. S. S. REPRESENTANTE: JAQUELINE DE LOURDES SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIANA VICTOR TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013 o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 10/12/2025 Horário: 13:00 (atendimento por ordem de chegada) Local de realização da perícia: Justiça Federal - Edifício Gama Dias, 1º andar - Av.
Rep. Líbano esq. com Av. B, Qd. D-1, Lts. 21/30, Setor Oeste, CEP 74115-030, Goiânia-GO. Perito: THAYENE BARBOSA (CLINICO GERAL) Data para o perito apresentar o laudo: Até 30/12/2025 Obs 1: Fica a parte autora intimada que deverá comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (p.ex.: RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação), bem como todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada (p.ex., atestados e receitas médicas recentes e remotas; cópia do prontuário medico), inclusive imagens (p.ex.: RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso. obs Obs 2: Devera trazer o laudo da perícia administrativa realizada no INSS disponível no site/aplicativo "Meu INSS" Obs 3: Ficam as partes intimadas de que “a indicação de assistente técnico é de livre escolha e poderá ser feita diretamente ao perito judicial, no momento do exame”, conforme Portaria NUCOD-GO n.º 11 de 23/07/13 Obs 4: Fica limitada ao periciando trazer apenas um (1) acompanhante, EXCETO, nos casos de extrema necessidade.
Goiânia, 12 de novembro de 2025. RONYFLAVIO FREITAS DE LIMA (assinado digitalmente)
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93. No mesmo sentido da jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.
Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93). Passando à análise do caso concreto, o perito concluiu pelo acometimento da parte autora por transtorno do espectro autista (Id. 2232126719), o que a enquadra como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos moldes do artigo 1º, §2º da Lei nº 12.764/2012.
Nesse sentido, já decidiu a 1ª Turma Recursal da SJGO, conforme precedente abaixo: LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI N. 8.742/93. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIANÇA DE 7 ANOS. PORTADORA DE AUTISMO. CONCEITO LEGAL DE DEFICIÊNCIA. LEI N. 12.764/2012. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEMONSTRADO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto por A.
C. G. D. A. B., representado pela genitora E. G. D. S., contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, sob o fundamento de ausência de satisfação dos requisitos legais.
2. O recorrente alega, em síntese, que não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, conforme o disposto na Lei n. 12.764/2012, art. 1º, § 2º. Ademais, afirma que a renda auferida é inferior às despesas básicas do grupo familiar.
3. Para a concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro, em forma alternativa: deficiência que importe impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
4. De acordo com o § 2º do art. 20 da Lei n° 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/11, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimentos de longo prazo, de acordo com o §10 do dispositivo acima citado, também com redação dada pela referida lei, seriam aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
5. Por sua vez, a Lei n. 12.764/2012 estabelece, em seu art. 1º, § 2º, e art. 3º, inciso IV, alínea "d", que o portador do transtorno de espectro autista é considerado portador de deficiência e deve ter acesso à previdência e assistência social: § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Sobre a questão da aplicação da referida Lei e o conceito de deficiência para fins de reconhecimento da existência de impedimento de longo prazo, cito entendimento do i. Juiz Federal Hugo Otávio Tavares Vilela em caso semelhante, relativo ao reconhecimento de deficiência do portador de visão monocular, também aplicável ao autismo, nos seguintes termos (autos n. 1047448-88.2022.4.01.3500): "5.
Nesse contexto, o art. 1º da Lei n. 14.126/2021 estabelece que o portador de visão monocular deve ser considerado deficiente para todos os efeitos legais. Sem dúvida, pode-se criticar a norma em comento, alegando que muitas pessoas portadoras de visão monocular adaptam-se perfeitamente a novas funções laborais, de maneira que a visão monocular em nada as prejudica. Da mesma forma, pode haver quem critique o art. 1º, § 2º da Lei n. 12.764/2012, que estabelece o autismo, em qualquer grau, como deficiência para todos os fins legais, tendo em vista que há portadores de autismo cujo comprometimento pela doença é mínimo.
No entanto, foi a opção do legislador proporcionar o máximo de proteção a essas pessoas, e a vontade do legislador deve ser respeitada.
6.
Posto isso, a única possibilidade de o magistrado deixar de aplicar norma legal vigente ocorre quando nela se constata inconstitucionalidade, algo de que as referidas leis claramente não padecem. Sendo assim, não é dado ao magistrado “afastar a incidência” da lei, pois isso equivale a declarar de inconstitucionalidade, o que não ocorre na espécie.
7. Ademais, em data recente, a TNU se debruçou sobre caso praticamente idêntico. Naquele processo, o magistrado de primeiro grau, considerando que o laudo médico pericial, embora tivesse reconhecido a existência de visão monocular, negara a existência de impedimento de longo prazo, indeferiu o benefício assistencial sem examinar o laudo social. Tal sentença foi mantida pela Turma Recursal competente.
Porém, em seguida, a TNU entendeu que: 'O acórdão recorrido lastreou-se, exclusivamente, nas conclusões da perícia médica, de modo que deixou de observar a súmula 80/TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada(LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente' (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0512800-89.2019.4.05.8300, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022)".
7. Desse modo, a condição clínica do autor, embora considerada temporária pelo perito, devido à não realização de tratamentos multidisciplinares, está devidamente comprovada na documentação médica apresentada como impedimento de longo prazo, confirmando tratar-se de pessoa portadora de autismo e, como tal, deficiente, nos termos da Lei n. 8.742/1993, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011, o que autoriza a concessão do benefício assistencial, caso atendido o requisito econômico, o que passo a analisar.
8. Sobre a hipossuficiência econômica, nota-se que o recorrente reside com a mãe (42 anos) e com o irmão (15 anos), em imóvel cedido pelo genitor, composto por 07 (sete) cômodos espaçosos, com móveis e eletrodomésticos essenciais em boas condições, sendo a renda familiar proveniente da pensão por morte recebida pelo filho Pedro Eugênio, no valor de 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Dito isso, observa-se que, além de a renda percebida ser superior às despesas do grupo familiar e ao exigido em lei para caracterização da miserabilidade econômica, verifica-se que o autor obtém ótimas condições de vida, com estudo em colégio particular, custeado pelo genitor, bem como adequadas condições de moradia, de forma que os bens presentes, como geladeira duplex inox, fogão e forno novos, são incompatíveis com a efetiva situação de hipossuficiência.
9. Vale destacar que o benefício assistencial não pode ser concedido como forma de complementação de renda para famílias carentes, haja vista que o intuito do legislador foi proteger o indivíduo que esteja em situação de vulnerabilidade social, à mercê da própria sorte, sem recursos próprios ou de familiares para a garantia de sua sobrevivência com o mínimo de dignidade, o que não ocorre no caso em exame, uma vez que os genitores têm plena condição de sustento do recorrido.
10. Assim, a sentença deve ser mantida, posto que, ainda que presente o impedimento de longo prazo, não há prova da miserabilidade econômica.
11. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado 1000537-35.2024.4.01.3504, Relator(a) EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, TRF1 PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, julgado em 10/12/2024) Comprovado, portanto, o requisito da deficiência. Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O laudo social informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos. A assistente social, após informar dados a respeito da composição do grupo e da renda familiar, condições de moradia, entre outros, concluiu pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Id. 2242077254). Ademais, a parte autora comprovou sua inscrição no CADÚNICO, exigido para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (art. 20, § 12º, da Lei n. 8.742/93).
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao benefício assistencial postulado na inicial. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER (09/09/2024), porquanto já se encontravam preenchidos os requisitos legais. Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Comprovada a verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora dos recursos do benefício para subsistência do grupo familiar, mostra-se presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício. Contudo, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a efetivação da presente decisão somente ocorrerá mediante requerimento expresso, acompanhado da declaração de ciência acerca do risco de reversão da decisão e devolução dos valores recebidos, assinada pela própria parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: N. O. T. D. S. S. (CPF 111.***.***-09), representado por JAQUELINE DE LOURDES SILVA SANTOS (CPF 702.***.***-50) Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência Renda Mensal: 01 (um) salário mínimo DIB: 09/09/2024 DIP: 01/05/2026 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis já pagos na esfera administrativa).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para cumprimento da decisão judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora formule requerimento de cumprimento da medida cautelar para implantação imediata do benefício, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1069114-43.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N. O. T. D. S. S. REPRESENTANTE: JAQUELINE DE LOURDES SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA VICTOR TAVARES - GO46435, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Em atenção ao que determina a Lei n. 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o art. 1º, §5º.
Caberá, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção. Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear perito médico e Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Perícia médica (CLÍNICO GERAL) e Estudo Socioeconômico - ESE (Setor Leste Universitário) no prazo de 15 (quinze) dias. Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de falsa perícia (art. 342 do CP).
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91. Com o retorno do laudo com informação da conta bancária para transferência dos valores da perícia, deverá a secretaria expedir o ofício.
Em seguida, conclusos para sentença. Uma vez impugnado o laudo pericial, cite-se o INSS e intime-se para se manifestar, também, sobre a impugnação apresentada. Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da perícia administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); (b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, e (c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Caso seja oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. A possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela será apreciada no momento da sentença. O eventual requerimento de benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da sentença. Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n. 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n. 17).
Comunicações processuais necessárias. Vista ao Ministério Público Federal - MPF, caso haja interesse de incapaz. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). VALOR DAS PERÍCIAS MÉDICAS (para o caso de custeio pela parte autora): R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).