Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069115-28.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MURYLLO HENRIQUE FERREIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: MURYLLO HENRIQUE FERREIRA DE BRITO AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - (OAB: GO44647) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2229200621 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 5 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
2025
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069115-28.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MURYLLO HENRIQUE FERREIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) MURYLLO HENRIQUE FERREIRA DE BRITO AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - (OAB: GO44647) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2229200621 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 16 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069115-28.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MURYLLO HENRIQUE FERREIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) MURYLLO HENRIQUE FERREIRA DE BRITO AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - (OAB: GO44647) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2229200621 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 16 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069115-28.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MURYLLO HENRIQUE FERREIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros
DECISÃO
Relatório Trata-se de demanda ajuizada sob o procedimento comum por Muryllo Henrique Ferreira de Brito em face da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, objetivando a sua imediata reinclusão na condição de cotista (pardo), de modo a assegurar sua participação nas próximas fases do concurso público para o cargo de Médico Ortopedista da Polícia Federal, regido pelo Edital nº
1 – PF – Administrativo, de 25 de abril de 2025. Ao final, requer a declaração de nulidade do ato administrativo e o reconhecimento definitivo de seu direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas pardas, com a consequente inclusão na lista de aprovados, respeitada a ordem de classificação. Narra que foi regularmente aprovado nas fases objetiva e discursiva do certame, tendo se autodeclarado como pardo nos termos da Lei nº 15.142/2025.
Contudo, a comissão de heteroidentificação, por meio de ato datado de 26 de setembro de 2025, indeferiu sua inscrição nas cotas raciais com base em uma avaliação fenotípica que o descreveu como possuidor de “pele amarela, cabelo liso e traços finos”. Alega que tal descrição não corresponde à realidade, apresentando acervo fotográfico em que demonstraria possuir cabelo crespo e traços fenotípicos compatíveis com o perfil pardo, conforme autodeclarado.
Argumenta que a decisão da comissão incorre em erro grosseiro de fato, vício de motivo e adoção de critérios extralegais, como a expressão “pele amarela”, inexistente na classificação oficial do IBGE, que é utilizada para fins de aplicação das políticas públicas de cotas. Sustenta ainda que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, a banca recursal manteve o indeferimento de forma genérica, sem sanar os vícios apontados.
Afirma que, além da ausência de motivação idônea, o ato administrativo viola princípios constitucionais e legais, como a razoabilidade, a legalidade, a vinculação ao edital e o devido processo legal. A inicial veio acompanhada de documentos; custas iniciais recolhidas. É o que basta relatar. Passo a decidir. Fundamentação Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º). Como se vê, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor dos atos administrativos (legitimidade e veracidade), inclusive os regulamentares, propósito que, em regra, encontra leito natural e oportuno na via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório.
No caso em apreço, e em sede de cognição meramente sumária, não vislumbro probabilidade de êxito por parte do autor. A Lei 12.990/2014 insere-se entre os mecanismos de ação afirmativa postos em favor daqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, dispondo, o seguinte teor, in verbis: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. Art. 5º O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o § 1º do art. 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
Como cediço, o aludido diploma legal deita suas raízes nas chamadas ações afirmativas, as quais, por decorrência do princípio constitucional da isonomia, buscam assegurar a igualdade material ou substancial, em homenagem à máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Entretanto, embora seja absolutamente claro que a Lei 12.990/2014 visa a assegurar a igualdade material aos negros, por meio de reserva de vagas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, verifica-se que o seu texto não trouxe qualquer definição do que seja considerado pretos e pardos para os fins legais, cabendo tal função à Administração e ao Poder Judiciário.
Assim, diante da lacuna existente no referido diploma legal, é de se reconhecer a necessidade de os candidatos inscritos em seletivos para os certames acima especificados, pelo sistema de cotas raciais, se submeterem a procedimento administrativo para verificação da condição de negro (preto e pardo), no qual, em tese, deverão ser utilizados critérios minimamente objetivos para a análise da autodeclaração realizada no ato de inscrição pelo próprio candidato.
De efeito, em decorrência do principio da razoabilidade, norteador da conduta do administrador público, deve haver uma análise pela comissão examinadora, para fins de evitar o cometimento de injustiças e excessos por parte dos candidatos, de modo a coibir que pessoas brancas usurpem as vagas destinadas aos negros. Aliás, a constitucionalidade de tal conduta administrativa já foi analisada e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 186, ocasião em que aquela Corte deixou assente a necessidade de a Administração analisar se os mecanismos concernentes às ações afirmativas estão ou não em conformidade com a ordem constitucional, coibindo-se possíveis fraudes no processo.
De outro lado, também é certo que os pareceres das comissões instituídas para convalidação da opção pretendida pelos candidatos autodeclarados pretos e pardos, devem preencher os requisitos legalmente exigidos dos atos administrativos da espécie, indicando, de forma clara e objetiva, em que elementos se baseou a declaração de inaptidão do candidato para ingressar em vaga reservada, não se prestando a tal finalidade, evidentemente, a simples afirmação de que ele não possui características fenotípicas da etnia negra.
No que diz respeito ao caso do autor, carreado o parecer da comissão de heteroidentificação, pelo qual se verifica que, em decisão unânime, considerou-se que as características fenotípicas do candidato são de cor de pele amarela, textura dos cabelos lisa, lábios e nariz finos (Id 2220497616), o que foi confirmado em decisão administrativa proferida em sede recursal, oportunidade em que assentou-se que “a razão desse indeferimento foi, portanto, a incompatibilidade entre o fenótipo do candidato e o que se observa em pessoas negras.
Tal incompatibilidade é evidenciada pelas características fenotípicas ele identificadas e abaixo elencadas”. Ademais, sobreleva-se que, em nosso País, é notória a miscigenação entre brancos de ascendência europeia, negros de origem africana e indígenas, de sorte que o pardo acabou tornando-se, por assim dizer, a “cor nacional”, vale dizer, o fenótipo típico do brasileiro; a indefinição étnica constitui, desse modo, a regra entre os cidadãos nacionais.
Assim, como o diploma legislativo anteriormente referido foi editado com o propósito de estabelecer condições de igualdade em prol de determinados grupos populacionais que, supostamente, em decorrência de circunstâncias históricas e de um conjunto de características físicas típicas, sofrem discriminação racial – o que os coloca em situação de franca desvantagem socioeconômica –, tenho que, no contexto do sistema de cotas raciais em concursos e processos seletivos públicos federais, o termo pardo alcança unicamente os indivíduos cujo fenótipo seja aquele que se aproxima quase em sua totalidade ao daquele considerado negro, não sendo bastante que a cor da pele não seja alva; ou seja, parda, ao menos para fins de reserva de vagas em concursos e instituições de ensino federais, é a pessoa cujas características físicas são suficientes para a colocar em potencial situação de discriminação racial que justifique a aplicação do mecanismo de justiça compensatória.
Esse o quadro, no caso dos autos, afere-se que o exame das fotografias colacionadas aos autos revela que, embora o autor não possua tez totalmente alva, nem olhos ou cabelos claros, sua aparência física, se analisada no conjunto, não apresenta traços suficientes para, no Brasil, torná-lo passível de situações discriminatórias baseadas em “raça”. Ausente a plausibilidade do direito alegado, mostra-se desnecessária a análise do requisito de urgência.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Citem-se e, em seguida, à parte autora em réplica, devendo as partes especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo legal, desde logo justificando-as. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deve ser feito, como dito, em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença. O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, CPC).
Cumpra-se e intimem-se com urgência. Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica). Assinado eletronicamente 3ª Vara da SJGO