Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069122-20.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146, LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579 e MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: GO61579) GABRIEL JAIME VELOSO - (OAB: GO25146) MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - (OAB: GO30018) MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - (OAB: GO65363) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2252657386 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1069122-20.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e na Portaria nº 1/2021, deste juízo, de 29/03/2021, certifico os seguintes registros/movimentações/sequência procedimental de atos: a) o trânsito em julgado da sentença; b) com a instituição das Centrais de Análise de Benefício – CEAB (APSADJ-SADJ – INSS – Atendimento de Demandas Judiciais, de conformidade com Resolução nº 691 /PRES/INSS, de 25 de julho de 2019 e tendo em vista o disposto no artigo 16, da Lei n. 10.259/01, faço o encaminhamento dos autos para expedição de intimação à entidade Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantar/revisar/retificar DIB, DIP, DCB, espécie do benefício/averbar o tempo reconhecido) nos termos do despacho/decisão/sentença/acórdão registrado(a) nos autos.
Caso já tenha havido o cumprimento, anexar aos autos o respectivo comprovante. Na sequência, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, os autos serão movimentados para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato. Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora. Caso o montante da execução ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos e a parte autora pretenda renunciar o excedente para viabilizar o pagamento mediante RPV deverá apresentar renúncia expressa ao excedente, devidamente documentada, independentemente de intimação e antes da expedição do precatório.
Caso a autora não proceda dessa forma, será expedido precatório. Se o advogado da parte autora pretender o destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato. Caso os cálculos restem impugnados pela parte ré, com a apresentação da planilha dos valores que entende devidos e a divergência não possa ser equacionada na própria vara mediante despacho, os autos serão remetidos para a contadoria para apresentar a planilha de cálculo em conformidade com a sentença ou acórdão, devendo ser observados os seguintes parâmetros: (a) computar apenas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal (exceto quando o julgado expressamente dispuser em sentido contrário); (b) os juros de mora e correção monetária devem ser computados conforme a taxa de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09; (c) os valores eventualmente pagos na via administrativa no período do cálculo devem ser abatidos do valor devido; d) na hipótese de a parte autora haver recebido parcela(s) do seguro-desemprego, devidamente comprovado nos autos, em período concomitante com aquele entre a DIB e a DIP, tais parcelas deverão ser excluídas do cálculo, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Com a informação da contadoria, os autos serão encaminhados para intimação das partes, que deverão manifestar em dez (10) dias. Se ainda persistir qualquer divergência, os autos serão movimentados conclusos para despacho para fixação do valor da execução. Após a expedição da RPV ou do precatório as partes serão intimadas acerca do teor do ofício requisitório (Resolução nº 822, do Conselho da Justiça Federal) Migrado o ofício de depósito, os autos serão movimentados para intimação da parte autora, pessoalmente e/ou por intermédio do(a) advogado(a), a fim de que seja informada acerca do depósito (no BB – Banco do Brasil ou na CEF – Caixa Econômica Federal) do valor requisitado.
Após o pagamento, a parte exequente será intimada para o levantamento dos valores, diretamente na agência bancária, sem expedição de alvará ou outro meio equivalente, conforme previsão da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. Para efetuar o levantamento deverá a parte autora apresentar cópia dos seus documentos de identificação e do comprovante de endereço. Oportunamente, os autos serão remetidos ao arquivo.
Comunicações processuais necessárias. Goiânia-GO, 27 de abril de 2026. Servidor(a) usuário(a) do Sistema (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069122-20.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146, LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579 e MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: GO61579) GABRIEL JAIME VELOSO - (OAB: GO25146) MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - (OAB: GO30018) MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - (OAB: GO65363) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069122-20.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146, LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579 e MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade. De início, afasto a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o requerimento administrativo anterior diverge do apresentado nestes autos. Por outro lado, o INSS deferiu o benefício, na via administrativa, em data posterior ao lado médico produzido naqueles autos, razão pela qual resta evidenciada a mudança na situação fática da parte autora após o laudo pericial da ação anterior.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Depreende-se do laudo médico que a parte autora apresenta incapacidade, de forma definitiva, para a atividade profissional habitualmente exercida, fixando a data de início da incapacidade em “um ano anotes de 02/2026”, razão pela qual delimitou em 01/02/2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1069122-20.2025.4.01.3500 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA CAMELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA, GABRIEL JAIME VELOSO, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO, MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 10/02/2026 Horário: 15:00 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: HOSPITAL CLINICA DO ESPORTE - Unidade Sul.
Rua 87, número 74, térreo, Setor Sul - Goiânia - Goiás - Consultório de perícias médicas. Telefone: 62 3239-0101 (Falar com Gabriella) Nome do Perito: Dr. MARCELO PARIS MENDONÇA - (ORTOPEDIA) Data para perito entregar o laudo: 06/03/2026 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)
Contudo, diante da existência de laudo médico judicial desfavorável resultante de avaliação pericial em 27/03/2025, tem-se que a incapacidade adveio do agravamento da doença, razão pela qual fixo a DII em 26/07/2025, data da cessação do auxílio por incapacidade temporária demonstrado no CNIS. Quanto à qualidade de segurado, o CNIS evidencia que os requisitos foram cumpridos. Desse modo, o caráter definitivo da incapacidade para o trabalho impõe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Some-se a isso a idade avançada, grau de instrução e a natureza doença, que impede o exercício de atividades remuneradas pela autora. Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o INSS conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (DIB 26/07/2025), assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 dias, a contar da ciência do trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data mencionada no item a, deduzindo-se do montante dos atrasados os valores eventualmente já pagos a esse título ou por benefício com este incompatível no período.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação. Após a EC 113/2021, correção exclusivamente pela Selic. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará). Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.