Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069125-18.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO ROBERTO GABRIEL LOPES DO VAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA MARIA LINS DE SOUZA SANTOS - AL15859, JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 e FELIPE BEZERRA NUNES LIMA - AL19205 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I – Relatório: Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL), objetivando, em suma, que seja declarada a inexigibilidade da contribuição de custeio do PSS sobre as parcelas recebidas por precatório em decorrência de decisão judicial, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. A UNIÃO apresentou contestação impugnando as alegações contidas na inicial e requerendo a improcedência do pedido.
Entre as alegações tratadas na contestação está a prejudicial de mérito de prescrição, argumento que foi reforçado na petição de id. 2217936533.
É o relatório do essencial.
Decido:
II – Fundamentação: Passo, de imediato, à análise da questão relativa à ocorrência de prescrição. Consoante se vê do documento de id. 2145888723, fl. 1, o valor do precatório foi levantado, com o desconto do PSS, em 16/8/2019. Por outro lado, a presente ação, visando à restituição do PSS referido no parágrafo acima, foi ajuizada em 30/8/2024, mais de cinco anos, portanto, após recolhimento imputado como indevido.
Vale destacar que o presente caso não se trata de obrigação de trato sucessivo, mas de restituição de valor cobrado indevidamente em um único momento (16/8/2019). Assim, tendo se passado mais de cinco anos do pagamento do PSS e do ajuizamento da ação, configura-se a hipótese de prescrição do fundo de direito.
III – Dispositivo: Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão vindicada pela parte autora e declaro EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios na 1ª instância do Juizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069125-18.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO ROBERTO GABRIEL LOPES DO VAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA MARIA LINS DE SOUZA SANTOS - AL15859, JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 e FELIPE BEZERRA NUNES LIMA - AL19205 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Converto em diligência. Ciente que à parte autora cabe trazer aos autos todos os documentos comprobatórios do direito alegado, intime-se para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos a planilha individual de cálculos liquidatórios de sentença relativos a Vicente Porphírio/Berenice Motta, bem assim os documentos bancários que comprovem o levantamento dos valores respectivos pelos autores, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Findo o prazo, cumprido ou não, abra-se vista à parte ré, para ciência e manifestação, em 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, DF, 3 de junho de 2025.