Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069128-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA VIRGINIA SANTIAGO WIEGAND REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELENA NAMUR - PR12518 e SAMIR NAMUR - PR40852 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ANA VIRGINIA SANTIAGO WIEGAND MARIA HELENA NAMUR - (OAB: PR12518) SAMIR NAMUR - (OAB: PR40852) FINALIDADE: decisão id 2228683195.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069128-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA VIRGINIA SANTIAGO WIEGAND REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELENA NAMUR - PR12518 e SAMIR NAMUR - PR40852 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (id 2200305238), alegando omissão na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (id 2198736987). Manifestação da parte autora (id 2220371349).
É o relatório necessário.
Decido. Em que pesem os argumentos expendidos pela embargante, os Embargos de Declaração opostos não merecem ser acolhidos. É sabido que os Embargos Declaratórios se destinam a aclarar eventual obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se que o inconformismo da parte se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração, nos termos art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, a Fazenda Nacional, titular do crédito do imposto de renda, possui competência e estrutura para oficiar, comunicar ou manter contato com o INSS. Para a reforma da decisão embargada existe o recurso processual adequado e cabe à parte insatisfeita manejá-lo na forma da Lei. Pelo exposto, rejeito os embargos.
Intime-se a União (Fazenda Nacional) do teor da presente decisão, bem como para cumprimento imediato da decisão de id 2198736987.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (dias). Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Datada e assinada eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1069128-36.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA VIRGINIA SANTIAGO WIEGAND REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
À vista do valor atribuído à causa, esclareça(m) o(a)(s) autor(a)(es) a distribuição do presente feito perante esta Justiça Federal comum, tendo em conta a competência absoluta do Juizado Especial Federal para as causas de valor até sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001). Caso o benefício econômico pretendido ultrapasse tal valor, deve(m) proceder à emenda da inicial, atribuindo valor à causa compatível com a competência deste Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao JEF. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF