Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069130-76.2025.4.01.3700 Assunto: [Anuidades OAB] AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO REU: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
SENTENÇA - TIPO C
1 – Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão - OAB/MA, buscando a satisfação de anuidades inadimplidas.
2 - Fundamentação A Lei nº 10.259/2001 dispõe, em seu art. 6º, que podem ser parte nos Juizados Especiais Federais: como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte; como rés, a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais. Nota-se que a legitimidade para integrar a lide no âmbito dos Juizados comporta limitação subjetiva, eis que observa o rol taxativo da lei especial.
Tal fato, por si só, afasta a possibilidade de autarquias corporativas, tais como a OAB, figurarem no polo ativo de processos dos Juizados Especiais. Além disso, cumpre relembrar que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao analisar a constitucionalidade de dispositivos da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB, no julgamento do RE 647.885, reconheceu a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais.
Como fruto de tal julgamento, foi fixada a seguinte tese para o Tema 732 de repercussão geral: Tema 732/STF: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária (RE 647.885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020).
Depreende-se de tal precedente que anuidades da OAB eventualmente inadimplidas ensejam o ajuizamento de execução fiscal, nos moldes da Lei n. 6.830/1980, ação de rito próprio, incompatível com o subsistema dos Juizados Especiais. Cumpre pontuar, ainda, que é exigido um débito mínimo de 4 anuidades para o ajuizamento de tal ação, conforme precedente firmado nos autos do REsp 1.783.533/RS. Assim, seja pela ausência de previsão no rol do art. 6º da Lei n. 10.259/2001, seja pelo caráter tributário da verba, a atrair o rito próprio das execuções fiscais, a presente demanda não comporta prosseguimento perante esta 12ª Vara.
Considerando a ausência da prática de qualquer ato processual, a extinção é medida que se impõe.
3 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do 485, IV do CPC c/c art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.