Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2023
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JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: IVANILDE ALMEIDA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAROLYNNE SOARES SOUSA - MA25045-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico Processo: 1069131-66.2022.4.01.3700 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Pessoa com Deficiência] Recorrente:RECORRENTE: IVANILDE ALMEIDA BARBOSA Advogado/Representante: Advogado do(a) RECORRENTE: KAROLYNNE SOARES SOUSA - MA25045-A Recorrido: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado/Representante:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passa-se ao Voto-Ementa. V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. DEFICIENTE. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Ivanilde Almeida Barbosa em face de sentença que julgou improcedente pleito consistente no restabelecimento de benefício assistencial do tipo BPC-LOAS, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. Alega a recorrente que ficou comprovado que sua incapacidade restringe sua convivência social e que “a recorrente enfrenta limitações para participar de forma plena e efetiva de nossa sociedade, uma vez que a referida deficiência carrega forte estigma social, que implica na sua exclusão e dificuldade de participação dos atos da vida social”, solicitando que seja reformada a sentença do juízo a quo, para que seja julgado procedente o pedido aludido na exordial.
2. O exame pericial (id: 316863697) atesta que a parte recorrente é acometida por psoríase (CID 10 L 40.0), e conclui que é condição clínica que não limita o desempenho de atividades compatíveis com sua idade ou restringe sua participação social por período igual ou superior a dois anos.
3. Em que pese o laudo pericial tenha caráter opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC), não há razão para desconsiderar a conclusão do perito oficial, vez que este levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados (idade: 36 anos; escolaridade: ensino fundamental incompleto; profissão: lavradora), fornecendo uma análise coerente e robusta acerca do estado de saúde do periciando, conforme se extrai: E- Dados Médicos -História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Pericianda, 36 anos de idade, no momento em que comparece para realização de perícia médica na Clínica Alchimia – Espaço Holístico, informando que é portadora de Psoríase invertido, com quadro de prurido com lesões generalizadas disseminadas no corpo, notadamente quando exposta ao sol, dores nos ossos.
Alega incapacidade laboral. -Exame Físico: Lúcida orientada no tempo e no espaço, afebril, acianótica, eupineica, normocorada, bom estado geral e de nutrição. Ausência de lesões pruriginosas em atividade. Patologia controlada. -Exames, laudos ou elementos considerados para a realização da perícia: Anátomo patológico – Pele da região escapular (27/10/2020 – Eczema crônico); Laudo Médico do Dermatologista sem referência de data. -Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável (is): Psoríase CID L40 -Prognóstico com tratamento: Relativamente bom -Outras observações/comentários: Periciada portadora de patologia não incapacitante.
Vale ressaltar que a exposição solar NÃO é contraindicada em casos de psoríase, pelo contrário, desde que seja realizada a proteção solar adequada, o banho de sol é estimulado para amenizar sintomas da doença. F – Conclusão:
1 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? - (
X ) Não - ( ) Sim. CID:
4. Conforme disposto no laudo pericial, a parte autora não é portadora de enfermidade ou deficiência de qualquer natureza que gere incapacidade por prazo superior a dois anos, bem como não foram encontrados sinais ou sintomas físicos que poderiam comprometer as atividades da vida diária. Ademais, verifica-se que todos os documentos anexados ao processo, bem como laudos médicos, foram analisados pelo perito, que ainda assim concluiu pela capacidade.
5. Ressalta-se que nem toda deficiência pode ser considerada como incapacitante para fins de concessão do BPC/LOAS, de modo que, quando a doença/lesão não ocasionar restrição anormal à integração social do deficiente, não haverá que se falar no cumprimento de tal requisito, o que foi analisado na perícia. In casu, há ainda bom prognóstico com tratamento médico e medicamentoso.
6. Cumpre destacar, ainda, que na linha da jurisprudência da TNU, a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade (PEDILEF Nº 2009.72.50.004468-3 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).
7. Não existem outros elementos que indiquem que o parecer do “expert” do Juízo deva ser desconsiderado, haja vista que levou em consideração todos os elementos apresentados na data do exame médico, apresentando justificativas satisfatórias que basearam sua conclusão, sendo desnecessária sua intimação para esclarecimentos. Não ficou demonstrado nos autos, pelas condições pessoais e sociais, a impossibilidade de exercício das atividades habituais.
Havendo alteração no quadro clínico o caso é de novo requerimento. Do mesmo modo não há nulidade na sentença, sendo suficiente a fundamentação, ainda que sucinta.
8. Recurso não provido.
9. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator. Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA. Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: IVANILDE ALMEIDA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: KAROLYNNE SOARES SOUSA - MA25045-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1069131-66.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 07-12-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Lino) - pauta
01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual. Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial.