Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069136-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TERESA CRISTINA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA - GO66405 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por TERESA CRISTINA PEREIRA, em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e OUTROS, objetivando, no mérito: “b) A suspensão dos efeitos dos art. 37 e seguintes da Portaria n° 209/2018 e os itens 1.3, 2.3, 2.4 e 3 do Edital Nº 26, de 20 de agosto de 2024, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2024, para fazer cessar os efeitos que produzem se sobrepondo à lei 10.260/01, dispensando-se os novos requisitos e critérios impostos sobre os candidatos ao usufruto do financiamento, para validar e cumprir o direito constitucional à educação, a partir da determinação que o polo passivo conceda o financiamento à Requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) considerando TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, para que seja fornecido à Requerente o acesso ao financiamento estudantil” Relata que “optou por cursar Enfermagem na Universidade de Pernambuco – UPE, conseguindo a graduação com mérito.
Após anos de atuação na área de Enfermagem, e mantendo o sonho de se formar em Medicina.” Alega que “por conseguir dar continuidade ao objetivo original, foi informada, no entanto que poderia receber amparo governamental para custear seu objetivo, através do programa de financiamento estudantil, mas logo encontrou inúmeros empecilhos à concretização deste financiamento, ante os ditames da Portaria Nº 209/2018 do MEC e itens 1.3, 2.3, 3, Edital Nº 26, de 20 de agosto de 2024, entre outras obstruções ao cumprimento da lei do Fies trazidas por atos normativos infralegais, de edição posterior à lei, mas cujos efeitos legais se sobrepõem ao desta, em que pese a diferença na linha da hierarquia normativa.” Despacho Num. 2151362336 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O FNDE apresentou Contestação de Num. 2153875125, pela improcedência do pedido. Alegou ainda impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. A União apresentou Contestação de Num. 2153092423, alega incorreção do valor da causa, e no mérito, pela improcedência do pedido. A CAIXA apresentou Contestação de Num. 2156509689, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito pela improcedência do pedido.
Intimada, a autora apresentou réplica de Num. 2162802417.
É o breve relatório.
DECIDO. Quanto a preliminar suscitada pelas requeridas, merece ser acolhida a impugnação ao valor da causa, já que a atribuição de valor da causa não é adequado em demandas como a presente, já que nela não há pretensão econômica imediata. Nesse sentido, note-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO (C-334). PROVA ORAL (PONTO 7).
FORMULAÇÃO DE QUESTÕES SOBRE TEMAS NÃO CONTEMPLADOS NO PONTO JURÍDICO SORTEADO. VIOLAÇÃO AO EDITAL REGULADOR DO CERTAME E À RESOLUÇÃO 75/2009-CNJ. CONTROLE JUDICIAL DO ATO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - Na demanda em que se discute a regularidade da reprovação de candidato em concurso público, como no caso, inexiste pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor inicialmente atribuído à causa, para efeitos meramente fiscais. [...]
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, e incisos, e 8º do CPC.
V - Apelação provida em parte. Sentença reformada. (AC 0039122-87.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/11/2019 PAG.)". Assim, não há que se falar em proveito econômico imediato, sendo razoável o apontamento de valor da causa num patamar mínimo, somente para fins de cumprir o requisito legal. Além disso, necessário asseverar que admitir a exacerbação do valor atribuído, no presente caso, somente pode culminar na condenação da ré em valor excessivo de honorários sucumbenciais, em aplicação às regras do art. 85 do NCPC, sem qualquer risco à autora, já que a ela fora concedido o pedido de gratuidade.
Sendo assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade e da proteção à boa-fé objetiva, arbitro o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, no montante de R$ 1.000,00, para efeitos fiscais. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa. Na preliminar arguida pelas requeridas, não há que se falar em ilegitimidade passiva Ad Causam das rés, quando elas serão diretamente atingidas pelos efeitos de eventual concessão do financiamento estudantil, de modo que sua presença no feito é pertinente.
Nesse caso, afasto a preliminar apontada. Quanto ao mérito, A autora busca a concessão de financiamento estudantil, requerendo seja afastado um critério objetivo de seleção, qual seja, a obtenção de ponto de corte para ingresso no programa. Da análise dos autos, não se percebe a ilegalidade da norma, porquanto não há como se admitir que o referido programa possa custear o financiamento estudantil de toda e qualquer pessoa, ante a inexistência de recursos para tanto.
Observe-se que, no que diz respeito ao ensino superior, esta é a mesma lógica pela qual as pessoas necessitam se submeter ao ENEM ou ao exame vestibular a fim de conseguirem uma vaga nas universidades públicas ou particulares: não há vagas suficientes para todos. Desse modo, pretende a parte autora afastar as regras dos artigos 37 e seguintes da Portaria MEC nº. 209/2018 e itens 1.3,2.3,2.4 e 3 do Edital nº. 26/2024, que estabelecem as notas do ENEM como parâmetro para classificação dos estudantes aptos a obtenção do FIES.
Os arts. 38 e 39 da Portaria MEC 209/2018, que dispõe acerca do processamento do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, estabeleceu as notas do ENEM na classificação dos estudantes beneficiados com o FIES, como forma de privilegiar as maiores notas na concessão do financiamento, in verbis: “Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.” A adoção de nota de corte do ENEM para obtenção de FIES tem o objetivo de garantir o financiamento aos estudantes que obtiveram notas mais altas no ENEM, o que é consentâneo com os objetivos do exame e com as regras do FIES.
Nesse caso, conceder o financiamento sem observar a pontuação do estudante no ENEM e a nota de corte, aplicada na seleção de estudantes beneficiados com o FIES para ingresso na IES de destino, afronta o princípio da isonomia. Não só o direito à educação da autora está em jogo, mas também o dos demais candidatos que tiveram nota de corte superior à sua e não obtiveram o financiamento pretendido. Por essas razões, filio-me ao entendimento da e.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região, nos termos abaixo: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO. PORTARIA MEC N. 25/2001. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOVA REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA MEC N. 535/2020. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES), do Curso de Enfermagem (UNIFSA) para o curso de Medicina (IESVAP).
2. Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento".
3. De acordo com a Portaria MEC n. 25/2011, `o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses (art. 2º), podendo o estudante transferir-se de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso (art. 3º).
4. Ocorre que, com a edição da Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria n. 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
5. Agravo de instrumento desprovido.” (negrito não original) (TRF-1 - AG: 10142139120214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/08/2021 PAG PJe 04/08/2021)”. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas normas expedidas pelo Ministério da Educação, notadamente nas Portarias Normativas que regulamentam o processo seletivo para o financiamento estudantil, as quais estabelecem critérios objetivos e compatíveis com a política pública delineada pelo legislador.
Considerando que a parte autora não preencheu os requisitos mínimos exigidos para a concessão do FIES no semestre de referência, é inviável o acolhimento de sua pretensão. Ressalta ainda, que no julgamento do IRDR nº 72, o TRF1 decidiu que “a observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel.
Des. Fed. Kátia Balbino, 3ª Seção, PJe 08/11/2024), o que reforça a legalidade dos critérios adotados para a concessão do financiamento estudantil. Nesse sentido, considerando todo o exposto e ainda o entendimento firmado no julgamento retro, de rigor pelo indeferimento do pedido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Custas pela autora. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs.
I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC. Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)