Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069136-56.2024.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIRA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JACIRA SILVA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação do crédito decorrente de título executivo judicial formado na ação coletiva n.º 001286679.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito de servidores inativos substituídos pela ANASPS à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, em paridade com os servidores ativos, no período ali delimitado.
A exequente apresentou memória de cálculo, no valor de R$ 160.403,56, fundamentada na sentença e no acórdão proferidos no processo coletivo, bem como requereu a concessão da justiça gratuita, por possuir apenas a aposentadoria como fonte de renda. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC, arguindo, em síntese, (a) inexistência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, ao argumento de que a renda da exequente ultrapassa a faixa de isenção do imposto de renda e afastaria a presunção de hipossuficiência, e (b) excesso de execução, sustentando, com base em parecer técnico da AGU, que, à vista das fichas financeiras juntadas, “não houve pagamento da GDASS, portanto nada é devido a este exequente”, concluindo que nada seria devido a Jacira Silva Ribeiro no que se refere à GDASS.
A parte autora se manifestou pugnando pela manutenção da justiça gratuita, pela rejeição da impugnação, pela prevalência dos parâmetros do título executivo coletivo e pela desconsideração do parecer técnico da AGU, por contrariar a coisa julgada. Determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais, foi elaborado demonstrativo pela Contadoria (ID n.º 2211035902), que apurou, em favor da exequente, crédito total de R$ 151.761,03, atualizado até 09/2025, já incluídos juros de mora e honorários advocatícios de 5%.
A parte autora concordou com o cálculo, ao passo em que o INSS reiterou os termos da impugnação. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No que concerne à justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”, prescrevendo o art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, ressalvada a possibilidade de indeferimento, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais previstos no § 2º do mesmo dispositivo.
Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão da justiça gratuita, é cabível considerar como parâmetro inicial a renda líquida de até dez salários mínimos, reputando caracterizada a hipossuficiência quando a parte aufere renda mensal inferior a esse patamar, desde que não haja elementos concretos a infirmar a declaração de necessidade: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. RENDA MENSAL INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. PENSÃO MILITAR. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ATO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O benefício da gratuidade da justiça, instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), foi disciplinado pelo atual art. 98, caput, do CPC, devendo ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência.
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo, entretanto, o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (§2º do art. 99 do CPC).
3. A jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício, a parte deve demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
4. No caso em comento, a parte autora possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos líquidos, consoante contracheque juntado aos autos e, portanto, faz jus a gratuidade judiciária, eis que caracterizada a hipossuficiência alegada.
5. No mérito, cabe destacar que a pensão militar foi instituída à primeira autora, a partir de 13/1/1962, nos termos do art. 2º, "a", art. 14 e art. 26 do Decreto nº 49.096/1960, que, à época, regulamentava a Lei nº 3.765/60. Todavia, a referida pensão foi cancelada em 11/11/2019, tendo em vista a existência de indícios ilegais de cumulação de proventos.
6. Com vistas à transferência da pensão militar à sua filha (segunda autora), a primeira autora protocolou pedido de renúncia administrativo em 20/1/2020, o que não foi negado pela Administração Militar, em virtude da necessidade de realização de Escritura Pública de Renúncia para a apreciação do ato.
7. Com efeito, o art. 24 c/c art. 23, III, da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, dispõe que perderá o direito à pensão o beneficiário que a renuncie expressamente, passando tal direito aos beneficiários da ordem seguinte. Contudo, tendo a pensão sido cancelada em 11/11/2019, não há falar em renúncia posterior, mormente porque não houve impugnação ao ato de cancelamento da pensão militar por parte das autoras, a fim de que tal ato perdesse a validade, restando, portanto, impossível registrar a renúncia quando a primeira autora, à época da renúncia, não se encontrava mais na condição de pensionista.
8. Apelação da autora provida em parte. Sentença de primeiro grau reformada em parte. (AC 1049397-93.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) No caso concreto, a exequente é aposentada, encontra-se fora do mercado de trabalho e afirma que sua renda é composta exclusivamente por seus proventos de aposentadoria, circunstância que se coaduna com a documentação juntada aos autos (ID n.º 2233177234).
Nessas condições, entendo caracterizada a situação de insuficiência de recursos. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça.
2. DO MÉRITO: No tocante ao mérito da impugnação, sustenta o INSS que os cálculos apresentados pela exequente não observaram corretamente as balizas do título executivo judicial, asseverando, com base em parecer técnico da AGU, que as fichas financeiras da autora evidenciariam ausência de pagamento de GDASS e, por conseguinte, inexistência de crédito a seu favor. O título executivo judicial, todavia, é claro ao reconhecer o direito dos servidores inativos e pensionistas substituídos pela ANASPS, com direito à paridade, à aplicação, no cálculo da GDASS, dos mesmos valores de pontuação atribuídos aos servidores ativos, no percentual de 80% do valor máximo da gratificação, no período compreendido a partir de abril de 2004 até a implementação da disciplina de avaliação de desempenho (ID n.º 2157281597).
Trata-se de comando sentencial que, uma vez transitado em julgado, vincula as partes e o juízo na fase de cumprimento de sentença, não sendo possível, a esta altura, rediscutir a existência ou não de direito material à GDASS ou condicionar o crédito à circunstância de a rubrica ter sido ou não paga originariamente à parte inativa. A tese da autarquia de que, “em consulta às fichas financeiras anexas, constatou-se que não houve pagamento da GDASS, portanto nada é devido a este exequente”, na verdade inverte a lógica da condenação, pois o direito reconhecido no título decorre justamente da ausência de pagamento da gratificação, em condições de paridade, aos inativos e pensionistas representados, no período em que os ativos percebiam a GDASS em caráter genérico, com pontuação fixa, sem avaliação de desempenho efetivamente implantada.
O parecer técnico elaborado unilateralmente pela AGU não possui força jurídica para afastar a coisa julgada nem para redefinir os critérios de cálculo estabelecidos na decisão coletiva, podendo servir, no máximo, como subsídio argumentativo, sujeito ao crivo do juízo e à confrontação com os elementos constantes dos autos. Na ação coletiva n.º 001286679.2008.4.01.3400, proposta pela ANASPS na 8ª Vara Federal de Brasília, o pedido foi exatamente o de assegurar a percepção da GDASS “nos mesmos moldes recebidos pelos servidores ativos” para aposentados e pensionistas da carreira do Seguro Social.
Embora a GDASS possua natureza pro labore faciendo, ela se revelou, no período em que foi paga indistintamente aos ativos, como vantagem de caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos até a regulamentação e homologação do primeiro ciclo de avaliações de desempenho, com limitação temporal a partir dessa homologação. Por se caracterizar como vantagem de caráter genérico nesse período, é vantagem extensível aos inativos, enquanto não forem regulamentados os critérios de aferição das avaliações de desempenho individual para fins de sua concessão, fixando-se como termo final da equiparação a data da homologação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo.
Nesse contexto, o título judicial não pressupõe que a GDASS já constasse dos contracheques dos aposentados, mas, ao contrário, reconhece o direito justamente porque, enquanto a gratificação foi paga genericamente aos ativos sem avaliação, deveria ter sido paga em condições de paridade aos inativos com direito à paridade. Assim, uma vez comprovada (i) a vinculação à carreira do Seguro Social, (ii) a condição de aposentado/pensionista com paridade no período de 2004 a 2009 e (iii) a inclusão do nome na lista “GDASS Integral para Aposentados e Pensionistas” da ANASPS, reconhece-se o direito material de receber as diferenças, independentemente de constar ou não, à época, uma rubrica “GDASS” no contracheque da substituída (ID n.º 2157281685, 2233177270, 2157281597).
Nesse contexto, ganha relevo o cálculo elaborado pela Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ), órgão auxiliar do próprio Poder Judiciário, que apurou, para a exequente, diferenças de GDASS devidas a partir de 04/2004 até 05/2009, procedendo ao abatimento das gratificações de desempenho já pagas em período concomitante (como GDATA, GDPGTAS e GDPGPE), com base nas fichas financeiras e nos parâmetros do título executivo coletivo (ID n.º 2211035902).
Registre-se, ademais, que os critérios adotados pela Seção de Cálculos Judiciais guardam integral consonância não apenas com a sentença proferida na ação coletiva, mas também com o acórdão da Segunda Turma do TRF da 1ª Região (ID n.º 2157281619), o qual determinou que a correção monetária observe o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e que os juros de mora sigam os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalte-se, ainda, que a União não formulou impugnação específica a qualquer dos parâmetros adotados na conta - tais como período considerado, base de cálculo, abatimento de gratificações concomitantes, índices de correção monetária ou taxas de juros - , limitando-se a sustentar, de forma genérica, que “nada é devido” à exequente em razão de inexistência de pagamento de GDASS. Ausente impugnação pontual aos critérios empregados e estando o cálculo judicial em conformidade com o título executivo e com o acórdão da ação coletiva, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação integral da conta elaborada pela SECAJ (ID n.º 2211035902).
Diante desse quadro, não há falar em excesso de execução em desfavor do INSS; ao contrário, o que se impõe é a rejeição da impugnação, com a consequente homologação dos cálculos elaborados pela SECAJ, por refletirem adequadamente o título executivo judicial e os critérios de atualização devidos.
Ante o exposto, mantenho a concessão da justiça gratuita em favor de JACIRA SILVA RIBEIRO, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Seção de Cálculos Judiciais, constante do ID n.º 2211035902. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, os quais deverão ser acrescidos ao montante do crédito principal ora homologado, na forma do art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 13, do CPC.
Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à expedição dos requisitórios de pagamento, observando-se o cálculo homologado. Intimem-se as partes para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis. Nada mais sendo requerido, após certificada a integral satisfação das requisições de pagamento e a ausência de pendências, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
2025
Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069136-56.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JACIRA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ALMEIDA AGUIAR - BA59322 e JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO - BA63827 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JACIRA SILVA RIBEIRO JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO - (OAB: BA63827) NATHALIA ALMEIDA AGUIAR - (OAB: BA59322) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2228528537 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 15 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1069136-56.2024.4.01.3300. ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza Federal da 1ª Vara Federal/BA, nos termos da Portaria nº 02, de 27.03.2025, item 8.25., e tendo em vista que a parte executada impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópias dos seus três últimos contracheques (se for empregado ou servidor público), da sua última declaração do imposto de renda (se for autônomo) ou dos seus três últimos históricos de crédito (se receber benefício do INSS), a fim de que possa ser apreciada a impugnação.
Salvador/BA, 23 de outubro de 2025 Lygia Maria dos Santos Oliveira Técnico Judiciário-BA315103
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1069136-56.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza Federal da 1ª Vara Federal e nos termos do item 17.3 da Portaria nº 02/2025, de 27 de março de 2025 ficam intimadas as partes para manifestação sobre parecer e/ou cálculos apresentados pela SECAJ no prazo de 15 dias. Salvador, (datado eletronicamente) Cristina Garcia Servidora