Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069137-86.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIZIA SANTIAGO CARRILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BATISTA CARMO - GO45469 e DIEGO ALBERTO DA SILVA BATISTA - GO65305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIZIA SANTIAGO CARRILHO ANA CAROLINA BATISTA CARMO - (OAB: GO45469) DIEGO ALBERTO DA SILVA BATISTA - (OAB: GO65305) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271884770 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1069137-86.2025.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZIA SANTIAGO CARRILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Considerando a juntada da REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO no evento retro, fica a parte Requerida intimada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição da RPV – Requisição de Pequeno Valor ao TRF – Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para fins de conferência prevista no art. 13 da RESOLUÇÃO/CJF n. 983, de 18/03/2026.
Outrossim, em cumprimento ao art. 13 da Resolução/CJF n. 983/2026, intime-se a parte autora, pessoalmente e/ou por meio de seu advogado, de que o valor requisitado será depositado até o 5º dia útil do mês de SETEMBRO/2026 em um dos bancos oficiais (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Para consultar em qual banco foi depositado, basta seguir os seguintes passos: 1º - Preencher o número do processo no link (copie o endereço e cole no navegador): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1; 2º - Escolher Estado de Goiás e pesquisar; 3º - Clicar no número do processo e em seguida no campo indicado conforme imagem abaixo: A parte autora fica advertida de que, em atendimento ao disposto no art. 106, XII, do Provimento/COGER - 10126799, de 19/04/2020, decorrido o prazo de 60 dias (sessenta) dias após o depósito, os valores não levantados serão objeto de devolução à conta única do Tesouro Nacional, por meio de GRU, acrescidos dos rendimentos do período (arts. 44 da Resolução CJF, n. 983/2026), devendo a secretaria, nesse caso, solicitar à ASREJ– Assessoria de Execução Judicial – o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em seguida, arquive-se o feito. Goiânia, 15 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1069137-86.2025.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZIA SANTIAGO CARRILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 203 e 534 do CPC, bem como considerando a Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Conforme determina o art. 534 do Código de Processo Civil, constitui dever da parte autora/exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Assim, a fim de viabilizar a expedição de RPV/PRECATÓRIO, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer planilha discriminativa dos valores que considera devido, contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, quando houver, do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas, exceto nos casos de proposta de acordo homologada;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Advirta-se a parte autora que não apresentação dos cálculos ensejará o arquivamento dos autos, (informo que há inúmeros sistemas de cálculos previdenciários gratuitos, um deles é o TRF4, que pode ser acessado através do link (copie o endereço e cole no navegador): https://www.jfrs.jus.br/ex/poa/contafacil/calculos/calculosform.php).
Caso a quantia apurada ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, correspondente ao teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, a parte autora deverá, no mesmo prazo, informar a este juízo se renuncia ao valor excedente ao teto para fins de recebimento por meio de RPV ou se prefere receber o valor integral, via precatório. A renúncia poderá ser feita pelo próprio autor ou por seu advogado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1069137-86.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZIA SANTIAGO CARRILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s):
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a PROPOSTA DE ACORDO formulada pela parte ré. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Goiânia, 18 de março de 2026. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1069137-86.2025.4.01.3500 AUTOR: ELIZIA SANTIAGO CARRILHO Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA BATISTA CARMO, DIEGO ALBERTO DA SILVA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o cancelamento da perícia agendada anteriormente, visto a impossibilidade de realização pelo perito nomeado, Dr.
Emanoel de Oliveira; CERTIFICO, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o NOVO agendamento, nos seguintes termos: Data: 02/03/2026 Horário: 08h40 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: SAÚDE + FÁCIL - Av. Anhanguera nº 12.268 quadra 23, Lote 10/14 - Setor Capuava - Goiânia - Goiás. CEP 74000-000 Telefone: (62) 3086-9600 Nome do Perito: Dr.
MÁRIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ - (ortopedia) Data para perito apresentar laudo: 23/03/2026 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1069137-86.2025.4.01.3500 AUTOR: ELIZIA SANTIAGO CARRILHO Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALBERTO DA SILVA BATISTA, ANA CAROLINA BATISTA CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 24/02/2026 Horário: 09:15 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: CLÍNICA DO ESPORTE - Unidade Sul - Rua 87 nº
74 - Setor Sul. Centro Médico Clínica do Esporte 2º andar - Goiânia - Goiás. Nome do Perito: Dr. EMANOEL DE OLIVEIRA - (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 17/03/2026 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)
No entanto, caso seja realizada pelo advogado, será necessária a apresentação de procuração com poderes específicos para "RENUNCIAR" ao excedente. A ausência de manifestação implicará a expedição de precatório. Após, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se dos cálculos. No caso de eventual impugnação dos cálculos, deverá a parte apresentar planilha detalhada com os valores que julgar corretos.
Em caso de divergência dos cálculos apresentados com os parâmetros fixados na sentença, façam-se os autos conclusos para fins de homologação dos cálculos. Ao contrário, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Goiânia, 27 de abril de 2026. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Nº DO PROCESSO: 1069137-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZIA SANTIAGO CARRILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica a parte ré citada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação, bem como a parte autora intimada para se manifestar acerca do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 05 (cinco) dias.
Goiânia, 2 de março de 2026. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS 1069137-86.2025.4.01.3500 AUTOR: ELIZIA SANTIAGO CARRILHO Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA BATISTA CARMO, DIEGO ALBERTO DA SILVA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé devido a ERRO MATERIAL no Ato Ordinatório anterior, retifico a parte da data para constar, onde se lê 03/02/2026, leia-se 24/02/2026.
Goiânia, 3 de fevereiro de 2026. ROSANE TEREZINHA DE SOUSA CORREIA (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1069137-86.2025.4.01.3500 AUTOR: ELIZIA SANTIAGO CARRILHO Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA BATISTA CARMO, DIEGO ALBERTO DA SILVA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando o pedido do perito nomeado, fica cancelada a pericia médica designada para o dia 03/02/2026.
A parte autora deverá ser intimada. Remeta-se o os autos para um novo agendamento. Goiânia, 2 de fevereiro de 2026. ROSANE TEREZINHA DE SOUSA CORREIA (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1069137-86.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZIA SANTIAGO CARRILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação onde a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar 'termo de renúncia' ao excedente do valor de alçada devidamente assinado e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; c) anexar cópia legível dos documentos pessoais (RG, CPF, CNH, etc.).
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei. Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ORTOPEDISTA); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico. Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos no formulário unificado do SISPERJUD/CNJ.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'. Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença. Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado na sentença. O eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Por fim, é ônus da parte autora que figure como contribuinte individual providenciar no âmbito administrativo os ajustes necessários para que a contribuição alcance o valor mínimo. Para tanto, as competências anteriores a 13/11/2019 devem ser complementadas, enquanto para as contribuições a partir de 13/11/2019 os ajustes podem ser realizados por agrupamento de contribuições, utilização de excedente de outra contribuição ou complementação.
JÁ para a parte autora que figure como empregado, é ônus providenciar no âmbito administrativo os ajustes necessários apenas para as competências posteriores a 13/11/2019, seja por agrupamento de contribuições, utilização de excedente de outra contribuição ou complementação. Comunicações processuais necessárias. Oportunamente, conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL