Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069144-24.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA contra ato do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES – ANTT. Por meio da petição (id2153161398) requer a desistência da ação.
Decido. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Vista a PGF e ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília, DF, 21 de janeiro de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
2024
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069144-24.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015. Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que foram juntados procuração, CNPJ e contrato social de empresa estranha aos autos, bem como Termo de Apreensão ilegível. Assim, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar aos autos procuração, consulta CNPJ, contrato social e documento de identificação do representante legal da empresa impetrante (VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA), bem como Termo de Apreensão do veículo legível, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Cumprida a determinação supra, retornem-me os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, ou ainda em caso de cumprimento não satisfatório, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069144-24.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
Considerada a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2146173113), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal