Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069145-38.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELZA FERNANDES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - DF51164 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT e outros Destinatários: ELZA FERNANDES BARBOSA PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - (OAB: DF51164) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283083187 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069145-38.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELZA FERNANDES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - DF51164 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Elza Fernandes Barbora em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT e outros. A parte impetrante alega que a Receita Federal estaria retardando injustificadamente a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos tributários constituídos nos processos fiscais nº 10641.308.047/2025-93, 19414.292.949/2025-59 e 19414.431.410/2025-21, apesar de já transcorrido o prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018.
Sustenta que a demora administrativa, atribuída à dependência de fluxo sistêmico automático, impede sua adesão a modalidades de transação tributária e a regularização de sua situação fiscal, violando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Requer, assim, a remessa imediata dos referidos débitos à PGFN, bem como daqueles vinculados aos exercícios de 2024 e 2025, a fim de viabilizar sua regularização fiscal.
A decisão de ID 2269661559 indeferiu em parte o pedido liminar. A autoridade coatora prestou informações ao ID 2271573978. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar a intervenção ministerial (ID 2278126510).
É o relatório.
Decido. Primeiramente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a impetrante demonstrou a existência de débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias, cuja remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é objeto da presente demanda. Assim, mostra-se presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, especialmente diante da alegação de que a pendência da remessa dos débitos impede a impetrante de promover sua regularização fiscal.
Da remessa dos débitos Os débitos tributários exigíveis – segundo o art. 22, caput, do Decreto-Lei n° 147/1967 (regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN nº 33/2018) – devem ser remetidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa. Confira-se: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
A Portaria PGFN nº 33/2018 estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Idêntico prazo também é previsto no art. 2° da Portaria n° 447/2018 do Ministério da Fazenda, ao qual remete o art. 2°, §1°, da Portaria PGFN n° 2.381/2021 (que reabriu o prazo da Portaria PGFN n° 14.402/2020 para adesão à transação tributária).
É possível entender que o prazo fixado para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possua a finalidade de otimizar as atividades de controle de legalidade e de arrecadação da dívida ativa. No presente caso, entretanto, o não atendimento do prazo acarreta prejuízos ao contribuinte, que deseja incluir os débitos em negociação junto à PGFN, em condições que considera favoráveis, sendo ilegal, pois, a conduta do Fisco.
Nesse sentido, os precedentes abaixo do Eg. TRF-4: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, PARA QUE POSSA SER OBJETO DE TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. Presente o direito líquido e certo a que, superado o prazo regulamentar, seja determinado o encaminhamento dos débitos ativos na Receita Federal para inscrição em dívida ativa, para que possam ser objeto de transação, nos termos da Lei nº 13.988/2020. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010902-96.2020.4.04.7009, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2021) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. Portaria PGFN nº 2381/2021. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
1. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
2. Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte.
3. Remessa necessária desprovida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001401-51.2021.4.04.7117, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 10/08/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGFN Nº 14.402, DE 2020. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. (TRF4 5006686-83.2020.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022)
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade fazendária competente, no âmbito deste mandado de segurança, que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, proceda à análise dos débitos da impetrante indicados no Requerimento Administrativo nº 10265.241153/2026-03, notadamente aqueles constantes dos processos nº 10641.308.047/2025-93, 19414.292.949/2025-59 e 19414.431.410/2025-21 e, por arrastamento, dos débitos vinculados aos exercícios de 2024 e 2025, promovendo, caso estejam em condições de inscrição, sua remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do Decreto-Lei nº 147/1967 e da Portaria MF nº 447/2018.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. Custas iniciais em reembolso (ID 2267532312). Sentença sujeita ao reexame necessário.
1.
Intime-se a autoridade coatora, por mandado, para cumprimento da liminar. 1.1 Intimem-se as partes para ciência.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069145-38.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELZA FERNANDES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - DF51164 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ELZA FERNANDES BARBOSA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT,objetiva a concessão do pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, à remessa manual e imediata para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de todos os débitos fiscais listados no requerimento administrativo Requerimento Administrativo nº 10265.241153/2026-03, notadamente, 10641.308.047/2025-93, 19414.292.949/2025-59 e 19414.431.410/2025-21 e, por arrastamento, aqueles vinculados aos exercícios de 2024 e 2025, a fim de viabilizar o exercício do direito à transação tributária.
Instruiu a inicial com documentos. Dentre eles procuração (id 2267216712). Recolhimento de custas (id 2267532312). Relatei.
Decido. A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). Os débitos tributários exigíveis – segundo o art. 22, caput, do Decreto-Lei n° 147/1967 (regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN nº 33/2018) – devem ser remetidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
Confira-se: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
A Portaria PGFN nº 33/2018 estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Idêntico prazo também é previsto no art. 2° da Portaria n° 447/2018 do Ministério da Fazenda, ao qual remete o art. 2°, §1°, da Portaria PGFN n° 2.381/2021 (que reabriu o prazo da Portaria PGFN n° 14.402/2020 para adesão à transação tributária).
É possível entender que o prazo fixado para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possua a finalidade de otimizar as atividades de controle de legalidade e de arrecadação da dívida ativa. Nesse sentido, os precedentes abaixo do Eg. TRF1: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA N. 447/2018. PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1017586-92.2024.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá que encaminhe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis que já tenham ultrapassado o prazo previsto pela Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda.
2. Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União".
3. No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal.
4. Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição.
5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
7. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1017586-92.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. "(...) A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez. Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa.
3- Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes. A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado").
4 – HÁ, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93" (AMS 1086610-11.2022.4.01.3300, rel.
Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 08/06/2023).
2. Remessa necessária não provida. (AC 1015096-34.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/10/2024) No presente caso, entretanto, a documentação apresentada pela parte impetrante não comprova, de forma suficiente, a alegação de existência de débitos exigíveis há mais de 90 dias. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a autoridade impetrada para apresentar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após encaminhar ao MPF para parecer. Cumpridas todas as determinações, conclua-se para sentença. Datada assinada eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069145-38.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELZA FERNANDES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - DF51164 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT e outros
DESPACHO
Intime-se a impetrante para, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de recolhimento das custas judiciais (Art. 290, CPC). Se cumprida a emenda, retornem-me os autos conclusos para decisão liminar. Caso contrário, cancele-se a distribuição deste feito. Datado e assinado eletronicamente