Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069146-03.2024.4.01.3300
AUTOR: ALEX RICARDO DOS SANTOS CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação movida em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por meio da qual pretende a parte autora a restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, bem assim a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas à data da cessação administrativa em 09/10/2024. Indefiro, de início, o pedido de complementação do laudo pericial, nos termos em que formulado pelo INSS, na medida em que a prova pericial produzida já permite o acertamento da lide.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. Nos termos da norma inserta no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo em que o benefício de aposentadoria por invalidez, com espeque no artigo 42 da citada lei, é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de benefício de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Assim, o acolhimento do pedido autoral subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos legais: a) incapacidade laborativa; b) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; e c) carência nos termos do artigo 25, incido I, salvo nos casos previstos no artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, todos da Lei n. 8.213/91. No que se refere à incapacidade laborativa, é certo que, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, de regra, por meio de prova pericial, que, produzida no curso da demanda, apontou que a parte autora (47 anos, na data da perícia, metalúrgico) é portadora de lombociatalgia (CID M54.4), associada com radiculopatia ciática (CID M54.1), encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o labor.
Ainda segundo o(a) expert “Não tem condições de exercer o seu trabalho habitual, ou outro que dependa que qualquer esforço físico.”. Apreciando a prova pericial produzida, não diviso razões para divergir das conclusões alcançadas pelo perito nomeado, uma vez que o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, o qual, após exame físico e análise detalhada dos laudos e relatórios médicos que lhe foram apresentados, ofertou laudo devidamente fundamentado (art. 479 do CPC).
Nesse prumo, a impugnação ao laudo pericial revela apenas o inconformismo da parte ré com o resultado desfavorável aos seus interesses, sem o condão de infirmar a conclusão alcançada. Questionado(a) acerca da data de início da incapacidade, o(a) Perito(a) do Juízo apontou o dia 09/01/2021. A carência e a qualidade de segurada não são questões controvertidas nos presentes autos, uma vez que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 09/10/2024, o que assegura a sua vinculação com o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, ao menos, até 15/01/2026 (Tema 251 da TNU), buscando, na presente demanda, o seu restabelecimento.
Indagado a respeito da possibilidade de reabilitação, o perito respondeu negativamente. Quando do exame físico, consignou que a parte autora "Não consegue deambular com a ponta dos pés ou com apoio nos calcanhares. A deambulação só é possível com ajuda de terceiro". Em tal cenário, considerando o teor da Súmula 47 da TNU, no sentido de que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”, concluo que a reabilitação da parte autora e a sua consequente reinserção no mercado de trabalho são bastante improváveis, considerando a sua idade (47 anos), o seu grau de instrução, o tempo de duração do benefício, bem assim as limitações decorrentes da enfermidade ortopédica.
Tendo o perito apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária, reputo cabível, ainda, a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a que alude o art. 45 da Lei n. 8.213/91. Outrossim, considerando que a DII (Data de Início da Incapacidade) fora fixada em momento posterior à alteração normativa implementada pela Emenda Constitucional n. 103, que entrou em vigor, consigne-se, na data da sua publicação (DOU em 13.11.2019), imperiosa se afigura a aplicação do seu regramento quando da apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 635.681.879-8, desde o dia imediatamente seguinte à cessação, ocorrida em 09/10/2024, convertendo-o em benefício por incapacidade permanente com o acréscimo de 25%, a partir da perícia, realizada em 04/04/2025, com o pagamento das prestações vencidas, compreendidas entre a data de cessação antes indicada e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação/revisão/restabelecimento do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Notifique-se a CEAB-DJ com esse fim. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Certificado o trânsito, arquivem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)