Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069150-85.2025.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BRUNO DE QUEIROZ SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA ALVES DE SOUZA LIMA - GO32639-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BRUNO DE QUEIROZ SOUZA LARYSSA ALVES DE SOUZA LIMA - (OAB: GO32639-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466061444) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 2 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069150-85.2025.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BRUNO DE QUEIROZ SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA ALVES DE SOUZA LIMA - GO32639-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BRUNO DE QUEIROZ SOUZA LARYSSA ALVES DE SOUZA LIMA - (OAB: GO32639-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466061444) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 2 de setembro de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: BRUNO DE QUEIROZ SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: LARYSSA ALVES DE SOUZA LIMA - GO32639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1069150-85.2025.4.01.3500 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/08/2026 a 31-08-2026 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR
02 - VIRTUAL - Observação: ----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). É facultada a sustentação oral apenas no julgamento dos recursos de sentenças, nos habeas corpus, nos mandados de segurança, nas revisões criminais e nos recursos de medida cautelar (art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução Presi 33/2021).
Quando cabível, a sustentação oral deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 21/08/2026, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1069150-85.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A) : BRUNO DE QUEIROZ SOUZA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em ação cujo propósito é lograr benefício por incapacidade – seja previdenciário, seja assistencial –, a perícia médica exibe relevo capital para estabelecer a causalidade entre a enfermidade alegada e a incapacidade para o trabalho ou impedimento de longo prazo que dessa enfermidade adviria. Logo, se a parte autora não comparece em data e horário designados para realização daquela prova técnica, sem provar a tempo e a contento a ocorrência de força maior obstativa ao seu comparecimento, irrompe a preclusão em demonstrar fato constitutivo do direito material invocado.
Circunstância conducente a assentar a improcedência de sua pretensão. Perícias em Juizado Especial ocupam espaço na agenda de trabalho dos médicos que, cadastrados como auxiliares da Justiça, recebem a incumbência de realizá-las. Mobilizam servidores e colaboradores da Justiça para estabelecer, com antecedência e observância de impessoalidade, a ordem de agendamento das pessoas que aguardam para ser periciadas.
E determinam, à medida que incluídas em pauta, quando, onde e com quais profissionais de Medicina as subsequentes perícias ocorrerão. Não é, decerto, trivial remarcar perícia porque a originariamente designada malogrou devido à ausência da pessoa a ser periciada. Antes, configura-se ato excepcional, a gerar tríplice reflexo: na esfera subjetiva de quem marca, na de quem realiza e na de quem está à espera de perícia.
A exigir, por isso mesmo, comprovação da materialidade de um obstáculo específico, surgido de inopino, de modo inesperado e com dimensão intransponível. Ao faltar à perícia para aferição de sua incapacidade ao labor, sem providenciar oportuna e efetiva demonstração da materialidade de força maior para tanto, a parte autora deixou de satisfazer o ônus probatório erigido pelo art. 373, I, do CPC. Corolário dessa omissão em produzir elemento probatório essencial ao deslinde da causa é a rejeição de seu pedido.
A propósito, cito emblemático precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (2024): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. PRECLUSÃO.
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1069150-85.2025.4.01.3500 AUTOR: BRUNO DE QUEIROZ SOUZA Advogado(s) do reclamante: LARYSSA LIMA ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 10/02/2026 Horário: 09:50 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: CLINICA DO ESPORTE - Av. 87, número 74, Setor Sul.
Ao lado da praça do cruzeiro - Goiânia-Goiás. Nome do Perito: Dr. IGOR DE CASTRO AQUINO - (ortopedia) Data para o perito apresentar o laudo: Até 06/03/2026 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de implantação do benefício por incapacidade temporária ou permanente, em virtude do não comparecimento à perícia, apesar de ter sido intimado pessoalmente para fazê-lo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91.
4. Da análise dos autos verifica-se que muito embora o recorrente tenha sido intimado pessoalmente da data de realização de perícia (fl. 113, ID 338521632), deixou de comparecer ao exame sem apresentar justificativa. Frise-se que o juízo a quo renovou a intimação na pessoa de seu advogado, que, mais uma vez, quedou-se inerte (certidão à fl. 127, ID 338521632).
5. Tendo em vista que compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o não comparecimento à perícia judicial sem motivo plausível enseja preclusão temporal relativamente a esta prova. E, não tendo sido demonstrada a alegada incapacidade apta a justificar o restabelecimento do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Precedente.
6. Apelação a que se nega provimento”. (Nona Turma, AC 1015120-71.2023.4.01.9999, Desembargador Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA, PJe 16/09/2024). Original sem grifos. Nesse ponto, é oportuno destacar, ainda, o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (2022): “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada a alegada situação de incapacidade, o requerente não compareceu à perícia médica.
2. O autor alega, em síntese, que: a) não compareceu a perícia médica indicada pelo Juiz por não compactuar com a metodologia de trabalho do especialista convocado; b) não houve a intimação para que a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse em realizar a perícia no consultório, devendo o processo ser nulo por cerceamento de defesa; c) com base nos art. 147, 156 e 467 do Código de Processo Civil, possui o direito de arguir impedimentos ou suspeições do profissional nomeado para perícia; d) a sentença deve ser nula por não possuir fundamentação.
3. Nos casos de ausência injustificada, normalmente caracterizada pela completa desídia da parte e seu constituinte, esta Turma Recursal vem entendendo, assim como a sentença recorrida, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos do seu direito, deixando de comprovar a alegada incapacidade laboral, resultando na improcedência do pedido. A hipótese é distinta da ausência aos atos do processo, a ensejar a extinção sem resolução do mérito (art. 51, Lei nº 9.099/95)), pois a perícia judicial é a produção probatória no interesse do autor para comprovação de suas alegações iniciais.
Não produzida aprova e inexistindo elementos nos autos a corroborar os fatos articulados na exordial, o improvimento é medida que se impõe (...)’ (RECURSO JEF Nº 0024996-14.2016.4.01.3500, Rel. Juiz Federal José Godinho Filho, julgado em 10.11.2016).
4. Os argumentos invocados nas razões recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente porque a justificativa não foi apresentada oportunamente, tendo a parte autora simplesmente deixado de comparecer ao ato processual.
5. Ademais, após a última redesignação da perícia, a parte autora não suscitou a nulidade ora aventada, de modo que precluiu seu direito de discutir o ato de designação.
6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões”. (Recurso Inominado 1021096-64.2020.4.01.3500, rel. Juiz Federal FRANCISCO BRUM, PJe 15/06/2022). Grifos intencionais. PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa (CPC, art. 487, I), julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Com a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. [assinatura digital] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069150-85.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO DE QUEIROZ SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA LIMA ALBUQUERQUE - GO32639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BRUNO DE QUEIROZ SOUZA LARYSSA LIMA ALBUQUERQUE - (OAB: GO32639) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 6 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO