Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1069151-16.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLOMILDE DA CONCEICAO AMBROZIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 20 de julho de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1069151-16.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLOMILDE DA CONCEICAO AMBROZIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLOMILDE DA CONCEICAO AMBROZIO contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID2197486741), com o que a parte concordou (ID2198238025).
Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e CLOMILDE DA CONCEICAO AMBROZIO (ID2198238025) para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID2197486741) e integral satisfação do crédito exequendo.
Autorizo o destaque de honorários contratuais de 30%, conforme disposto em procuração, em favor da pessoa jurídica M. Santos & Oliveira advogados Associados, CNPJ 39.***.***/0001-84 (cf. procuração de ID 2173766449). Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo prazo de 5 dias para manifestação das partes. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1.
Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ