Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico
SENTENÇA
TIPO C PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1069153-40.2025.4.01.3500
AUTOR: WILMAR LEANDRO Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE NUNES DA SILVA - GO66723, RAFAELLA LEITE BITENCOURT - GO38246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (31/03/2025). Verifica-se que, embora esteja em gozo de benefício, subsiste ao autor interesse de agir quanto às parcelas do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data requerida, qual seja, 31/03/2025. Diante da ausência de preliminares, ingresso no mérito da demanda. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idade de 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). O segundo requisito impõe a prova da impossibilidade de a parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família ou, nos termos legais, da condição de miserabilidade.
A partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), novo requisito foi introduzido: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração. Inicialmente, cumpre destacar que, na Reclamação 4374/PE, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de modo que a renda per capita não pode servir como elemento objetivo para se aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade.
Para a análise da situação de hipossuficiência econômica, cabe ao julgador traçar uma linha distintiva entre os conceitos de miséria e pobreza, por mais fluidos que possam ser, a fim de dar concretude ao comando constitucional de apoio à pessoa em situação de miserabilidade. Assim, como critério norteador desta distinção deve-se aferir as condições de vida da parte autora traduzidos pelos seguintes indicativos, dentre outros:
1) os valores que recebe, por si ou por seus familiares;
2) as contas e despesas com as quais vem arcando, por si ou por outrem;
3) o local e condições de moradia;
4) os bens que possui ou que vem utilizando;
5) as mercadorias que vem adquirindo;
6) os medicamentos que deve utilizar. Tais indicativos demonstram razoavelmente se a parte autora leva uma vida dentro dos padrões da maioria da sociedade brasileira, isto é, se ela se enquadra na definição de pobre ou se - mal conseguindo suprir suas necessidades básicas, principalmente moradia e alimentação - ela melhor se enquadraria na definição de miserável, valendo lembrar que o objetivo constitucional da norma em comento não é o de complementar a renda das pessoas em estado de pobreza, mas unicamente atender aqueles abaixo dessa linha.
Na situação sob análise, em 24/02/2026 foi designada a realização de perícia médica judicial, ocasião em que se verificou o não comparecimento do autor. Posteriormente, em 27/02/2026, a assistente social manifestou-se por meio de petição, informando que a perícia social previamente determinada restou prejudicada, em razão da ausência do demandante. Ressalte-se que, embora regularmente intimado, o autor não apresentou nenhuma manifestação ou justificativa acerca de seu não comparecimento às perícias designadas.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, de forma reiterada foi oportunizada a realização da perícia necessária à elucidação do feito. Tal prova, contudo, não foi produzida por desídia e contumácia da parte interessada, o que enseja o julgamento pela improcedência do feito, já que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1069153-40.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILMAR LEANDRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA LEITE BITENCOURT - GO38246 e CLAUDIO HENRIQUE NUNES DA SILVA - GO66723 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição da perita social (ID 2240078547), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1069153-40.2025.4.01.3500 AUTOR: WILMAR LEANDRO Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA LEITE BITENCOURT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 24/02/2026 Horário: 15:40 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: MEDICORUM Centro Clínico - Rua C-139 nº 853, quadra 341, sala 318 - Jardim América.
Goiânia - Goiás. Nome do Perito: Dr. LEONARDO JORGE DA SILVA - (ortopedia) Data para o perito apresentar o laudo: Até 17/03/2026. Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1069153-40.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILMAR LEANDRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, a partir do requerimento administrativo em 31/03/2025, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Requer também a dispensa da realização de estudo socioeconômico, sob a alegação de que sua condição de vulnerabilidade social restou preenchida na avaliação realizada na esfera administrativa.
Decido. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova de impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou nos termos legais, à pessoa em condição de miserabilidade. No caso concreto, reputo essencial a realização tanto da perícia médica quanto da avaliação social do requerente, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada, trazendo aos autos dados relevantes aptos a colmatar a convicção do magistrado, no sentido de aferir o quadro clínico do demandante, de modo a comprovar irrefutavelmente a debilidade apontada, bem como de que a parte autora, de fato, possui impossibilidade de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Portanto, a não realização de perícia médica e de estudo socioeconômico configuraria cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação do direito postulado. Ademais, de acordo com o art. 371, do Código de Processo Civil, o juiz, destinatário da prova, é quem preside o processo e tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos, e, nos termos do art. 370 do CPC, aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, não obstante seja ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito.
Por mais, ao abrir mão da produção de prova fundamental e indispensável em favor de quem pretende obter a concessão de benefício assistencial, a parte autora não satisfaz o ônus probatório de seu direito previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de dispensa de estudo socioeconômico.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar aos autos cópia da decisão administrativa negando o benefício assistencial pleiteado nestes autos; b) anexar declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito no comprovante de endereço id 2220535663, com a advertência de que incide no tipo penal do art. 299 do CP quem presta falsa declaração, ou anexar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio atualizado (últimos 3 meses) e compatível com o apresentado na petição inicial; c) juntar cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 e Provimento COGER/TRF1, de 19/04/2020), que se encontra disponível no endereço eletrônico "Meu CadÚnico" (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dados-do-cadastro-unico-cadunico).
Obs.: Para consulta ao CadÚnico, a parte autora deverá acessar o link https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dados-do-cadastro-unico-cadunico e escolher a opção ‘Consulta ao formulário’: Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção. Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear perito médico e Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Perícia Médica (ORTOPEDISTA) e Estudo Socioeconômico - ESE (CATALÃO) no prazo de 15 (quinze) dias. Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão no julgamento da demanda no estado que se encontra.
Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento. No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Vista ao Ministério Público Federal, caso haja interesse de incapaz. Oportunamente, conclusos para sentença. Comunicações processuais necessárias. Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL