Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069158-17.2024.4.01.3300 AUTORA: MARIA DAS NEVES DO CARMO CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO
C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, em face do nascimento do(a) seu(ua) filho(a), ao argumento de que ostenta a qualidade de segurada especial.
Decido. O salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural/pesqueira nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 c/c o artigo 93, parágrafo 2º do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Na hipótese em apreço, embora demonstrado o(a) nascimento de filho(a), mediante a juntada da respectiva certidão, a parte autora não conseguiu produzir início razoável de prova material.
Isso porque os documentos exibidos não a qualificam como lavradora/pescadora ou não a vinculam ao exercício de atividade rural/pesqueira, em momento contemporâneo à prestação do serviço, que se deseja comprovar, na esteia do entendimento firmado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), na Súmula
34 – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Bem de ver, ainda que a lei, ao exigir início de prova material, não quantifique o número de documentos que devem ser apresentados, reclamando tão somente que a prova seja razoável, não há como ser considerado, dentro desse contexto, documentos confeccionados após o parto ou na iminência de sua realização, assim também documentos emitidos em nome de terceiros, que não integram o grupo familiar da parte autora.
A propósito, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1352721/SP, examinado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “... A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa...” (DJe de 28/04/2016).
À vista disso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Recurso Especial n. 1666981/RS, consignou que “... o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, na linha da orientação fixada no RESP 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (recurso repetitivo)...” (DJe de 20/06/2017). Essa é justamente a hipótese trazida para acertamento, haja vista que não há início razoável de prova material, mesmo considerada a intelecção da Súmula n. 14 da TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), a recomendar, a fim de evitar prejuízo à segurada, hipossuficiente na presente relação jurídica, a extinção do feito sem exame do mérito, ficando, porém, de logo ciente de que nova propositura não prescinde da juntada de documentos distintos dos que instruíram a presente demanda.
Diante do exposto, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, ao que se alia a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça), extingo o presente feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, à míngua de início razoável de prova material do labor rural/pesqueira.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)