Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1069160-75.2024.4.01.3400
AUTOR: VALDO XAVIER DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Mérito A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial da Previdência Social, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas.
Para a obtenção do benefício, o segurado especial deve preencher os seguintes requisitos: a) Idade de 55 anos (MULHER) e 60 anos (HOMEM) e b) efetivo exercício de atividade rural pelo tempo equivalente à carência mínima necessária de 180 meses (15 anos), ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento (artigos 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Para os segurados da Previdência filiados antes de 1991, a carência é disciplinada de acordo com tabela de transição (artigo 142 da Lei 8.213/91).
O requisito etário foi cumprido em 18/05/2017 (ID. 2145888758). Do início de prova material A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefício previdenciário, faz-se mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91). O art. 106 da Lei 8.213/91 estabelece que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7 o do art. 30 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A relação do art. 106 não é taxativa. Os tribunais aceitam as mais diversas provas, desde que hábeis e idôneas, as quais devem ser interpretadas em conjunto, de modo que, quando integradas, conduzam à convicção de que efetivamente se trata de segurado especial. A expressão “início de prova material” não deve ser compreendida como a prova suficiente, por si só, para o acolhimento da demanda.
Ao contrário, dada a sua natureza meramente indiciária, não fica dispensada a suplementação por outros meios válidos, ou seja, a prova documental não precisa demonstrar de maneira plena a condição de trabalhador rural e nem a integralidade do tempo exercido sob essa condição. Em suma, o que se exige é que se tenha um início razoável de prova material, expressão que se desdobra em pelo menos três partes: a) ser indiciário, ou seja, não necessita ser exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser considerada provável no contexto da ordem natural das coisas; c) ser material, vale dizer, documentado, o que em termos práticos significa o contrário de prova testemunhal (Bruno Carrá.
Comentários às súmulas da TNU/Conselho da Justiça Federal. Coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima ... [et al.]. – Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016). De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017). Convém destacar que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 TNU). Por contemporânea, entende-se a prova formada em qualquer instante, ou seja, no início, no meio ou no fim do intervalo de tempo de serviço rural investigado.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1354908) assentou a tese de que "o segurado especial tem de estar trabalhando no campo ao completar idade para aposentadoria rural". Tal entendimento foi assentado na súmula n. 54 da Turma Nacional de Uniformização, nos seguintes termos: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima".
Tendo sido o requerimento administrativo protocolado em 27/05/2023 deve-se apurar o exercício de atividade nos 180 meses imediatamente anteriores. A parte autora apresentou, nos autos, os seguintes documentos para amparar sua pretensão: i) registro fotográfico (ID. 2145890667); ii) autodeclaração do segurado especial rural (ID. 2145889780); iii) notas fiscais (ID. 2145889648, ID. 2145889966); iv) cartão de vacina sem titularidade (ID. 2145889505); v) Extrato de Consulta Completa do Cadastro Único (ID. 2145889163); vi) carteira de trabalho (ID. 2145889059); vii) comprovante de residência em nome de pessoa estranha aos autos (ID. 2145888891); Os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência.
O simples fato de o indivíduo residir em imóvel localizado na zona rural não implica, por si só, o enquadramento automático na condição de segurado especial perante o Regime Geral de Previdência Social. Tal qualificação jurídica exige a comprovação do efetivo exercício de atividade laborativa rural, de forma individual ou em regime de economia familiar, nos termos definidos no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, não se admite o reconhecimento presumido da condição de trabalhador rural com base unicamente na residência ou na titularidade de bem rural, sendo indispensável a demonstração de que a terra é utilizada como meio de subsistência pessoal e familiar, mediante o trabalho direto dos membros do núcleo familiar, sem o uso de empregados permanentes. Não restou comprovado, pela parte autora, o efetivo exercício de atividades no imóvel rural, uma vez que não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar de forma clara, objetiva e contemporânea as atividades laborais supostamente desenvolvidas.
Além da ausência de prova material robusta que comprove o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor, verifica-se que o extrato previdenciário de sua companheira, a Sra. Marlene Nogueira Bento, indica a existência de vínculos empregatícios urbanos desde o ano de 2003 até a presente data. Tais vínculos laborais, pela sua natureza e longa duração, superando amplamente o limite temporal de 120 (cento e vinte) dias previsto no inciso III do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, são juridicamente aptos a descaracterizar a condição de segurado especial do autor.
Isso porque o exercício de atividade urbana remunerada por membro do núcleo familiar, por período superior ao admitido pela legislação previdenciária, afasta a presunção de dedicação exclusiva à atividade rural em regime de economia familiar, essencial para o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Firme nessa premissa, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, que se baseia numa produção rudimentar para subsistência, podendo incluir o comércio de pequenas quantidades dos excedentes da produção, pois a leitura conjunta das provas contidas nos autos não permite tal conclusão.
Assim, ausente início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento, não deve ter trânsito o pleito autoral. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimações necessárias.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069160-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDO XAVIER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDO XAVIER DA SILVA JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - (OAB: DF56765) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1069160-75.2024.4.01.3400 AUTOR: VALDO XAVIER DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência Tendo em vista o conteúdo fático da demanda, consubstanciado na alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, verifica-se a necessidade de designação de audiência de conciliação/instrução para fins de esclarecimento dos fatos. À secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento oportunidade em que a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos que possam comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme alegado em sua petição inicial, bem como apresentar testemunhas, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido até 05 (cinco) dias antes da data da audiência (Lei 9.099/95, artigos 33 e 34, § 1º).
Como é cediço, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91).
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.