Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069161-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO CLOVES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARATAYANE MARTINS PINTO - DF67056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO CLOVES DE ASSIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento reconhecimento da atividade especial de vigilante armado no período de 16.09.1988 a 30.10.2000 para a empresa PLANALTO EMPRESA DE SEGURANÇA e no período de 01.11.2000 a 07.12.2009 para a empresa CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES LTDA,bem como do exercício de atividade rural no período de (05.03.1973 a 30.06.1986).
Em sua contestação, o INSS argumenta pela necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997. Alega, ainda, que não restaram comprovados o labor rural nem a especialidade das atividades exercidas. Ademais, aduz a impossibilidade de reconhecimento do trabalho exercido por menores de dezesseis anos, tendo em vista a vedação legal expressa prevista no art. 7º, XXXIII, da CF/88 e no art. 11, VII, “c”, da Lei nº 8.213/91.
O autor ofereceu réplica. Ata de audiência registrada em 10/04/2025. O autor interpôs embargos de declaração alegando que desistiu do pedido de reconhecimento da atividade especial de vigilante armado no período de 16/09/1988 a 30/10/2000, laborado na empresa Planalto Empresa de Segurança, bem como no período de 01/11/2000 a 07/12/2009, laborado na empresa Confederal Vigilância e Transferência de Valores Ltda.
Requereu, assim, o prosseguimento do julgamento da ação quanto ao restante do pedido, consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 05/03/1973 a 30/06/1986. Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trabalho rural. O autor alega que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 05/03/1973 - 30/06/1986. Disciplinando o modo pelo qual deve ser comprovado o tempo de serviço rural, o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios assim prescreve, in verbis: Art.
55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Exige-se, portanto, ao menos um início de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ainda que não abranja todo o período a ser comprovado, exceto quando existente motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, a Súmula 34/TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”). Na hipótese, a inicial está instruída com os seguintes documentos: a) certidão de casamento dos pais, lavrada em 1961, constando a profissão do pai como agricultor; b) certidão de nascimento do autor, lavrada em 1964, constando a profissão do pai como agricultor; c) certidão de nascimento da irmã do autor, Sra.
Francisca Clenilda, lavrada em 1974, constando a profissão do pai como agricultor; à época, o autor contava com 9 anos de idade; d) carteira do FUNRURAL em nome do pai, datada de 19/12/1986; e) página do processo administrativo de aposentadoria do pai, ocorrido em 1986; f) histórico de créditos do INSS referente ao benefício de aposentadoria do pai, com DIB em 28/04/1986; g) certificado de cadastro no INCRA, referente ao ano de 1985, em nome do Sr.
José Faustino, proprietário da terra em que o autor viveu e laborou com sua família. Na verdade, os documentos juntados pelo autor estão em nome de seu pai, cujo labor rural se pretende comprovar. No entanto, não se sabe realmente se o autor trabalhou em atividade campesina de maneira regular e significativa, pois o autor nasceu em 29/02/1964 e o trabalho rural que o autor pretende comprovar é relativo ao período de 05/03/1973 - 30/06/1986.
Assim, o autor teria sido trabalhador rural entre 09 e 22 anos de idade. No entanto, nesse período, o autor pode ter simplesmente convivido com seus familiares sem necessariamente trabalhar na atividade rural. Esse quadro de fragilidade probatória é acentuado pelos diversos vínculos urbanos mantidos pelo autor desde o dia 01.07.1986 (documentos da contestação – CNIS). Por outro lado, a prova testemunhal, por si só, não é apta à comprovação do labor rural, como estabelece o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Destarte, a insuficiência da prova documental inviabiliza o reconhecimento do suposto trabalho rural desempenhado pelo autor. Assim, de acordo com o quadro contributivo, o autor possui a seguinte situação: Conforme demonstrativo de tempo de contribuição elaborado nos autos, verifica-se que o autor totalizou 23 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição até a DER (15/03/2024). Na data da reafirmação da DER (30/08/2024), embora tenha alcançado o total de 281 contribuições, permaneceu sem preencher o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício pretendido.
Registra-se que o próprio autor informou na petição inicial que é servidor público aposentado, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, tendo utilizado, para esse fim, parte do tempo anteriormente vinculado ao RGPS, correspondente aos períodos anteriores a 24/08/1989, totalizando 3 anos e 16 dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição. Nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, é vedada a utilização do mesmo período contributivo para obtenção de benefícios em regimes previdenciários distintos.
Assim, o período já certificado e aproveitado para a aposentadoria no RPPS não pode ser novamente computado no RGPS, sob pena de indevida contagem em duplicidade. Ademais, verifica-se que o autor desistiu expressamente do pedido de reconhecimento da atividade especial exercida nas empresas Planalto Empresa de Segurança Ltda. e Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., permanecendo em discussão apenas o pedido de reconhecimento do labor rural.
Ainda que se examinasse exclusivamente o tempo de contribuição remanescente, o autor não implementa os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das regras aplicáveis. Com efeito: a) Em 16/12/1998, não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, pois contava apenas 12 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição, quando eram exigidos 30 anos. b) Em 13/11/2019, não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral prevista no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/98, uma vez que possuía apenas 23 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição, inferior aos 35 anos exigidos. c) Também não fazia jus à aposentadoria proporcional prevista no art. 9º da EC nº 20/98, pois, além de possuir apenas 23 anos, 2 meses e 29 dias, não cumpria o tempo mínimo acrescido do pedágio, que corresponderia a 37 anos e 20 dias. d) Na DER (15/03/2024), igualmente não implementava os requisitos da regra de transição do art. 15 da EC nº 103/2019, pois contava apenas 23 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição (mínimo de 35 anos) e 83 pontos, quando a legislação exigia 101 pontos. e) Também não preenchia os requisitos da regra do art. 16 da EC nº 103/2019, pois, além de possuir apenas 23 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição, contava com 60 anos e 15 dias de idade, inferior ao mínimo de 63 anos e 6 meses. f) Da mesma forma, não implementava os requisitos da regra do art. 17 da EC nº 103/2019, pois não possuía os 33 anos de contribuição em 13/11/2019, nem o tempo com pedágio correspondente a 40 anos, 10 meses e 15 dias. g) Tampouco preenchia os requisitos da regra do art. 19 da EC nº 103/2019, por possuir apenas 60 anos e 15 dias de idade, quando o mínimo legal corresponde a 65 anos. h) Finalmente, não fazia jus à aposentadoria prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, pois não implementou o tempo de contribuição acrescido do pedágio, correspondente a 46 anos, 9 meses e 1 dia, possuindo apenas 23 anos, 2 meses e 29 dias.
Desse modo, o conjunto probatório demonstra que o autor não implementou os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das regras constitucionais ou de transição, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica deferida a justiça gratuita ao autor. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1069161-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) EMBARGANTE: FRANCISCO CLOVES DE ASSIS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
DECISÃO
INTEGRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo “A”
I –
RELATÓRIO
Intimado da decisão que determinou a suspensão do presente processo até o desfecho do julgamento do Tema 1209 do STF (reconhecimento da atividade de vigilante como especial), o autor interpôs embargos de declaração alegando que desistiu do pedido de reconhecimento da atividade especial de vigilante armado no período de 16.09.1988 a 30.10.2000 para a empresa PLANALTO EMPRESA DE SEGURANÇA e no período de 01.11.2000 a 07.12.2009 para a empresa CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES LTDA., razão pela qual não haveria óbice ao processamento e julgamento desta ação relativamente ao restante do pedido (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 05.03.1973 a 30.06.1986)
II - FUNDAMENTAÇÃO Com razão o embargante. O despacho em 02.09.2025 foi proferido com fundamento em premissa fática equivocada (ID 2207595320), pois o autor, em 06.05.2025, desistiu, expressamente, do pedido relativamente ao reconhecimento da atividade especial laborada para a empresa PLANALTO EMPRESA DE SEGURANÇA, no período de 16.09.1988 a 30.10.2000, e para a empresa CONFEDERAL VIG. TRANSP. VALORES LTDA., no período de 01.11.2000 a 07.12.2019 (ID 2184878620).
Assim, como o comando proferido no despacho de 25.04.2025 foi para suspensão da tramitação do processo apenas se o autor optasse por não desistir do pedido relativo à atividade de vigilante, não há razão para a determinação de suspensão desta ação, eis que ele optou por desistir dessa parte do pedido (ID 2183521048 e 2184878620). Desse modo, prossiga-se com a presente ação, concluindo os autos para sentença, uma vez que o INSS já apresentou contestação, o autor a réplica, bem como já foi realizada audiência de instrução.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo autor para determinar o prosseguimento desta ação, com a conclusão dos autos para a sentença. Sem ônus sucumbenciais. Intimem-se. JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069161-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO CLOVES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARATAYANE MARTINS PINTO - DF67056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A presente lide tem por objeto o reconhecimento da especialidade de tempo laborado na função de vigilante, em períodos anteriores e/ou posteriores ao Decreto nº 2.172/1997, de conformidade com a petição registrada em 14/04/2024 (id. 2121977088). O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria, no RE 1368225, dando origem ao Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Além disso, o Ministro LUIZ FUX determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente”.
Ante o exposto, determino a suspensão da tramitação do presente processo até o desfecho do julgamento do Tema 1209 pelo STF. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.