Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069161-89.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELIANA GUIMARAES MANFREDINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA ABDALA VEGA - DF70469 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por ELIANA GUIMARAES MANFREDINI em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, distribuído por dependência ao processo de conhecimento nº 1047412-89.2021.4.01.3400. O feito, contudo, não comporta prosseguimento nesta autuação apartada. Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença realiza-se segundo as regras previstas no Título II do Livro I da Parte Especial do Código.
Por sua vez, o art. 516, II, estabelece que o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O cumprimento definitivo de sentença constitui fase subsequente do processo em que formado o título executivo judicial, não havendo, na hipótese, necessidade de instauração de processo autônomo para a satisfação da obrigação reconhecida judicialmente.
No caso, o próprio exequente informa que o título executivo foi constituído no processo 1047412-89.2021.4.01.3400, originariamente processado perante este Juízo, tendo inclusive requerido a distribuição deste cumprimento por dependência àquele feito. Além disso, os autos do processo de conhecimento já retornaram do Tribunal e encontram-se em regular tramitação nesta Vara, inexistindo óbice para que o credor formule, naqueles próprios autos, o requerimento de cumprimento definitivo do julgado.
Nesse contexto, a instauração de feito autônomo não apresenta necessidade ou utilidade processual, pois a tutela executiva pretendida pode e deve ser postulada nos próprios autos em que constituído o título judicial. Configura-se, portanto, a ausência de interesse processual para o prosseguimento deste cumprimento de sentença autuado em apartado, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo da formulação do requerimento executivo nos autos originários.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada ao exequente a possibilidade de requerer o cumprimento definitivo da sentença nos próprios autos do processo de conhecimento nº 1047412-89.2021.4.01.3400, que já retornaram do Tribunal e se encontram em regular tramitação nesta Vara.
Parte autora intimada automaticamente com a prolação deste Ato Judicial. Transitada em julgado, arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente.