Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1069165-09.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUDICAEL CARLOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA - BA61507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 25 de novembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1069165-09.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JUDICAEL CARLOS PEREIRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária NB 648.279.908-0 (DER 04/03/2024), com a sua conversão em benefício por incapacidade permanente e o pagamento das parcelas vencidas no período correspondente. Houve proposta de acordo oferecida pelo INSS, mas foi recusada pela parte autora.
Decido. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II,
III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). O laudo pericial atesta ser a parte autora (desempregado, 60 anos) portador de “cegueira monocular com visão subnormal no olho contralateral.
H54.1”, encontrando-se incapaz total e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual. O perito do juízo afiançou ainda que há “Incapacidade total permanente. Não é passível de melhora. Paciente com comprometimento moderado a grave da função visual em ambos os olhos”. Quanto à DII, afirmou que “Não é possível precisar. Apresenta relatório já informando o quadro com data 11/9/24.”. Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos a 3º do CPC.
Ressalte-se que a circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia, não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico ou início de uma incapacidade laboral em momento anterior ao indicado no exame pericial. Ocorre que, em que pese o senhor perito tenha relatado que não foi possível precisar a data de início da incapacidade, a natureza da patologia, sua sintomatologia, bem como os documentos coligidos aos autos, aliado ao fato de o autor ter gozado de benefício por incapacidade temporária no período de 01/03/2024 a 26/03/2024, com DII fixada na perícia administrativa em 01/03/2024 decorrente do mesmo diagnóstico mencionado no laudo da perícia judicial, permitem concluir que, como a parte encontra-se incapaz de forma total e permanente, que essa incapacidade subsiste desde essa data, motivo pelo qual fixo a DII em 01/03/2024.
No tocante à qualidade de segurado e carência, verifica-se que restaram incontroversas, uma vez que a parte autora esteve em gozo de beneficio de auxílio doença NB 648.279.908-0 no período de 01/03/2024 a 26/03/2024. Portanto, caracterizada a existência da incapacidade laboral total e permanente, bem como o cumprimento dos requisitos de carência e da qualidade de segurado na DII, conforme fundamentação supra, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER do NB 648.279.908-0 (04/03/2024).
Por fim, não há que se falar em pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 45 da Lei 8.213/91, tendo em vista que, de acordo com o laudo pericial, a parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por incapacidade permanente NB 648.279.908-0, com DIB em 04/03/2024 e DIP (primeiro dia do mês desta sentença), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP – descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela RÉ – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes o requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Migrada o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal