Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069165-29.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA SOARES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), decido. Nos termos do artigo 337, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do NCPC, verifica-se litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, respectivamente em curso ou já decidida – o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No presente caso, à vista das peças do processo eletrônico, verifica-se que a parte autora pretende na verdade revolver matéria já examinada nos autos do processo 1084655-96.2023.4.01.3400, que tramitou perante a 25ª Vara e teve o trânsito em julgado. Anote-se que ambos os processos tratam do mesmo requerimento administrativo, sendo que, no processo anterior, restou decidido, definitivamente, que, com relação àquele pleito administrativo não havia reparo a ser feito na decisão do INSS, pois a parte autora não cumpriu o requisito socioeconômico.
Assim, com relação à situação fática compreendida naquele requerimento administrativo, não se admite mais pronunciamento de mérito pelo Poder Judiciário. Além disso, a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos processuais ao omitir a existência de decisão transitada em julgado acerca da mesma controvérsia e utilizou o processo para objetivo manifestamente inadmissível, consistente na tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada.
A reiteração de demanda idêntica à anteriormente julgada, fundada no mesmo requerimento administrativo e sem demonstração de alteração fática superveniente, afronta os deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva, impondo a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a Justiça gratuita. Interposto o recurso, cite-se o réu para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal, com ou sem manifestação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o pagamento da multa infligida. Para fins de recolhimento da multa aplicada no ato judicial, salienta-se que a GRU tem código de recolhimento 18804-2, nos termos da Portaria DIROFL/INSS n. 731/2022, cuja emissão por ser extraída no link https://gru.inss.gov.br/gru/faces/pages/gru/emitirBoletoGruDinamico.xhtml;jsessionid=QnnkmPrWfsbpjJ…, em favor do INSS, órgão que deve ser selecionado no campo "Gestão".
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal