Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069167-76.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERMEVAL SANTOS DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos quais a embargante pretende ver sanada suposta omissão no que se refere à consideração dos acordos coletivos de trabalho anexados para fins de parâmetros dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. Dada a tempestividade na sua interposição, é o caso de receber o presente recurso. Passo a analisar o mérito. A teor do artigo 1.022 do CPC, bem assim do artigo 48, da Lei 9.099/95, a interposição de embargos de declaração é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou para corrigir eventual erro material. Observo que, de fato, o provimento judicial foi omisso quanto ao ponto questionado pela embargante, o que passo a fazer nesta oportunidade, sanando o vício apontado.
Os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) possuem caráter normativo fundamental na fixação de parâmetros para o cálculo e a definição da natureza jurídica dos valores recebidos como auxílio-alimentação. Na presente demanda, a parte autora acostou, além das fichas financeiras, os acordos coletivos de trabalho, os quais contêm a previsão de pagamento de vale-refeição/alimentação aos empregados e respectivos valores.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando o vício apontado, integrar a parte dispositiva da sentença com o seguinte comando: “Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.621.518-3 para incluir os valores recebidos pela parte autora a título de Auxílio/Vale Alimentação/Refeição nos salários de contribuição do PBC, pagos em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente até 10/11/2017 e tão somente por espécie (dinheiro) a partir de 11/11/2017, utilizando como referência as fichas financeiras e os acordos coletivos que fixaram a quantia de tal rubrica; e pagar eventuais diferenças de RMI resultantes da revisão, desde a data do início do benefício de aposentadoria, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.”
Publique-se.
Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069167-76.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DERMEVAL SANTOS DE ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS pleiteando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio alimentação nos salários de contribuição do período básico de cálculo.
Decido. De início, rejeito a preliminar de ocorrência de decadência, uma vez que, conforme art. 103, caput e inciso I, da Lei 8.213/1991, o prazo decadencial do direito ou da ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício é de dez anos, contados do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. No caso concreto, verifico que o autor recebeu a primeira prestação do benefício de aposentadoria NB 42/174.621.518-3 em 10/11/2015, tendo ajuizado a presente demanda em 07/11/2024, de modo que não há que falar em decurso do prazo decadencial.
Acolho, todavia, a alegação de ocorrência da prescrição parcial da pretensão da parte autora com relação às diferenças eventualmente devidas anteriores a 07/11/2019, quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Passo a analisar o mérito. A respeito do tema, o STJ fixou tese jurídica no Tema 1164 dos recursos repetitivos, que transitou em julgado em 04/08/2023, no seguinte sentido “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” A Turma Nacional de Uniformização – TNU, por meio do enunciado da Súmula 67, já havia firmado o seguinte entendimento “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária” No julgamento do PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS (tema 244), a TNU ainda se manifestou: “I) Anteriormente à vigência da , o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” Portanto, para que o auxílio-alimentação componha a base de cálculo da contribuição previdenciária é necessário que ele seja pago em pecúnia (inclusive por meio de tíquetes) e com habitualidade.
Nesse sentido, ainda destaco: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC . INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973 .
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes.
IV - O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. ( gInt nos EDcl no REsp 1724339 / GO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0033712-7, 1ª Turma do STJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA , DJe 21/09/2018). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO, DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO, COM HABITUALIDADE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (OU TICKET OU VALE-ALIMENTAÇÃO).
POSSIBILIDADE. SÚMULA 67/TNU E TEMA 244/TNU . MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª - RecInoCiv: 50074398020224036306, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/06/2023) Na hipótese dos autos, restou comprovado, por meio de documentação anexada à exordial, que a parte autora não recebia o auxílio-alimentação in natura, mas sempre em pecúnia, mediante tíquetes e, nos últimos anos, mediante cartão magnético.
Ressalte-se que, ainda que em convenção coletiva de trabalho tenha sido dado caráter indenizatório ao benefício de auxílio-alimentação, esse reconhecimento não altera sua natureza salarial quando tal benesse é paga aos trabalhadores em pecúnia, não podendo os trabalhadores serem prejudicados com a supressão dos efeitos previdenciários que devem advir desses rendimentos. Logo, na esteira dos entendimentos acima, é devida a inclusão de tais verbas nos salários de contribuição do PBC do benefício titularizado, e a consequente revisão pleiteada.
Todavia, consoante dispõe o § 5º do artigo 28 da Lei 8.212/1991 c/c art. 135 da Lei 8.213/1991, o salário de contribuição vigente em cada competência não poderá exceder o limite máximo estipulado em lei. Com relação aos efeitos financeiros decorrentes de revisão do benefício previdenciário por determinação judicial, a TNU firmou o seguinte entendimento (tema 102): "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional".
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.621.518-3 para incluir os valores recebidos pela parte autora a título de Auxílio/Vale Alimentação/Refeição nos salários de contribuição do PBC, bem como a pagar eventuais diferenças de RMI resultantes da revisão, desde a data do início do benefício de aposentadoria, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias.
Migrada o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL