Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069169-03.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ROBERTO ALVES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 e DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: ROBERTO ALVES MONTEIRO DIEGO MORAES BRAGA - (OAB: ES25493) EDUARDO COSTA NASSUR - (OAB: ES26009) JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: ES27727) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2276568923 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069169-03.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ROBERTO ALVES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença individual ajuizado por ROBERTO ALVES MONTEIRO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (1ª Vara Federal de Campo Grande/MS), que reconheceu o direito à incorporação do índice de 28,86% (Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993) às remunerações de servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas não litigantes e não firmatários de acordo.
Na petição inicial (ID 2194057060), protocolada em 25/06/2025, a parte exequente, sem apresentar memória de cálculo nem as fichas financeiras do período, requereu a intimação do IBAMA para exibição de tais documentos e a remessa dos autos à contadoria judicial. Por decisão de ID 2223011887 (14/11/2025), proferida em atenção à multiplicidade de execuções individuais decorrentes da mesma Ação Civil Pública, este Juízo determinou, sob pena de indeferimento da petição inicial e no prazo de 30 (trinta) dias, que a parte exequente apresentasse: (i) a memória de cálculo, por se tratar de mera operação aritmética que não comporta instauração de fase de liquidação; e (ii) as fichas financeiras relativas ao período da demanda, documentos de livre acesso ao próprio servidor, consignando-se expressamente que o ônus de sua obtenção não poderia ser transferido ao órgão executado.
Intimada, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 2225173613 (26/11/2025) sem juntar os cálculos determinados, sustentando a impossibilidade de acesso às fichas extraídas do SIAPE e requerendo, uma vez mais, que o próprio IBAMA fosse instado a produzi-las. Sobreveio o despacho de ID 2246792918 (30/03/2026), determinando a intimação do IBAMA para impugnar a execução no prazo de 60 (sessenta) dias, sob a premissa de que "o TRF1 anulou a sentença proferida por este juízo".
Tal premissa é estranha a estes autos, adiante examinada. A parte exequente, na petição de ID 2251433200 (20/04/2026), reconheceu a impropriedade do prazo fixado (o art. 535 do CPC prevê 30 dias) e confessou não dispor, até aquela data, de cálculo algum, reiterando que caberia ao IBAMA apresentar as fichas financeiras. O IBAMA, nas petições de ID 2270804036 e 2270804041 (10/07/2026), arguiu a prescrição da pretensão executória, sustentando a ilegitimidade do Ministério Público Federal para, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, interromper a prescrição em favor de terceiros mediante ação de protesto, e juntou o dossiê funcional e as fichas financeiras do exequente.
Em manifestação de ID 2272071651 (16/07/2026), a parte exequente reiterou que a prescrição estaria interrompida em razão do Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal, e requereu a complementação das fichas financeiras.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do erro material contido no despacho de ID 2246792918 O despacho de ID 2246792918 fixou o prazo de impugnação com base na premissa de que "o entendimento do TRF1 (...) anulou a sentença proferida por este juízo". Ocorre que, no presente processo, não foi proferida qualquer sentença por este Juízo até aquela data, tampouco há notícia, nestes autos, de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tivesse anulado ato decisório aqui praticado.
Trata-se, portanto, de evidente erro material, provavelmente decorrente do uso de minuta padronizada em razão da multiplicidade de feitos análogos que tramitam nesta Vara com idêntica causa de pedir (índice de 28,86%). 2.2. Da prescrição da pretensão executória O trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para a execução individual de título formado contra a Fazenda Pública, ou entidade a ela equiparada para esse efeito, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, findando-se, portanto, em 02/08/2024.
O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 25/06/2025 (distribuído em 18/07/2025), ou seja, quando já integralmente ultrapassado o prazo prescricional. A parte exequente sustenta que a prescrição estaria interrompida em virtude do Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal em 11/06/2024. Sem razão. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
Nos termos do art. 204 do Código Civil, "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros", tratando-se de efeito de caráter eminentemente pessoal. O ajuizamento da medida de protesto pelo Ministério Público Federal, na qualidade de substituto processual, interrompeu a prescrição apenas para fins de eventual ajuizamento de cumprimento de sentença coletivo pelo próprio Parquet, não se estendendo automaticamente às execuções individuais promovidas por cada beneficiário do título judicial.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA
COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO
CC. 1. 'O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)'. (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017)
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1386943/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/09/2019) Tal compreensão é reforçada pelo próprio argumento deduzido pela Procuradoria Federal (ID 2270804036), no sentido de que o Ministério Público Federal carece de legitimidade para atuar na fase de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva quando em jogo direitos individuais homogêneos disponíveis, ressalvada a legitimidade residual e subsidiária prevista no art. 100 do CDC, não configurada na espécie.
Não desconheço a existência de precedentes do eg. TRF1 em sentido diverso, envolvendo a mesma Ação Civil Pública e o mesmo protesto interruptivo (AI 1010506-76.2025.4.01.0000; AI 1016228-91.2025.4.01.0000; AI 1009419-85.2025.4.01.0000). Tais julgados, proferidos por órgãos fracionários em sede de cognição sumária, não vinculam este Juízo, tampouco compõem incidente de uniformização de jurisprudência.
Registro, ademais, que a matéria relativa à interrupção da prescrição por protesto ajuizado por legitimado coletivo encontra-se afetada ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1033), circunstância que determinou apenas a suspensão dos recursos em tramitação na segunda instância, sem óbice ao pronunciamento por este Juízo. Até que sobrevenha tese vinculante, mantenho a compreensão ora exposta.
Assim, não tendo o protesto interruptivo aproveitado à execução individual, e tendo o presente cumprimento de sentença sido ajuizado após o transcurso do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2.3. Da inépcia da petição inicial (fundamento subsidiário) Ainda que superada a prejudicial de prescrição, o feito não comportaria regular prosseguimento. A decisão de ID 2223011887 determinou, expressamente e sob pena de indeferimento da petição inicial, a apresentação, no prazo de 30 dias, da memória de cálculo e das fichas financeiras do período, tendo consignado que o ônus de obtenção destas últimas, por se tratar de documento de livre acesso ao próprio servidor, não poderia ser transferido ao órgão executado.
A parte exequente não apresentou a memória de cálculo em nenhum momento dos autos, tendo, ao revés, reiteradamente buscado transferir ao executado o encargo de produzir a documentação necessária, em manifesta contrariedade ao quanto já decidido. A própria parte exequente confessou, na petição de ID 2251433200, que "ainda não existe cálculos nos autos". Descumprida, pois, determinação expressa e reiterada por mais de um ano sem regularização, ausente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo art. 524 do CPC, a hipótese é de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) reconheço a prescrição da pretensão executória e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; b) consigno, por completude e como fundamento subsidiário, que, ainda que superada a prescrição, o feito comportaria extinção sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, ante o descumprimento da determinação de ID 2223011887 (arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC).
Defiro a gratuidade da justiça, nos moldes já assentados na decisão de ID 2223011887, ficando a parte exequente liberada do recolhimento de custas. Condeno o exeqüente em honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00, considerando a ausência de proveito econômico identificável e o valor irrisório atribuído à causa, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069169-03.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ROBERTO ALVES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto, visando ao recebimento do reajuste de 28,86%, cujo título judicial se origina na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. É fato notório a avalanche de ações ajuizadas nesta Seção Judiciária, no intuito de obter a satisfação de obrigação supostamente existente em face da parte executada, muitas vezes sem as medidas de cautela necessárias, diante do contexto de iminência do prazo prescricional da pretensão executória, que se concretizou no dia 2 de agosto de 2024.
1. Abrangência do título judicial Ressalta-se que o título judicial formado na ACP em referência, somente contemplou os servidores com vínculo com a União, o INSS, o INCRA, a Fundação Universidade do Mato Grosso do Sul, o DNIT (que sucedeu ao DNER), a FUNAI, a FUNASA, o IBGE e o IBAMA. Para servidores vinculados a outros órgãos falta título judicial que possa substanciar o cumprimento de sentença.
2. Prescrição da pretensão executória O prazo limite para ajuizamento do cumprimento de sentença (originário da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000/MS) foi dia 2 de agosto de 2024. Assim, os cumprimentos de sentença ajuizados após essa data não serão admitidos, pois operada a prescrição, nos termos do art. 332, §1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC, ressalvados os casos de desmembramentos em que o processo originário tenha sido ajuizado dentro do prazo em referência.
3. Atribuição de valor à causa A atribuição de valor à causa, condizente com o proveito econômico pretendido, é imprescindível, sob pena de indeferimento da petição inicial.
5. Recolhimento das custas processuais As custas processuais deverão ser recolhidas, ressalvando-se os casos em que as condições para o deferimento da assistência judiciária gratuita estiverem preenchidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
6. Assistência Judiciária 6.1) Exequentes com remuneração inferior a 10 (dez) salários mínimos líquidos. Com relação a pedidos de assistência judiciária gratuita, em que a parte exequente comprovar que sua renda líquida é inferior a 10 (dez) salários mínimos, entende-se que o seu sustento pode vir a ser dificultado se for compelida a pagar as custas processuais neste momento. Entretanto, como há perspectiva de recebimento de valores nos autos, em vez de isentar o exequente do seu pagamento, protraio a sua efetivação para momento futuro, quando já, eventualmente, estiver com o acréscimo patrimonial objeto deste cumprimento.
Nessa situação, não mais persistiria a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo que a lei busca resguardar, inclusive de honorários em favor da parte executada, se eventualmente o valor pleiteado não corresponda ao efetivo crédito. Essa medida tem por finalidade desestimular o ajuizamento de ações infundadas, com valores aleatórios, sem que a parte tenha se cercado dos cuidados necessários para não postular contra a Fazenda Pública de forma infundada, simplesmente pela ausência de efeito prático negativo por sua conduta.
Na hipótese de não ter valores a receber, fica o exequente liberado do pagamento, salvo alteração da situação econômica, nos termos da lei. Ressalte-se, contudo, que o benefício não alcança eventual multa por litigância de má-fé caso se comprove que a pretensão é descabida, nos termos dessa decisão. 6.2) Exequentes com remuneração igual ou superior 10 (dez) salários mínimos líquidos. O pedido de assistência judiciária gratuita fica indeferido, impondo-se o recolhimento das custas iniciais, caso não tenham sido ainda recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
7. Acordo Administrativo O assunto em referência já foi muito debatido no Poder Judiciário, tendo sido o direito reconhecido tanto judicialmente, quanto administrativamente. Muitos servidores receberam pela via judicial, mas outros tantos sabe-se da existência de acordos administrativos, tanto que sobre a matéria foi editada a Medida Provisória nº 2.169/2001, que estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem, na linha da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e deu outras providências.
Dentre as providências, estabeleceu a possibilidade de celebrar transação nos processos movidos contra a União e possibilitou que o documento extraído do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE servisse para comprovação do acordo administrativo no âmbito das ações ajuizadas. Eis o teor do art. 7º da mencionada Medida Provisória: Art. 7o Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que tratam os arts. 1o ao 6o, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. § 1o Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o. § 2o Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença.
Na sequência, as disposições da Medida Provisória levaram a questão relativa à habilidade da ficha SIAPE para comprovar o acordo ao Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, e foi objeto do Tema 1.102, em que foi estabelecido o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962 33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.
2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962 33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico.
3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado.
4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes.
5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado.
6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação.
7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boafé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso.
8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes".
9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. Ou seja, a tese jurídica firmada e vinculante, em resumo, é sobre a possibilidade de utilizar a ficha SIAPE para comprovar o acordo celebrado após a vigência da Medida Provisória em análise. Caso o acordo tenha sido feito antes da MP e não se tenha localizado a transação devidamente assinada, os valores recebidos administrativamente (comprovados via SIAPE) devem deduzidos do valor apurado.
Dentro desse contexto, em muitos dos cumprimentos de sentença ajuizados, tem-se deparado com argumentos que não condizem com o precedente, na medida em que pretendem que todos os acordos administrativos tenham sido homologados judicialmente. Essa interpretação não prevalece, sob pena de vulnerar o ato jurídico perfeito e o princípio da boa-fé. É bom que se esclareça que a necessidade de se comprovar a transação mediante homologação judicial, nos termos da medida provisória antes transcrita, se circunscreve às partes que tenham ajuizado ações com o propósito de receber a vantagem (28,86%).
Não tem o menor sentido a tese de que o acordo administrativo celebrado sem existência de ação judicial esteja condicionado à homologação judicial, por se tratar de direito disponível. E, quanto ao aspecto, não existiria o título judicial, já que a sentença excluiu como beneficiário do provimento judicial tanto aqueles com ações ajuizadas, quanto aqueles que tenham firmado acordo. Nesse sentido, confira-se o dispositivo da sentença que se executa (nossos os destaques): “Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. […]” Assim, para que a parte não alegue desconhecimento, as situações são as seguintes:
1. o acordo administrativo celebrado posteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (cuja vigência deve ser considerada desde a MP 1.962-33, de 21 de dezembro de 2000, a partir de quanto se introduziu a norma referente à comprovação ao SIAPE como meio de prova) pode ser comprovado mediante documento extraído do SIAPE, com reforço nas fichas financeiras, e possuem aptidão para comprovar que as partes entraram em composição amigável;
2. o acordo administrativo celebrado anteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001 poderá ser comprovado mediante termo de transação assinado, em caso de não haver ação na justiça para obtenção da vantagem;
3. o acordo administrativo celebrado anteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001, se extraviado o termo de transação, somente servirá para abater o valor apurado, mediante apresentação da ficha SIAPE;
4. o acordo administrativo celebrado anteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001, em caso de existência de ação ajuizada para recebimento da vantagem, somente surtirá o efeito pretendido com a devida homologação pelo Juízo em que tramitava a ação, ressalvada, em caso negativo, a possibilidade de dedução dos valores. Portanto, antes que se oportunize o contraditório, e antevendo o enquadramento de alguns casos de acordos administrativos posteriores à mencionada MP ou falta de abatimento das importâncias recebidas, determino que a parte exequente se manifeste, devendo esclarecer adequadamente a situação na qual se enquadra.
Advirto que a persistência da ação de cumprimento em caso de já ter feito acordo administrativo, nos termos acima, ou falta de abatimento nos cálculos naquelas situações que a ficha SIAPE não possa ser utilizada como prova do acordo, será interpretada como litigância de má-fé, de modo que os advogados do processo deverão diligenciar junto a seus clientes o devido enquadramento, sob pena de multa. Determino, para fins de comprovar a legitimidade da cobrança, que seja juntada declaração elaborada pelo exequente, na qual ateste que não recebeu administrativamente qualquer valor a título de 28,86% e nem ajuizou ação com o mesmo objeto, caso o documento ainda não conste dos autos.
8. Necessidade de memória de cálculos Além disso, nas situações em que não tenham apresentado os cálculos, valendo-se de pedido de liquidação, determino que a conta seja apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença, já que não cabe instaurar fase de liquidação por se tratar de meros cálculos aritméticos.
9. Necessidade de juntada de fichas financeiras e, em caso de recebimento administrativo, do documento extraído do SIAPE Por fim, a parte exequente deverá instruir a petição inicial do cumprimento de sentença com as fichas financeiras relativas ao período objeto da ação, também sob pena de indeferimento da petição inicial, por ser documento imprescindível à aferição dos cálculos. Quanto ao ponto, cuidando-se de documentos públicos, de livre acesso ao servidor, a parte não pode pretender transferir seu ônus para o órgão empregador, em especial na situação em análise, diante da quantidade de demandas ajuizadas.
No caso de recebimento de valores administrativamente, deverá ser juntada a ficha SIAPE. Note-se que a providência de atribuir o ônus de trazer aos autos tais documentos aos exequentes fica reforçada pela constatação de que existem servidores distribuídos por todo o País que ajuizaram a ação no Distrito Federal, de modo que seria extremamente oneroso à parte executada diligenciar em cada unidade administrativa buscando tais documentos, muitas vezes podendo repercutir em fragilização indevida do contraditório.
O prazo para cumprimento das diligências acima será de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Após a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, concluam-se os autos. Brasília, data no rodapé. PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069169-03.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ROBERTO ALVES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 e DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou junto à Primeira Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, objetivando a implantação do reajuste dos 28,86%, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
É o relatório.
Decido. Considerando a especialização das varas cíveis na Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme Resolução Presi n. 17/2022, que determinou a competência para julgamento de demandas relacionadas ao tema "Servidor Público Civil" à 5ª, 7ª, 16ª e 22ª Varas Federais, carece este Juízo de competência para processar e julgar o presente processo. Com efeito, a Resolução Presi n. 17/2022 orienta a especialização de acordo com a matéria, ou seja, o objeto do processo, não havendo qualquer referência à fase em que o mesmo se encontra (se conhecimento ou execução).
Logo, uma vez que distribuído após a vigência da Resolução Presi n. 17/2022, a peculiaridade de se tratar de pedido de execução individual de título coletivo oriundo de outra Seção Judiciária não afasta a competência das unidades especializadas na matéria, notadamente se consideramos o julgamento de eventuais impugnações.
Diante do exposto, proceda-se à redistribuição destes autos a uma das Varas Especializadas (5ª, 7ª, 16ª e 22ª) desta Seção Judiciária.
Intime-se a parte exequente. Sem requerimentos, remetam-se à distribuição. BRASÍLIA/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente)