Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1069170-85.2025.4.01.3400 AUTOR: IVANILDE TORRES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 30.063,08
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta com objetivo de obter a concessão de benefício. Após a realização de alguns atos da marcha processual, juntou-se aos autos pedido de desistência, por meio do qual a parte demandante manifesta que não possui mais interesse de agir no prosseguimento do feito. E, segundo enunciado 90 do FONAJE (Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), na seara dos Juizados Especiais, é possível se acolher pedido de desistência da ação até mesmo sem a anuência do réu.
Vejamos: ENUNCIADO
90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Por sua vez, compulsando os autos não é possível constatar que a parte autora esteja litigando de má-fé e/ou de maneira temerária. Assim, diante da simplicidade e da própria mitigação do princípio da legalidade estrita que devem nortear o procedimento na seara dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º), e uma vez caracterizada a perda superveniente do objeto da causa, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por via reflexa, EXTINGO A AÇÃO sem análise de mérito.
Sem custas e honorários. Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe. Com o trânsito, arquive-se. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF