Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069173-06.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J. P. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE MOURA - DF60782 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DISTRITO FEDERAL e outros Destinatários: J. P. O. GRASCEMILDA FIGUEIREDO PACHECO JOSE CARLOS DE MOURA - (OAB: DF60782) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271938713 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069173-06.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J. P. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE MOURA - DF60782 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DISTRITO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. P. O. em face de suposto ato coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com pedido de liminar, em que a parte impetrante postula que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão no bojo de processo administrativo de benefício de prestações continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC LOAS) previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Sustenta a parte impetrante, em suma, que existe mora administrativa uma vez que passados vários meses desde seu requerimento administrativo, ainda não houve decisão.
É o relatório. Preliminarmente analiso as condições da ação bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, com o objetivo de comprovar suas alegações, a parte impetrante juntou aos autos o protocolo de requerimento na documentação inicial. Entretanto, tal documento isoladamente não comprova a mora da autoridade impetrada. É necessário juntar também o extrato de movimentação do processo administrativo com as datas dos andamentos processuais, contendo em seu corpo ou em nota de rodapé o dia, mês e ano em que essa informação foi extraída dos sistemas eletrônicos do INSS.
Ante a ausência do extrato de movimentação do processo administrativo, entendo que não é possível identificar com precisão o ato indicado como coator na data de ajuizamento do mandamus, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal ou se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo da própria parte impetrante.
Saliento que como a causa de pedir do writ é exatamente a configuração de mora administrativa e omissão na prática de ato processual, é primordial que o requisito tempo esteja líquido e certo nos autos, devendo ser possível aferir com absoluta clareza o intervalo de datas para uma contagem objetiva e eventual caracterização de excesso de prazo. Tal fato segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória. Isto posto, diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09.
Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF da 1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. Brasília/DF JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF