Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069173-83.2024.4.01.3300 AUTOR: SILVANA DOS SANTOS SERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PARTE AUTORA APRESENTAR DOCUMENTOS E CITAÇÃO SEM LAUDO) Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, emende ou complete a inicial, apresentando (artigo 5º): - procuração contemporânea à propositura da ação, já que a constante dos autos fora subscrita há mais de dois anos
Intime-se a parte autora de que, considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade, o(s) pedido(s) de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) será(ão) analisado(s) por ocasião da prolação da sentença (artigo 8º, caput e § 2º). Cumprida a determinação do primeiro parágrafo, cite-se o INSS para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 19), oportunidade na qual deverá informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar a proposta por escrito (artigo 22).
Deverá o réu, no ensejo, exibir os documentos indispensáveis à solução da controvérsia, especialmente a cópia do processo administrativo referente ao benefício em questão. Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito (artigo 22, § único). Salvador-Ba, 19 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069173-83.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA DOS SANTOS SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO OTTO MENDES DE SANTANA - BA52702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
INTIMAÇÃO DIVERSOS Trata-se de processo originariamente distribuído à 9ª Vara desta Seção Judiciária. Declinada a competência para o Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Alagoinhas, a ação veio, por livre distribuição, para esta 21ª Vara.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao juízo competente, qual seja, a 9ª Vara desta Seção Judiciária. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1069173-83.2024.4.01.3300
AUTOR: SILVANA DOS SANTOS SERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada inicialmente perante a Sede da Seção Judiciária da Bahia entre as partes acima descritas. O Juízo Federal da Vara-JEF da SJ/BA se declarou absolutamente incompetente para processar a demanda, remetendo os autos a esta Subseção Judiciária de Alagoinhas, ao argumento de que a parte autora possui domicílio em localidade integrante desta Subseção
Decido. Não é de desconhecimento deste Juízo a ocorrência do recente cancelamento do Enunciado 01 da Súmula das Turmas Recursais da Bahia, que possuía o seguinte teor: “Nas ações de natureza previdenciária, a competência é concorrente, podendo ser ajuizadas tanto no juizado especial federal da Subseção Judiciária que abrange o domicílio do autor, quanto no juizado especial federal da Capital do Estado-Membro.” Ocorre que no dia 22 de agosto de 2025, no julgamento do Tema 1277, o Supremo Tribunal Federal por unanimidade afastou de vez qualquer dúvida sobre a possibilidade de ajuizamento do processo na capital quando a parte quando a parte tem domicílio em cidade sob jurisdição de JEF do interior, reconhecendo a competência concorrente.
O STF esclareceu que o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais) deve ser interpretado de modo a reconhecer que a competência absoluta a que o artigo se refere é apenas relacionada ao valor da causa. Assim, a parte não pode escolher se ajuíza a ação na vara ou no juizado quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos, pois a competência é do JEF. O Supremo, entretanto, esclareceu que essa competência não se relaciona com a competência territorial e, desse modo, reconheceu a competência concorrente, prevista na Constituição Federal e consolidada na Súmula n.º 689 do STF.
Tal entendimento permite que a parte ajuíze a ação tanto no JEF de seu domicílio quanto na capital. Vejamos: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.277 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, e determinar o regular prosseguimento da presente ação.
Foi fixada a seguinte tese: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025. Portanto, como a parte demandante optou pelo ajuizamento da ação na capital do Estado, não cabe ao Poder Judiciário limitar seu direito constitucional. Adoção de entendimento diverso negaria validade ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal, à Súmula n.º 689 do Supremo Tribunal Federal, precedente de observância obrigatória (art. 927, IV, do Código de Processo Civil), ao que foi decidido no Tema n.º 374, e, agora, ao Tema n.º 1277, no qual os Ministros da Egrégia Corte ratificaram a aplicação aos Juizados Especiais Federais.
O encaminhamento do processo para esta Subseção contraria a Constituição Federal e a recente decisão do STF.
Diante do exposto, com fundamento na regra de prevenção do art. 59, do CPC, e a fim de preservar o princípio do juiz natural e o direito constitucional de escolha da parte autora (competência concorrente), e atento, ainda, ao TEMA 1277 do STF, declaro a incompetência desta Subseção Judiciária de Alagoinhas. Determino o retorno dos autos ao Juízo Federal da Vara-JEF da Seção Judiciária da Bahia, onde a ação foi ajuizada, para a regular tramitação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Alagoinhas, BA, na data registrada no sistema.
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069173-83.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA DOS SANTOS SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO OTTO MENDES DE SANTANA - BA52702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SILVANA DOS SANTOS SERRA PABLO OTTO MENDES DE SANTANA - (OAB: BA52702) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 8 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA