Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069178-04.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIANE GOUVEA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RODRIGUES COIMBRA - DF66882 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CRISTIANE GOUVEA DE FREITAS contra ato praticado pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL – DIRAP e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE BRASÍLIA/DF, objetivando: a) que seja concedido em caráter liminar, inaudita altera pars, em nome do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, o recebimento pela autoridade coatora tanto da cópia do cartão de vacinas, quanto o exame toxicológico e de consequência seja mantido a candidata no certame para as próximas fases do processo seletivo, tendo em vista que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do perículum in mora; (...) e) que ao final seja julgado procedente o presente mandado de segurança e que confirme o direito da impetrante de participar das demais fases do certame; f) requer o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a Impetrante encontra-se desempregada, não podendo arcar com as custas judiciais; (...) A parte impetrante alega, em síntese, que, é candidata ao cargo de serviço jurídico (SJU), previsto no edital do processo seletivo de profissionais de nível superior, com vista à prestação do serviço militar em caráter temporário na aeronáutica (QOCON TEC 3-2021/2022).
Afirma que, no dia 23 de setembro de 2021 (dois dias) após a passar pela inspeção de saúde, surpreendeu-se com o comunicado (doc. anexo) do PRESIDENTE DA CSI DO QOCON
3 - 2021, Sr. GUILHERME PEDRO SIQUEIRA BORGES Ten Cel Av. , informando que não será aceita a entrega do exame toxicológico em data posterior à data agendada pela CSI para inspeção de saúde, e que o voluntário que não entregar o exame será EXCLUÍDO do processo seletivo, condição esta que se encontra. Enfim, que não é razoável a exclusão do processo seletivo por não entregar o laudo toxicológico na data da inspeção de saúde.
Por meio da sentença (id 757900010) o processo foi extinto. A parte impetrante interpôs apelação (id 760709117). Parecer do MPF (id 763838481) pela não intervenção. Decisão do TRF/1 (id 778488959) determinou que o juízo de origem processasse o mandado de segurança, com apreciação do pedido liminar. Decisão (id 778369542) determina a notificação das autoridades coatoras. Ingresso a União (id 792449972).
Informações do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL – DIRAP (id 808251570), alegando ilegitimidade. Informações do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE BRASÍLIA/DF (id 808435630). Processo conclusão para decisão desde 26/11/2021. Inicial instruída com procuração e documentos. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, informo que passei a atuar neste juízo em 14/06/2024. A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, não se vislumbra a presença de ambos.
A parte impetrante se insurge contra a exclusão do processo seletivo por não entregar o laudo toxicológico na data da inspeção de saúde com vista à prestação do serviço militar em caráter temporário na aeronáutica (QOCON TEC 3-2021/2022). Pois bem, a PORTARIA DIRAP Nº 66/3SM, DE 24 DE JUNHO DE 2021 (id 808435626), que regulamenta Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOCon Tec
3- 2021/2022), prevê: 5.6.7 Para realizar a INSPSAU, todos os voluntários de todas as idades deverão, obrigatoriamente, apresentar na data agendada pela CSI para sua Inspeção de Saúde: a) o Cartão/Certificado de que comprove estar em dia com as vacinas antiamarílica, antitetânica e anti-hepatite B; e b) o resultado de exame toxicológico com validade de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da data de coleta do material para o exame.
O Presidente da Comissão de Seleção Interna publicou aviso (id 808435628), nos moldes a seguir: Ante o regramento do certame, não se vislumbra ato ilegal a ser afastado no presente mandado de segurança. A parte impetrante tem por obrigação de conhecer as regras do processo seletivo, razão pela qual deveria ter realizado o exame de forma antecipada para que estivesse pronto na data da realização da inspeção de saúde.
ILEGITIMIDADE DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL – DIRAP A ilegitimidade merece acolhida, pois a parte impetrante foi excluída por ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE BRASÍLIA/DF.
Isso posto, ACOLHO A ILEGITIMIDADE DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL – DIRAP e no, mérito, DENEGO A SEGURANÇA. Intimem-se a parte impetrante e as autoridades impetradas. Vista a AGU e ao MPF. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 4 de julho de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
2021
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069178-04.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIANE GOUVEA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RODRIGUES COIMBRA - DF66882 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: CRISTIANE GOUVEA DE FREITAS LUCAS RODRIGUES COIMBRA - (OAB: DF66882) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF