Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069181-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PEDRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA VIEIRA RIBEIRO - DF50445 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA FREIRE DE ARRUDA - DF13784 Destinatários: JOSE PEDRO DA SILVA FABIANA VIEIRA RIBEIRO - (OAB: DF50445) ELIANE GARCIA CARVALHO FABIANA VIEIRA RIBEIRO - (OAB: DF50445) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2249346689 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069181-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA, ELIANE GARCIA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA VIEIRA RIBEIRO - DF50445 REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) REU: GABRIELA FREIRE DE ARRUDA - DF13784
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei no 10.259/2001, proposta por JOSÉ PEDRO DA SILVA e ELIANE GARCIA CARVALHO em face da UNIÃO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF). Na Petição inicial, relatam os autores que, no dia 09/07/2021, o veículo Fiat Siena EL Flex, placa JIV0198, de propriedade do primeiro requerente e conduzido rotineiramente pela segunda, foi abordado e apreendido por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em virtude de inadimplemento da multa de trânsito no T137344511.
Afirmam que, no mesmo dia da autuação (09/07/2021), adimpliram a referida guia perante os canais de arrecadação do DETRAN/DF. Contudo, em razão da ausência de baixa eletrônica do débito e da falta de comunicação entre os sistemas das requeridas, o automóvel permaneceu retido. Noticiam que, para obter a liberação do bem após doze dias de acentuada via-crucis administrativa, foram compelidos a efetuar novo pagamento da mesma multa no balcão da PRF em 21/07/2021, configurando indébito em duplicidade.
Forte nesses argumentos, pugnaram: a repetição do indébito em dobro do valor vertido em duplicidade; o ressarcimento material das despesas com diárias de depósito e estada veicular; e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 em razão da apreensão irregular o carro e por não dar baixa nas multa já pagas. O Juízo da 20ª Vara do Juizado Especial Cível Adjunto desta Seção Judiciária, em decisão interlocutória (id. 2153734085), identificou a reiteração de pedido de processo anterior extinto sem mérito (nº 1012738-51.2022.4.01.3400) e determinou a redistribuição por dependência à 25ª Vara Federal Cível do JEF/SJDF, visando preservar o princípio do juiz natural.
Devidamente citado, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam da autora Eliane Garcia Carvalho, sustentando que ela não figura como proprietária registral do veículo. Suscitou, outrossim, a ocorrência de coisa julgada material em relação a ela, sob o argumento de idêntica extinção decretada nos autos do processo no 1012738-51.2022.4.01.3400.
No mérito, sustentou que o veículo ostentava outras restrições e atrasos de licenciamento autônomos. Defendeu a legalidade de sua conduta e rechaçou a configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL ofereceu peça contestatória acompanhada de subsídios informativos fornecidos pela Superintendência da PRF. Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para a desconstituição de atos de polícia administrativa sancionatória, além da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de restituição.
No mérito, asseverou que o agir dos agentes da PRF pautou-se pelo princípio da estrita legalidade, uma vez que o sistema central integrado (RENAINF/SENATRAN) acusava débitos e licenciamento vencido no instante da blitz. Argumentou que a falha no processamento eletrônico do primeiro pagamento deu-se na esfera exclusiva da autarquia distrital e refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a rejeição integral das pretensões formuladas.
Os autores apresentaram réplica, oportunidade na qual rebateram as preliminares suscitadas, asseverando que a lide tem natureza puramente civil-indenizatória (competência do JEF), que a extinção processual anterior deu-se sem resolução de mérito (afastando a coisa julgada) e reafirmaram o litisconsórcio familiar decorrente da coposse do veículo, ratificando os termos do pedido inicial.
É o relatório, embora dispensável, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Passo à
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Legitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus em face da requerente Eliane Garcia Carvalho deve ser rejeitada. No cenário da responsabilidade civil do Estado por restrição ou apreensão de veículos automotores, o ordenamento e a jurisprudência pátria estabelecem balizamentos distintos, porém concorrentes, para a fixação do polo ativo da demanda.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto o proprietário registral quanto o condutor detêm legitimidade ativa para postular indenizações em juízo e reclamar contra o Estado, fundamentados em motivos jurídicos substancialmente diversos. O proprietário do veículo, na qualidade de titular do domínio inscrito perante o órgão de trânsito (DETRAN), é quem suporta o dano patrimonial direto decorrente de desvalia, cobranças tributárias indevidas ou eventual leilão enquanto o carro permanece retido.
Por sua vez, o condutor ou possuidor direto possui plena legitimidade para salvaguardar os direitos inerentes à sua posse legítima, estando autorizado a pleitear a reparação pelos danos materiais e morais sofridos pessoalmente em virtude da privação abrupta e indevida da utilização do bem. Os transtornos emocionais, o abalo psicológico e o constrangimento experimentados em via pública no momento da abordagem policial consubstanciam causa de pedir própria, dissociada da propriedade puramente formal.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da Sra. Eliane Garcial Carvalho e reconheço a pertinência subjetiva de ambos os autores para figurar no polo ativo da presente lide.
II. 2 - Delimitação da lide – Incompetência do Juizado Especial Federal – ausência de baixa das multas no sistema pelo DETRAN e danos decorrentes. A cumulação de pedidos, prevista no Art. 327 do CPC, permite que o autor formule múltiplos pedidos contra o mesmo réu em um único processo. Para ser aceita, exige-se compatibilidade entre os pedidos, competência do mesmo juízo e adoção de procedimento compatível: Art. 327.
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. No Caso concreto, é necessário que se analise a existência de situações bem diversas no presente caso: a) A não realização da baixa, no sistema do Detran, das multas pagas que geraram o pagamento em duplicidade pela parte autora e direito ao seu ressarcimento, bem como eventuais danos morais decorrentes desse ato; b) A apreensão do veículo em blitz realizada pela PRF – Polícia Rodoviária Federal em razão de débitos de Licenciamento e multa constante no veículo gerando a apreensão e depósito do veículo por dias gerando o pagamento de taxa de depósito e diárias, bem como eventuais danos morais decorrentes.
Inicialmente, devemos observar que as situações descritas não possibilitam a cumulação de pedidos na mesma lide contra o mesmo réu, uma vez que há delimitação clara em relação à responsabilidade de cada réu em relação aos pedidos. A União Federal arguiu a incompetência absoluta deste Juizado sob o argumento de que a demanda envolve a desconstituição de atos punitivos. Contudo, impõe-se o reconhecimento da incompetência sob a ótica da divisão constitucional de competências fixada em razão da pessoa (ratione personae), no que toca às omissões administrativas atribuídas ao DETRAN/DF.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da insatisfação autoral repousa na ausência de baixa tempestiva do auto de infração no T137344511 e no atraso irrazoável de repasse de dados financeiros da autarquia distrital para o sistema centralizador RENAINF. O relatório oficial do Núcleo de Receita (NUREC) confessa que o primeiro pagamento ingressou nos cofres vinculados ao DETRAN/DF em 09/07/2021, mas a informação somente foi disponibilizada no banco de dados federal em 05/08/2021.
A arrecadação, escrituração e processamento de baixas veiculares de guias locais são atos de competência exclusiva do DETRAN/DF. A União Federal não detém qualquer gerência ou responsabilidade fiscal sobre a plataforma eletrônica interna do órgão executivo distrital. Sendo o DETRAN/DF uma autarquia distrital, equivalente às autarquias estaduais, este não se insere no rol numerus clausus de entes federais previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, este Juízo Federal é absolutamente incompetente para apreciar o pedido de repetição de indébito, bem como os pleitos indenizatórios por danos morais e materiais decorrentes da falta de baixa sistêmica da multa. Qualquer questionamento envolvendo as falhas operacionais do DETRAN/DF e os prejuízos daí originados deve ser deduzido unicamente em face da referida autarquia perante as Varas da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Diante da incompetência absoluta em razão da pessoa, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito nesta parcela da lide. Assim, remanesce na competência deste Juízo estritamente a análise da legalidade da conduta perpetrada pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal no ato da fiscalização de trânsito ocorrida em 09/07/2021, que culminou na retenção e recolhimento do veículo ao depósito, bem como o pedido de danos morais decorrentes desse fato.
II. 3 - Mérito O cerne da controvérsia restringe-se a legalidade da conduta perpetrada pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal no ato da fiscalização de trânsito ocorrida em 09/07/2021, que culminou na retenção e recolhimento do veículo ao depósito, bem como os danos morais decorrentes da conduta. Nesse ponto, cumpre observar que a jurisprudência das Cortes Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal (STF), fixou entendimento vinculante no sentido de que a apreensão de veículos pelo poder público motivada de forma isolada pela existência de débitos tributários e administrativos (tais como IPVA ou multas) constitui meio coercitivo indireto de cobrança, sendo, portanto, ilegal e abusiva por violar o direito fundamental de propriedade.
Contudo, a hipótese vertente se diferencia dos precedentes de pura cobrança administrativa rechaçados pelo Pretório Excelso. No momento da abordagem em rodovia federal, os agentes da PRF constataram via sistema RENAINF a inadimplência crônica de infrações federais pretéritas graves, obstando a própria expedição do Certificado de Licenciamento Anual, circunstância fática que tipifica infração autônoma à segurança do trânsito prevista no artigo 230, inciso V, do CTB.
De acordo com a contestação(id. 2164419664) e documento comprobatórios anexados (id. 2164419666, id. 2164419666), a União Federal esclareceu que: (...) Conforme as informações prestadas pelo órgão competente, verifica-se que o veículo FIAT/SIENA EL FLEX, placa JIV0198/DF possui 06 autos de infração da PRF, T528962981, T137344511, T131273205, R471204889, T528962997 e T528963007, todos com pagamento efetivado, porém somente o T137344511 consta com pagamento duplicado conforme detalhamento abaixo: Auto de infração Data de autuação Órgão resp. boleto Data do pagamento Data registro no RENAINF T528963007 09/07/2021 DETRAN – DF 04/01/2024 09/07/2024 T528962997 09/07/2021 DETRAN - DF 04/01/2024 09/07/2024 R471204889 22/05/2020 PRF 03/09/2020 08/09/2020 T528962981 09/07/2021 PRF 04/02/2022 06/02/2022 T131273205 19/09/2017 PRF 09/07/2021 12/07/2021 T131273205 19/09/2017 Detran-DF 09/07/2021 05/08/2021 T137344511 10/12/2017 PRF 21/07/2021 22/07/2021 (...) O auto de infração T137344511 foi pago em duplicidade, contudo, apesar de haver um pagamento com boleto do Detran-DF em 09/07/2021, o pagamento só foi registrado no dia 04/08/2021, não sendo possível a PRF confirmar esse pagamento em seus sistemas no momento da solicitação de liberação do veículo.
Além disso, no momento da abordagem policial no dia 09/07/2021, o veículo FIAT/SIENA EL FLEX de placa JIV0198/DF possuía duas autuações da PRF com pendência de pagamento, T131273205 e T137344511. Dessa forma o veículo não estava devidamente licenciado e que as infrações foram pagas somente após remoção do veículo. Pelo que consta na inicial, depreende-se que a apreensão do veículo foi efetivada de acordo com o artigo 230, inciso V, do CTB, não havendo qualquer ilegalidade praticada pelos policiais rodoviários federais.
Nesse sentido, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 230. Conduzir o veículo: (...)
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; (...) A retenção e a remoção do veículo é uma medida administrativa, prevista no artigo 269 do CTB, podendo ser aplicada pela autoridade de trânsito ou seus agentes, constituindo medida a ser adotada de maneira imediata, quando da constatação de alguma infração, para a qual a Lei a tenha previsto como necessária, in verbis: Art. 269.
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo; (...) § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. § 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
Sob esse aspecto, o recolhimento de veículos ao pátio da PRF decorre das competências legais atribuídas ao órgão, na aplicação das medidas administrativas relacionadas às infrações previstas na legislação de regência. Quanto à remoção do veículo, pertinente citar o art. 271 do CTB: Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (...) §
10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. ... Analisando os autos, verifico que os policiais rodoviários federais atuaram ancorados na presunção de legitimidade que reveste os registros dos sistemas oficiais integrados. Os agentes de campo não dispõem de ferramentas de auditoria em tempo real para elidir bloqueios em face de comprovantes de pagamento bancários físicos ainda não compensados ou homologados pela autarquia distrital de origem.
A ausência de sincronismo eletrônico e o erro operacional são de responsabilidade direta e exclusiva do DETRAN/DF, o qual reteve a informação financeira de 09/07/2021 até 05/08/2021. Rompido o nexo causal no tocante ao ente central, a atuação da PRF revelou-se estritamente vinculada aos registros informados pelo banco de dados público, restando imperativa a improcedência do pedido reparatório face à União.
Ademais, as certidões indicam que na mesma diligência foram constatadas irregularidades subjetivas insanáveis e independentes na direção, consistentes na condução de veículo com CNH vencida e entrega do automóvel a condutora sem habilitação regular regularizada, o que legitima a medida restritiva de recolhimento sob os auspícios do art. 271 do CTB. Segue a discriminação cronológica das autuações registradas sobre o bem (id. 2160554999, p. 12 a 17 e id. 2164419666): Auto de Infração Órgão Autuador Data da Infração Data do Efetivo Pagamento Situação na Abordagem (09/07/2021) T137344511 PRF (Federal) 10/12/2017 09/07/2021 (DETRAN) / 21/07/2021 (PRF) Em aberto no RENAINF (Paga em duplicidade) T131273205 PRF (Federal) 19/07/2017 21/07/2021 Em aberto (Impeditiva de circulação) T528962981 PRF (Federal) 09/07/2021 04/02/2022 Lavrada no ato (Licenciamento vencido) T528962997 PRF (Federal) 09/07/2021 04/01/2024 Lavrada no ato (CNH vencida da condutora) Assim, o que se verifica na verdade que o recolhimento do veículo pela PRF não decorreu da existência de multa não pagas, mas pelo fato de no momento da abordagem Na conduta do veículo, Sra.
Eliane Gracia Carvalho) estava conduzindo o veículo sem o licenciamento (infração n. T5228952981), o que gera o recolhimento do veículo, e a CNH da condutora está vencida (infração n. T528962997). Entretanto, uma vez recolhido o veículo ao depósito a liberação depende da quitação dos débitos em aberto do veículo. Fixada a premissa de que o ato administrativo de retenção e recolhimento do veículo ao depósito pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal revestiu-se de estrita legalidade, resta prejudicado o pedido de condenação em danos morais em face da União Federal.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6o, da CF), é indispensável a comprovação do nexo causal entre uma conduta administrativa ilícita e o dano alegado. No caso em tela, o procedimento fiscalizatório de trânsito foi realizado em total conformidade com os ditames legais vigentes, constituindo estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito do poder de polícia da Administração Federal.
A atuação legítima e amparada pelo ordenamento jurídico afasta em absoluto a caracterização de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. O aborrecimento decorrente de uma fiscalização em que o automóvel apresentava irregularidades de trânsito autônomas e insatisfação sistêmica não extrapola os limites das obrigações sociais do cidadão, inexistindo qualquer abalo psíquico, violação a direitos da personalidade ou dano moral indenizável juridicamente imputável à União Federal.
A improcedência deste pleito é medida de rigor.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão da pessoa para processar e julgar os pedidos decorrentes da ausência de baixa, pagamento duplicado e falhas de arrecadação atribuídas ao DETRAN/DF, bem como os danos morais daí decorrentes e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a estes pleitos e em relação ao réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvando o direito das partes de deduzirem suas pretensões perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores face da UNIÃO FEDERAL (inclusive o pleito de indenização por danos morais decorrentes da apreensão veicular), resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei no 9.099/95. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado na inicial.
Registre-se. Intimem-se. Sem recurso, certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069181-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PEDRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA VIEIRA RIBEIRO - DF50445 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA FREIRE DE ARRUDA - DF13784 Destinatários: JOSE PEDRO DA SILVA FABIANA VIEIRA RIBEIRO - (OAB: DF50445) ELIANE GARCIA CARVALHO FABIANA VIEIRA RIBEIRO - (OAB: DF50445) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2249346689 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069181-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA, ELIANE GARCIA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA VIEIRA RIBEIRO - DF50445 REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) REU: GABRIELA FREIRE DE ARRUDA - DF13784
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei no 10.259/2001, proposta por JOSÉ PEDRO DA SILVA e ELIANE GARCIA CARVALHO em face da UNIÃO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF). Na Petição inicial, relatam os autores que, no dia 09/07/2021, o veículo Fiat Siena EL Flex, placa JIV0198, de propriedade do primeiro requerente e conduzido rotineiramente pela segunda, foi abordado e apreendido por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em virtude de inadimplemento da multa de trânsito no T137344511.
Afirmam que, no mesmo dia da autuação (09/07/2021), adimpliram a referida guia perante os canais de arrecadação do DETRAN/DF. Contudo, em razão da ausência de baixa eletrônica do débito e da falta de comunicação entre os sistemas das requeridas, o automóvel permaneceu retido. Noticiam que, para obter a liberação do bem após doze dias de acentuada via-crucis administrativa, foram compelidos a efetuar novo pagamento da mesma multa no balcão da PRF em 21/07/2021, configurando indébito em duplicidade.
Forte nesses argumentos, pugnaram: a repetição do indébito em dobro do valor vertido em duplicidade; o ressarcimento material das despesas com diárias de depósito e estada veicular; e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 em razão da apreensão irregular o carro e por não dar baixa nas multa já pagas. O Juízo da 20ª Vara do Juizado Especial Cível Adjunto desta Seção Judiciária, em decisão interlocutória (id. 2153734085), identificou a reiteração de pedido de processo anterior extinto sem mérito (nº 1012738-51.2022.4.01.3400) e determinou a redistribuição por dependência à 25ª Vara Federal Cível do JEF/SJDF, visando preservar o princípio do juiz natural.
Devidamente citado, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam da autora Eliane Garcia Carvalho, sustentando que ela não figura como proprietária registral do veículo. Suscitou, outrossim, a ocorrência de coisa julgada material em relação a ela, sob o argumento de idêntica extinção decretada nos autos do processo no 1012738-51.2022.4.01.3400.
No mérito, sustentou que o veículo ostentava outras restrições e atrasos de licenciamento autônomos. Defendeu a legalidade de sua conduta e rechaçou a configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL ofereceu peça contestatória acompanhada de subsídios informativos fornecidos pela Superintendência da PRF. Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para a desconstituição de atos de polícia administrativa sancionatória, além da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de restituição.
No mérito, asseverou que o agir dos agentes da PRF pautou-se pelo princípio da estrita legalidade, uma vez que o sistema central integrado (RENAINF/SENATRAN) acusava débitos e licenciamento vencido no instante da blitz. Argumentou que a falha no processamento eletrônico do primeiro pagamento deu-se na esfera exclusiva da autarquia distrital e refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a rejeição integral das pretensões formuladas.
Os autores apresentaram réplica, oportunidade na qual rebateram as preliminares suscitadas, asseverando que a lide tem natureza puramente civil-indenizatória (competência do JEF), que a extinção processual anterior deu-se sem resolução de mérito (afastando a coisa julgada) e reafirmaram o litisconsórcio familiar decorrente da coposse do veículo, ratificando os termos do pedido inicial.
É o relatório, embora dispensável, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Passo à
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Legitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus em face da requerente Eliane Garcia Carvalho deve ser rejeitada. No cenário da responsabilidade civil do Estado por restrição ou apreensão de veículos automotores, o ordenamento e a jurisprudência pátria estabelecem balizamentos distintos, porém concorrentes, para a fixação do polo ativo da demanda.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto o proprietário registral quanto o condutor detêm legitimidade ativa para postular indenizações em juízo e reclamar contra o Estado, fundamentados em motivos jurídicos substancialmente diversos. O proprietário do veículo, na qualidade de titular do domínio inscrito perante o órgão de trânsito (DETRAN), é quem suporta o dano patrimonial direto decorrente de desvalia, cobranças tributárias indevidas ou eventual leilão enquanto o carro permanece retido.
Por sua vez, o condutor ou possuidor direto possui plena legitimidade para salvaguardar os direitos inerentes à sua posse legítima, estando autorizado a pleitear a reparação pelos danos materiais e morais sofridos pessoalmente em virtude da privação abrupta e indevida da utilização do bem. Os transtornos emocionais, o abalo psicológico e o constrangimento experimentados em via pública no momento da abordagem policial consubstanciam causa de pedir própria, dissociada da propriedade puramente formal.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da Sra. Eliane Garcial Carvalho e reconheço a pertinência subjetiva de ambos os autores para figurar no polo ativo da presente lide.
II. 2 - Delimitação da lide – Incompetência do Juizado Especial Federal – ausência de baixa das multas no sistema pelo DETRAN e danos decorrentes. A cumulação de pedidos, prevista no Art. 327 do CPC, permite que o autor formule múltiplos pedidos contra o mesmo réu em um único processo. Para ser aceita, exige-se compatibilidade entre os pedidos, competência do mesmo juízo e adoção de procedimento compatível: Art. 327.
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. No Caso concreto, é necessário que se analise a existência de situações bem diversas no presente caso: a) A não realização da baixa, no sistema do Detran, das multas pagas que geraram o pagamento em duplicidade pela parte autora e direito ao seu ressarcimento, bem como eventuais danos morais decorrentes desse ato; b) A apreensão do veículo em blitz realizada pela PRF – Polícia Rodoviária Federal em razão de débitos de Licenciamento e multa constante no veículo gerando a apreensão e depósito do veículo por dias gerando o pagamento de taxa de depósito e diárias, bem como eventuais danos morais decorrentes.
Inicialmente, devemos observar que as situações descritas não possibilitam a cumulação de pedidos na mesma lide contra o mesmo réu, uma vez que há delimitação clara em relação à responsabilidade de cada réu em relação aos pedidos. A União Federal arguiu a incompetência absoluta deste Juizado sob o argumento de que a demanda envolve a desconstituição de atos punitivos. Contudo, impõe-se o reconhecimento da incompetência sob a ótica da divisão constitucional de competências fixada em razão da pessoa (ratione personae), no que toca às omissões administrativas atribuídas ao DETRAN/DF.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da insatisfação autoral repousa na ausência de baixa tempestiva do auto de infração no T137344511 e no atraso irrazoável de repasse de dados financeiros da autarquia distrital para o sistema centralizador RENAINF. O relatório oficial do Núcleo de Receita (NUREC) confessa que o primeiro pagamento ingressou nos cofres vinculados ao DETRAN/DF em 09/07/2021, mas a informação somente foi disponibilizada no banco de dados federal em 05/08/2021.
A arrecadação, escrituração e processamento de baixas veiculares de guias locais são atos de competência exclusiva do DETRAN/DF. A União Federal não detém qualquer gerência ou responsabilidade fiscal sobre a plataforma eletrônica interna do órgão executivo distrital. Sendo o DETRAN/DF uma autarquia distrital, equivalente às autarquias estaduais, este não se insere no rol numerus clausus de entes federais previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, este Juízo Federal é absolutamente incompetente para apreciar o pedido de repetição de indébito, bem como os pleitos indenizatórios por danos morais e materiais decorrentes da falta de baixa sistêmica da multa. Qualquer questionamento envolvendo as falhas operacionais do DETRAN/DF e os prejuízos daí originados deve ser deduzido unicamente em face da referida autarquia perante as Varas da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Diante da incompetência absoluta em razão da pessoa, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito nesta parcela da lide. Assim, remanesce na competência deste Juízo estritamente a análise da legalidade da conduta perpetrada pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal no ato da fiscalização de trânsito ocorrida em 09/07/2021, que culminou na retenção e recolhimento do veículo ao depósito, bem como o pedido de danos morais decorrentes desse fato.
II. 3 - Mérito O cerne da controvérsia restringe-se a legalidade da conduta perpetrada pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal no ato da fiscalização de trânsito ocorrida em 09/07/2021, que culminou na retenção e recolhimento do veículo ao depósito, bem como os danos morais decorrentes da conduta. Nesse ponto, cumpre observar que a jurisprudência das Cortes Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal (STF), fixou entendimento vinculante no sentido de que a apreensão de veículos pelo poder público motivada de forma isolada pela existência de débitos tributários e administrativos (tais como IPVA ou multas) constitui meio coercitivo indireto de cobrança, sendo, portanto, ilegal e abusiva por violar o direito fundamental de propriedade.
Contudo, a hipótese vertente se diferencia dos precedentes de pura cobrança administrativa rechaçados pelo Pretório Excelso. No momento da abordagem em rodovia federal, os agentes da PRF constataram via sistema RENAINF a inadimplência crônica de infrações federais pretéritas graves, obstando a própria expedição do Certificado de Licenciamento Anual, circunstância fática que tipifica infração autônoma à segurança do trânsito prevista no artigo 230, inciso V, do CTB.
De acordo com a contestação(id. 2164419664) e documento comprobatórios anexados (id. 2164419666, id. 2164419666), a União Federal esclareceu que: (...) Conforme as informações prestadas pelo órgão competente, verifica-se que o veículo FIAT/SIENA EL FLEX, placa JIV0198/DF possui 06 autos de infração da PRF, T528962981, T137344511, T131273205, R471204889, T528962997 e T528963007, todos com pagamento efetivado, porém somente o T137344511 consta com pagamento duplicado conforme detalhamento abaixo: Auto de infração Data de autuação Órgão resp. boleto Data do pagamento Data registro no RENAINF T528963007 09/07/2021 DETRAN – DF 04/01/2024 09/07/2024 T528962997 09/07/2021 DETRAN - DF 04/01/2024 09/07/2024 R471204889 22/05/2020 PRF 03/09/2020 08/09/2020 T528962981 09/07/2021 PRF 04/02/2022 06/02/2022 T131273205 19/09/2017 PRF 09/07/2021 12/07/2021 T131273205 19/09/2017 Detran-DF 09/07/2021 05/08/2021 T137344511 10/12/2017 PRF 21/07/2021 22/07/2021 (...) O auto de infração T137344511 foi pago em duplicidade, contudo, apesar de haver um pagamento com boleto do Detran-DF em 09/07/2021, o pagamento só foi registrado no dia 04/08/2021, não sendo possível a PRF confirmar esse pagamento em seus sistemas no momento da solicitação de liberação do veículo.
Além disso, no momento da abordagem policial no dia 09/07/2021, o veículo FIAT/SIENA EL FLEX de placa JIV0198/DF possuía duas autuações da PRF com pendência de pagamento, T131273205 e T137344511. Dessa forma o veículo não estava devidamente licenciado e que as infrações foram pagas somente após remoção do veículo. Pelo que consta na inicial, depreende-se que a apreensão do veículo foi efetivada de acordo com o artigo 230, inciso V, do CTB, não havendo qualquer ilegalidade praticada pelos policiais rodoviários federais.
Nesse sentido, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 230. Conduzir o veículo: (...)
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; (...) A retenção e a remoção do veículo é uma medida administrativa, prevista no artigo 269 do CTB, podendo ser aplicada pela autoridade de trânsito ou seus agentes, constituindo medida a ser adotada de maneira imediata, quando da constatação de alguma infração, para a qual a Lei a tenha previsto como necessária, in verbis: Art. 269.
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo; (...) § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. § 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
Sob esse aspecto, o recolhimento de veículos ao pátio da PRF decorre das competências legais atribuídas ao órgão, na aplicação das medidas administrativas relacionadas às infrações previstas na legislação de regência. Quanto à remoção do veículo, pertinente citar o art. 271 do CTB: Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (...) §
10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. ... Analisando os autos, verifico que os policiais rodoviários federais atuaram ancorados na presunção de legitimidade que reveste os registros dos sistemas oficiais integrados. Os agentes de campo não dispõem de ferramentas de auditoria em tempo real para elidir bloqueios em face de comprovantes de pagamento bancários físicos ainda não compensados ou homologados pela autarquia distrital de origem.
A ausência de sincronismo eletrônico e o erro operacional são de responsabilidade direta e exclusiva do DETRAN/DF, o qual reteve a informação financeira de 09/07/2021 até 05/08/2021. Rompido o nexo causal no tocante ao ente central, a atuação da PRF revelou-se estritamente vinculada aos registros informados pelo banco de dados público, restando imperativa a improcedência do pedido reparatório face à União.
Ademais, as certidões indicam que na mesma diligência foram constatadas irregularidades subjetivas insanáveis e independentes na direção, consistentes na condução de veículo com CNH vencida e entrega do automóvel a condutora sem habilitação regular regularizada, o que legitima a medida restritiva de recolhimento sob os auspícios do art. 271 do CTB. Segue a discriminação cronológica das autuações registradas sobre o bem (id. 2160554999, p. 12 a 17 e id. 2164419666): Auto de Infração Órgão Autuador Data da Infração Data do Efetivo Pagamento Situação na Abordagem (09/07/2021) T137344511 PRF (Federal) 10/12/2017 09/07/2021 (DETRAN) / 21/07/2021 (PRF) Em aberto no RENAINF (Paga em duplicidade) T131273205 PRF (Federal) 19/07/2017 21/07/2021 Em aberto (Impeditiva de circulação) T528962981 PRF (Federal) 09/07/2021 04/02/2022 Lavrada no ato (Licenciamento vencido) T528962997 PRF (Federal) 09/07/2021 04/01/2024 Lavrada no ato (CNH vencida da condutora) Assim, o que se verifica na verdade que o recolhimento do veículo pela PRF não decorreu da existência de multa não pagas, mas pelo fato de no momento da abordagem Na conduta do veículo, Sra.
Eliane Gracia Carvalho) estava conduzindo o veículo sem o licenciamento (infração n. T5228952981), o que gera o recolhimento do veículo, e a CNH da condutora está vencida (infração n. T528962997). Entretanto, uma vez recolhido o veículo ao depósito a liberação depende da quitação dos débitos em aberto do veículo. Fixada a premissa de que o ato administrativo de retenção e recolhimento do veículo ao depósito pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal revestiu-se de estrita legalidade, resta prejudicado o pedido de condenação em danos morais em face da União Federal.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6o, da CF), é indispensável a comprovação do nexo causal entre uma conduta administrativa ilícita e o dano alegado. No caso em tela, o procedimento fiscalizatório de trânsito foi realizado em total conformidade com os ditames legais vigentes, constituindo estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito do poder de polícia da Administração Federal.
A atuação legítima e amparada pelo ordenamento jurídico afasta em absoluto a caracterização de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. O aborrecimento decorrente de uma fiscalização em que o automóvel apresentava irregularidades de trânsito autônomas e insatisfação sistêmica não extrapola os limites das obrigações sociais do cidadão, inexistindo qualquer abalo psíquico, violação a direitos da personalidade ou dano moral indenizável juridicamente imputável à União Federal.
A improcedência deste pleito é medida de rigor.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão da pessoa para processar e julgar os pedidos decorrentes da ausência de baixa, pagamento duplicado e falhas de arrecadação atribuídas ao DETRAN/DF, bem como os danos morais daí decorrentes e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a estes pleitos e em relação ao réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvando o direito das partes de deduzirem suas pretensões perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores face da UNIÃO FEDERAL (inclusive o pleito de indenização por danos morais decorrentes da apreensão veicular), resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei no 9.099/95. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado na inicial.
Registre-se. Intimem-se. Sem recurso, certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF